Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial no qual UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 107):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR CONSEQUÊNCIA DIRETA DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Na hipótese de a extinção da execução scal ser consequência direta do que foi decidido em ação anulatória ou embargos, a jurisprudência desse Tribunal tem entendido não ser possível nova condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios nos autos executivos, na medida em que já xados na outra demanda. (TRF4, AC 5004339-98.2024.4.04.9999, 12ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, julgado em 04/12/2024)
2. Negado provimento à apelação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 122/124). Nas razões do recurso especial (fls. 127/138), a parte recorrente alega violação dos arts. 85 e 927 do Código de Processo Civil, sustentando que a não fixação de honorários na execução fiscal contrariou a regra do art. 85 e desconsiderou precedente repetitivo (Tema 587/STJ) cuja observância é imposta pelo art. 927, III, do CPC. Afirma, ainda, omissão e fundamentação deficiente quanto à aplicação do Tema 587/STJ, apontando ofensa ao art. 1.022, II, e ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (fls. 130/133). Argumenta que houve trânsito em julgado da ação anulatória com honorários de 12%, subsistindo margem para fixação de 8% na execução fiscal, sem bis in idem (fls. 136/137). Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial ao invocar julgados do Superior Tribunal de Justiça e decisão do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em rejulgamento alinhado ao Tema 587/STJ (fls. 137/138). Contrarrazões apresentadas às fls. 141/147. O recurso especial foi admitido na origem (fl. 148). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal visando à cobrança de multa administrativa, extinta em razão de ação anulatória conexa, com debate sobre fixação de honorários na execução. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) aplicação do Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça aos honorários na execução fiscal, cumulados com os dos embargos/anulatória (fls. 110/113); (b) distinção em relação aos precedentes da Terceira Turma indicados, inclusive o Agravo de Instrumento 5009307-64.2025.4.04.0000 (fl. 112) e o Acórdão 5009331-58.2018.4.04.7204 (fl. 113); e (c) observância dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil e necessidade de explicitação quanto ao precedente repetitivo invocado (fls. 111/113). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que "tendo em conta a extinção da execução fiscal em razão da interposição de embargos, é indevida a condenação da parte exequente em honorários também na execução fiscal, sob pena de bis in idem" e que, "sob esse prisma, não há contrariedade em relação ao Tema 587" (fls. 123/124), além de citar precedentes da própria Turma em reforço (fls. 123/124). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos na execução fiscal, sob pena de bis in idem" e que, "sob esse prisma, não há contrariedade em relação ao Tema 587" (fls. 123/124), além de citar precedentes da própria Turma em reforço (fls. 123/124). Não há, portanto, violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. No entanto, com relação à alegada violação do art. 85, caput, §§ 3º, 10 e 11, do CPC, concluo que o acórdão recorrido adotou entendimento contrário à jurisprudência do STJ. A matéria em debate já foi objeto de análise por esta Corte Superior, que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento consolidado no Tema 587 do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC. Naquela oportunidade, a Corte Especial estabeleceu que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento autônoma, incidental à execução, o que autoriza a fixação de honorários advocatícios em cada um dos processos.
