Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 731/732). Nas razões do agravo interno (fls. 738/747), a parte agravante sustenta que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que não havia admitido seu recurso, de modo que entende ser indevida a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 754/758). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 773/776). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 360):
APELAÇÃO - MEIO AMBIENTE - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA EDIFICAÇÃO EM LOTEAMENTO URBANO - Prova documental que comprova que os lotes se encontram inserido dentro do loteamento "Vila Aviação", em perímetro urbano, fora da área de preservação permanente ou de unidade de conservação - Observância, ademais, do entendimento fixado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071, com eficácia vinculante - Possibilidade de supressão da vegetação existente no imóvel de propriedade da impetrante - Concessão da ordem - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar as seguintes questões: (1) necessidade de prévia autorização do órgão ambiental para a supressão de vegetação nativa; (2) não enfrentamento de julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.775.867/SP); e (3) não incidência do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 0019292-98.2013.8.26.0071 na hipótese dos autos. Sustenta ofensa aos arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC porque o Tribunal de origem teria aplicado a tese firmada no IAC 0019292-98.2013.8.26.0071 a loteamento diverso daquele abrangido pelo precedente vinculante. Aponta, por fim, ter havido afronta aos arts. 3º, VI, 26 e 31 da Lei 12.651/2012, ao art. 10 da Lei 6.938/1981 e ao art. 1.228, § 1º, do Código Civil, defendendo que a supressão da vegetação de cerrado depende de prévia autorização ambiental e deve observar a legislação vigente no momento da intervenção, e não aquela existente à época da aprovação do loteamento. Requer, ao final, a anulação do acórdão recorrido ou, alternativamente, a reforma do julgado para se denegar a ordem pleiteada. Contrarrazões às fls. 686/693. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 652/658). Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOAO PARREIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., objetivando autorização para a supressão total ou parcial da vegetação existente em imóvel de sua propriedade, localizado na Quadra 11-A, Vila Aviação, Seção B, no Município de Bauru/SP, bem como para o armazenamento e o transporte da madeira resultante da intervenção e a realização de construções no local. A segurança foi concedida em primeiro grau. Em grau recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento à apelação da COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (CETESB). Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas pela parte recorrente. Nesse aspecto, o acórdão recorrido examinou expressamente a possibilidade de supressão da vegetação nativa no imóvel objeto da controvérsia, assentando que os lotes, inseridos no loteamento Vila Aviação, estavam localizados em perímetro urbano e fora de área de preservação permanente ou de unidade de conservação, além de reconhecer a incidência do IAC 0019292-98.2013.8.26.0071, julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja tese vinculante considerou aplicável ao presente caso. Embora não se verifique a alegada omissão, assiste razão à parte recorrente quanto ao mérito da controvérsia. O exercício do direito de construir em determinado imóvel não se confunde com a aprovação do projeto de loteamento que lhe deu origem. São atos jurídicos distintos, praticados em momentos diversos, submetidos a regimes normativos próprios.
Nesse aspecto, o acórdão recorrido examinou expressamente a possibilidade de supressão da vegetação nativa no imóvel objeto da controvérsia, assentando que os lotes, inseridos no loteamento Vila Aviação, estavam localizados em perímetro urbano e fora de área de preservação permanente ou de unidade de conservação, além de reconhecer a incidência do IAC 0019292-98.2013.8.26.0071, julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja tese vinculante considerou aplicável ao presente caso. Embora não se verifique a alegada omissão, assiste razão à parte recorrente quanto ao mérito da controvérsia. O exercício do direito de construir em determinado imóvel não se confunde com a aprovação do projeto de loteamento que lhe deu origem. São atos jurídicos distintos, praticados em momentos diversos, submetidos a regimes normativos próprios. Enquanto a aprovação do parcelamento do solo rege-se pela legislação então vigente, a licença para edificação de cada lote individualmente considerado submete-se ao ordenamento jurídico em vigor no momento de sua expedição. As normas ambientais de proteção ao bioma cerrado, editadas após a implantação do loteamento, incidem plenamente sobre o licenciamento individual das construções, sem que tal aplicação configure retroatividade vedada ou violação a direito adquirido. Trata-se de aplicação dos princípios da precaução e da proibição do retrocesso ecológico. A flora nativa, independentemente do bioma, encontra-se protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente. Tal exigência decorre tanto do art. 31 da Lei 12.651/2012, que condiciona a exploração de florestas nativas e formações sucessoras ao licenciamento pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) mediante aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável, quanto do art. 10 da Lei 6.938/1981, que subordina a instalação e o funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental, ao prévio licenciamento ambiental. Em matéria ambiental, é assente nesta Corte a orientação segundo a qual inexiste direito adquirido a poluir ou a degradar o meio ambiente. O direito de propriedade não encerra, em seu conteúdo, a prerrogativa de causar dano ambiental ao abrigo de normas superadas pelo avanço da tutela ecológica. As situações jurídicas consolidadas no passado não imunizam o proprietário das obrigações ambientais que a lei, no exercício legítimo do poder normativo estatal, veio a impor para o futuro. A propósito:
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CARCINICULTURA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANGUEZAL. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento às apelações dos recorridos, permitindo a continuidade da carcinicultura em área de preservação permanente, situada em manguezal às margens do Rio Jundiaí, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível enquadrar a carcinicultura como atividade agrossilvipastoril, permitindo sua continuidade em área de preservação permanente, conforme o art. 61-A, § 2º, da Lei nº 12.651/2012. III. Razões de decidir
3. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal, consideradas áreas de preservação permanente, conforme o art. 4º, VII, da Lei nº 12.651/2012. Nos termos do § 6º do art. 11-A da Lei nº 12.651/2012, é assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes. 4. A Resolução CONAMA nº 312/2002 veda expressamente a atividade de carcinicultura em manguezais. 5. A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que manguezais são protegidos contra desmatamento e uso econômico direto, devendo ser recuperados por completo. 6. A consolidação da atividade em área de preservação permanente não justifica sua continuidade, pois não existe direito adquirido a poluir. No entendimento sumulado do STJ, "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613/STJ). IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeira instância. Tese de julgamento:
1. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal, consideradas áreas de preservação permanente. 2.
A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que manguezais são protegidos contra desmatamento e uso econômico direto, devendo ser recuperados por completo. 6. A consolidação da atividade em área de preservação permanente não justifica sua continuidade, pois não existe direito adquirido a poluir. No entendimento sumulado do STJ, "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613/STJ). IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeira instância. Tese de julgamento:
1. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal, consideradas áreas de preservação permanente. 2. Não existe direito adquirido a poluir, sendo irrelevante a consolidação da atividade em área de preservação permanente. (REsp 2.011.287/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 731/732 para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que qualquer supressão de vegetação nativa de cerrado na área seja precedida de requerimento e de decisão fundamentada do órgão ambiental competente. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3156026 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3156026 (202600104159)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 731/732). Nas razões do agravo interno (fls. 738/747), a parte agravante sustenta que imp
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