Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 358):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NEGATIVA DE COBERTURA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS - PRESENÇA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". - Deve ser concedida a tutela de urgência em razão do preenchimento dos seus requisitos, principalmente diante da urgência no fornecimento do medicamento, conforme prescrição médica. - Os prejuízos suscitados pelo plano de saúde são de natureza patrimonial, ao passo que o risco que a parte agravada corre está relacionado à vida e à saúde, bens jurídicos inquestionavelmente mais relevantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.504823-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - AGRAVADO(A)(S): ROSEMEIRE VIANA DE LIMA ANDRADE
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 390-394). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Alega ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Sustenta ofensa ao § 3º quanto à reversibilidade dos efeitos da decisão. Defende a inexistência de urgência real e risco de vida. O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca dos requisitos da tutela de urgência. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 428). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 452). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, ROSEMEIRE VIANA DE LIMA ANDRADE ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico e prescrição de belimumabe, com negativa de cobertura pela operadora. Em decisão interlocutória, o juízo deferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento, fixou multa diária e prazo de cumprimento, com fundamento nos arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento. Manteve a tutela de urgência. Reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Enfatizou a urgência médica e a relevância da vida e da saúde da beneficiária. Observo que a parte recorrente manifesta -se contra decisão que deferiu tutela de urgência. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à Súmula 735/STF ao caso em que foi interposto recurso especial para rever decisão que defere ou indefere a antecipação de tutela, em razão do caráter precário de que é revestido, a par de estar intrinsecamente ligado aos fatos da causa, como o presente. Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ART. 50 DO CC. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 735/STF. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. CORREÇÃO FORMAL DA NARRATIVA. ORDEM CRONOLÓGICA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INALTERADOS. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO. (..)
2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. A retificação da inicial após a contestação, desde que quando mantidos o pedido e a causa de pedir, prescinde da anuência da parte adversa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.471.254/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. A retificação da inicial após a contestação, desde que quando mantidos o pedido e a causa de pedir, prescinde da anuência da parte adversa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.471.254/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. .. . 2. Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. Precedentes. 3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Verifico, outrossim, que a incidência da mencionada súmula pode ser mitigada quando, no recurso especial, é apontada a infringência ao dispositivo legal que regula a concessão da tutela de urgência, qual seja, o art. 300 do CPC, o que ocorreu no caso em análise. Ressalto, no entanto, que o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu pelo preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Assim, a análise do recurso quanto à presença dos requisitos da antecipação de tutela depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3224466 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3224466 (202601313360)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 358): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NEGATIVA DE COBERTURA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS - PRESENÇA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVI
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