No entanto, com relação à alegada violação do art. 85, caput, §§ 3º, 10 e 11, do CPC, concluo que o acórdão recorrido adotou entendimento contrário à jurisprudência do STJ. A matéria em debate já foi objeto de análise por esta Corte Superior, que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento consolidado no Tema 587 do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC. Naquela oportunidade, a Corte Especial estabeleceu que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento autônoma, incidental à execução, o que autoriza a fixação de honorários advocatícios em cada um dos processos. A tese foi firmada nos seguintes termos:
"Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973". A condenação se justifica pela aplicação do princípio da causalidade: a Fazenda Pública, ao ajuizar uma execução fiscal para cobrar um crédito que posteriormente se revelou nulo, deu causa a duas demandas desnecessárias, obrigando o contribuinte, depois de citado, a contratar advogados para se defender em ambas as demandas. Conforme se extrai do precedente vinculante, a execução fiscal e a ação anulatória (ou embargos à execução) são ações autônomas, com objetos e finalidades distintas. Por essa razão, a sucumbência deve ser analisada e fixada de forma independente em cada um dos processos. Na ação anulatória, os honorários são devidos pela procedência do pedido que desconstituiu o crédito tributário. Na execução fiscal, os honorários são devidos pela extinção do processo executivo, que só ocorreu porque o contribuinte foi forçado a se defender e, em outra via, provar a nulidade do débito. Além disso, a jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários na sentença de extinção da execução fiscal mesmo quando já fixados honorários na ação conexa, quando o magistrado não adota arbitramento único para ambas as ações:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, podem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência na sentença de extinção da execução fiscal, mesmo que a sentença de procedência do pedido feito em ação conexa já tenha fixado outra verba honorária, na hipótese em que o magistrado não opte por um único arbitramento para ambas as ações. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu em confronto com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso especial foi provido para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados, no processo executivo fiscal, à luz das regras processuais vigentes à época da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR: NOS TERMOS DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ É POSSIVEL A CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM EXECUÇÃO FISCAL E EM AÇÕES CONEXAS, COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÕES ANULATÓRIAS, RESPEITADOS OS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO CPC (ART. 85, §§ 2º E 3º).
DISPOSITIVO: RESP PROVIDO. (REsp n. 2.185.680/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
No caso, a sentença executiva expressamente "deixou de condenar a exequente em honorários" por considerar "apenas reflexo da decisão" na ação anulatória (fls. 129), sem afirmar que a verba honorária lá arbitrada abrangeria, de modo único, ambas as ações. O acórdão recorrido adotou orientação de não incidência por bis in idem em razão da consequência direta (fls. 122/124), afastando, na prática, a possibilidade de cumulação reconhecida no Tema 587/STJ, sem demonstrar arbitramento único ou o respeito à autonomia relativa entre execução e embargos. A jurisprudência é clara ao afirmar que essa cumulação não configura bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), pois cada condenação remunera o trabalho advocatício realizado em processos distintos, devendo, contudo, ser observado o limite máximo de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC de 1973, ou aqueles previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015, para a soma das verbas honorárias. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento encampado pela Corte regional não está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de julgamento de recursos repetitivos - Tema 587/STJ -, segundo a qual "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.850.006/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONJUNTA. ARBITRAMENTO APENAS NOS EMBARGOS E NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento consolidado na Súmula 587 do STJ, a procedência dos embargos à execução fiscal, com a consequente extinção da execução, impõe a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, sendo legítima a fixação conjunta da verba honorária, abrangendo os dois feitos. 2. No caso, a verba honorária fixada na sentença dos embargos à execução foi estabelecida nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, remunerando apenas o trabalho desenvolvido naquele processo específico. É necessário acréscimo acima do mínimo legal para que se reconheça, de forma válida, a atuação também na execução fiscal. 3. Precedente: "é inviável a adoção do piso legal para o arbitramento cumulativo da verba honorária, uma vez que esse critério somente remunera uma das ações, sendo necessário, portanto, algum incremento para acima do mínimo legal, a fim de validamente considerar o trabalho realizado pelo advogado em ambas as demandas" (AREsp 2408353/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 23/11/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.226.058/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM A CONDENAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A condenação em honorários na ação de embargos à execução independe da existência de outra condenação no próprio juízo executivo ou na ação anulatória. Precedentes. III - O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ. IV - A Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A condenação em honorários na ação de embargos à execução independe da existência de outra condenação no próprio juízo executivo ou na ação anulatória. Precedentes. III - O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ. IV - A Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.616.301/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
No mesmo sentido, cito decisões monocráticas proferida nos REsp 2.176.440/PR, DJEN 23/12/2025; e REsp n. 2.169.284, DJEN de 10/03/2026, ambos de minha relatoria. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte recorrente e a condenação nos ônus sucumbenciais aplicáveis, observado o limite máximo previsto nos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 para a soma das verbas honorárias. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2278250 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2278250 (202602219433)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 107): ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR CONSEQUÊNCIA DIRETA DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Na hip
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.