Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARCIA MENDES DA CRUZ e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 226/227):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESCUMPRIMENTO DA EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por servidores municipais substituídos pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se a legitimidade do sindicato para executar sentença coletiva afasta a necessidade de apresentação dos documentos que comprovem a qualidade de substituído de cada servidor na execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora reconhecida a legitimidade do sindicato para promover a execução, a identificação dos servidores substituídos e a apresentação de documentos comprobatórios são requisitos indispensáveis. 4. O não cumprimento da determinação para emendar a inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação improvida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A legitimidade sindical para a execução de sentença coletiva não afasta a necessidade de identificação e comprovação da condição de substituído para cada servidor na execução individual."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 255/273). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Indica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porque, no acórdão recorrido, foi ignorada a documentação apresentada, "extinguindo o feito de forma equivocada, por suposta ausência de demonstração da qualidade de substituídos processuais pelos recorrentes, mesmo com oferta de contracheque nos autos, o que revela a qualidade de servidores públicos municipais, logo substituídos pelo sindicato dos servidores públicos municipais" (fl. 278). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 291). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a esta questão: foi ignorada a documentação apresentada, "extinguindo o feito de forma equivocada, por suposta ausência de demonstração da qualidade de substituídos processuais pelos recorrentes, mesmo com oferta de contracheque nos autos, o que revela a qualidade de servidores públicos municipais, logo substituídos pelo sindicato dos servidores públicos municipais" (fl. 278). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que, na execução individual da sentença, seria indispensável a apresentação de todos os documentos aptos a comprovar que os servidores indicados na petição inicial ostentariam a qualidade de substituídos, abrangidos pelo título proferido no processo coletivo, além daqueles imprescindíveis a qualquer execução individual de sentença coletiva. A Corte local ressaltou, com arrimo no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que não seria possível extrair dos autos que os recorrentes se encontrariam abrangidos pelo título executivo, e também reconheceu que seria indispensável a individualização de cada substituído e a juntada de documentação idônea apta a demonstrar tanto a legitimidade de cada exequente quanto a extensão do direito. Nesse contexto, o Tribunal de origem, diante do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial com a documentação indispensável para o deslinde da causa, concluiu que deveria ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito.
A Corte local ressaltou, com arrimo no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que não seria possível extrair dos autos que os recorrentes se encontrariam abrangidos pelo título executivo, e também reconheceu que seria indispensável a individualização de cada substituído e a juntada de documentação idônea apta a demonstrar tanto a legitimidade de cada exequente quanto a extensão do direito. Nesse contexto, o Tribunal de origem, diante do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial com a documentação indispensável para o deslinde da causa, concluiu que deveria ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito. Por ser oportuno, transcrevo o seguinte trecho, extraído do acórdão recorrido (fls. 229/232):
De início, destaco que o Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência, inclusive em sede de repercussão geral (RE 883.642-RG/AL), no sentido de que o Sindicato possui ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria, inclusive em sede de execução e, independentemente de autorização dos substituídos, in verbis:
.. Assim, estando relacionada a pretensão inaugural com direitos individuais homogêneos dos servidores públicos municipais, presente a legitimidade do sindicato e o interesse processual na resolução da lide coletiva, conforme a interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, que contempla a legitimidade extraordinária ampla conferida aos Sindicatos. Porém, o reconhecimento da legitimidade do sindicato na fase executiva não afasta a necessidade de inclusão dos nomes dos substituídos no polo ativo da execução, sendo certo que a identificação das partes é indispensável para a verificação de eventual litispendência e coisa julgada pelo sistema de distribuição processual. Ou seja, na execução individual da sentença é indispensável a apresentação de todos os documentos aptos a comprovar que os servidores indicados na petição inicial ostentam a qualidade de substituídos, abrangido pelo título proferido no processo coletivo, além daqueles imprescindíveis a qualquer execução individual de sentença coletiva. Nesse ponto, andou bem a Procuradoria Geral de Justiça ao destacar que:
"Ocorre que, ainda que tenha sido o sindicato o responsável pela condução do processo original (nº 15378-28.2009.8.10.0001), nessa fase satisfativa, impõe-se a necessidade de individualização de cada um dos substituídos, trazendo-se aos autos documentação apta a demonstrar, de um lado, a própria legitimidade de cada um dos pleiteantes e, por outro, a extensão dos direitos em debate, eis que, ainda que aleguem os Recorrentes que seguiram a mesma metodologia usada na perícia, tratam-se de informações que, por si só, não são aptas a externar a peculiaridade de cada uma das partes, não se conseguindo extrair dos autos, nem mesmo, que se encontrariam abrangidos pelo mencionado título executivo."
A propósito, assim é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos:
.. Nessa linha, tratando-se de apresentação de documentação indispensável para o deslinde da causa (art. 320, do CPC), e não tendo a parte cumprido a diligência que lhe foi determinada, é de rigor a manutenção da sentença de origem, com a extinção do feito sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3198806 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3198806 (202600863297)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARCIA MENDES DA CRUZ e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 226/227): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIV
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