Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVERALDO SOARES LUCIANO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 596):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - ILEGALIDADE DO ATO RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL - NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE -INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que se discute o direito do candidato contraindicado na fase de investigação social e posteriormente readmitido no concurso público em virtude de decisão judicial receber indenização por danos materiais e morais. 2. O candidato eliminado em concurso público na fase de investigação social, mesmo na hipótese de aludido ato ter sido reconhecido como ilegal por decisão judicial, resultando em tardia nomeação e posse no cargo público pretendido, não faz jus à indenização por danos materiais, ressalvada a hipótese de arbitrariedade flagrante, circunstância não evidenciada no caso concreto. 3. O simples fato de a parte autora ter sido contraindicada na fase de investigação social, por si só, é insuficiente à percepção de indenização por dano moral, diante da ausência de prova de que referida conduta implicou em ato ofensivo à sua honra e dignidade, trazendo, ao contrário, mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou descontentamento. 4. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 626/630). No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Aponta, em síntese, que:
De fato, resta incontroverso nos autos que a decisão judicial que garantiu a nomeação transitou em julgado em 19/06/2019, mas o Recorrido somente cumpriu a determinação em 30/06/2022. Durante esse período de três anos, o Recorrente foi privado de receber os vencimentos, vantagens e benefícios que legitimamente lhe seriam devidos, além de perder tempo de efetivo exercício, essencial para progressões funcionais e contagem previdenciária. Contrarrazões às e-STJ fls. 648/652. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 655/657), o que ensejou a interposição do presente agravo. Contraminuta às e-STJ fls. 673/678. Pois bem. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência nos seguintes termos (e-STJ fls. 598/606):
Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por Everaldo Soares Luciano em desfavor do Estado de Minas Gerais visando ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e de danos materiais correspondentes aos salários e demais benefícios que deixou de receber desde a data da decisão que concedeu a segurança até a sua efetiva posse, bem como à declaração do tempo de serviço efetivamente prestado para fins de benefícios e aposentadoria (documentos n. 01). Segundo narra o autor, foi aprovado nas três primeiras etapas do concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário regido pelo Edital SEPLAG/SEDS n. 03/0212, tendo sido contraindicado na fase de investigação social, em virtude da "possível existência de registro de transgressão disciplinar". Aponta o autor que, ante a ilegalidade do ato administrativo, bem como considerando ser satisfatória a sua conduta social e moral, impetrou Mandado de Segurança, nos autos do qual o colendo Superior Tribunal de Justiça concedeu a segurança para determinar que o candidato fosse considerado recomendado na fase de investigação social. Ainda segundo argumenta o autor, apesar de o trânsito da decisão proferida nos autos da ação mandamental ter ocorrido em 19.06.2019, apenas foi nomeado e empossado em 30.06.2022, o que lhe causou danos de ordem material, moral e funcional. A nomeação em caráter efetivo depende de prévia aprovação em concurso público compatível com a natureza e a complexidade do cargo a ser provido, tendo a Constituição da República estabelecido a ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos aos brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei (artigo 37, incisos I e II). Embora o texto constitucional estabeleça que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (artigo 5º, caput), vedando a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 7º, XXX), ela também prevê que a lei poderá "estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir" (artigo 39, § 3º). Sendo assim, mostra-se cabível a exigência de comprovação de idoneidade e conduta ilibada como condição de ingresso no serviço público, desde que haja previsão em lei e no edital, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições para os candidatos.
Embora o texto constitucional estabeleça que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (artigo 5º, caput), vedando a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 7º, XXX), ela também prevê que a lei poderá "estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir" (artigo 39, § 3º). Sendo assim, mostra-se cabível a exigência de comprovação de idoneidade e conduta ilibada como condição de ingresso no serviço público, desde que haja previsão em lei e no edital, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições para os candidatos. (..)
No âmbito do Estado de Minas Gerais, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis (Lei n. 869/52) determina que para ser provido no serviço público o candidato deve ter boa conduta (artigo 13, I). No mesmo sentido, a Lei Estadual n. 14.695/2003, que criou a carreira de Policial Penal, estabelece a comprovação de idoneidade e conduta ilibada como etapa do concurso público para o cargo em questão (artigo 9º, II). (..)
Conforme destacado, a comprovação de idoneidade e conduta ilibada configura condição indispensável sem a qual não poderá o candidato ingressar no serviço público. Consoante documentos juntados, evidencia-se que o autor foi CONTRAINDICADO na fase de investigação social do certame regido pelo Edital n. 03/2012 "devido a análise que se procedeu acerca da possível existência de registro de transgressão disciplinar em desfavor do candidato na situação de funcionário público, conforme investigação preliminar instaurada na unidade prisional de Lagoa da Prata, datada de 28/08/2021" (documento n. 09). A contraindicação foi mantida em sede de recurso administrativo (documento n. 10), entretanto, ao autor foi garantida a continuidade no concurso, em sede de Mandado de Segurança por ele impetrado, por meio de decisão proferida pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que concedeu a ordem e determinou a sua recomendação na fase de investigação social (documento n. 13). Nesse contexto, transitada em julgado a decisão proferida em seu favor, o ora apelante foi readmitido no certame e, posteriormente, empossado, entrando em exercício no cargo em 30.06.2022 (documento n. 06). Considerando que a nomeação e a posse do apelante somente ocorreram após legítima discussão judicial, a demora na instauração efetiva do vínculo jurídico-administrativo do candidato não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública que justifique a indenização. Assim, mostra-se incabível o reconhecimento de responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais no sentido de indenizar candidato pelo tempo que aguardou a solução definitiva da controvérsia pelo Poder Judiciário, em especial quando não comprovada qualquer arbitrariedade flagrante praticada pelo apelado, sobretudo porque o próprio Edital n. 03/2012 havia previsto que a constatação de qualquer registro em desfavor do candidato, relacionado aos fatores de contraindicação ou outro fator que implicasse em desabono de conduta e/ou inidoneidade ensejaria a contraindicação do candidato (item 13.9) (documento n. 16). Sobre o tema em discussão, a Corte Superior do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou o entendimento nos seguintes termos:
(..)
Tendo em vista a relevância jurídica do tema, o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reputou constitucional a questão, a qual foi objeto de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 724.347/DF (Tema n. 671), cujo julgamento de mérito decidiu que "a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável", prevalecendo a tese de que:
(..)
Segundo entendimento consolidado sobre o tema em discussão, mesmo na hipótese de a nomeação tardia ocorrer por força de determinação judicial, ainda assim não haveria como reconhecer o direito da parte às eventuais repercussões patrimoniais visto que não implementadas as condições previstas em lei, o que reforça a tese de não pagamento da remuneração pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação do recorrente no concurso público, tampouco de contagem do tempo para fins de aposentadoria. Isso porque a razão de decidir dos precedentes citados dos Tribunais Superiores consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem justa causa.
671), cujo julgamento de mérito decidiu que "a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável", prevalecendo a tese de que:
(..)
Segundo entendimento consolidado sobre o tema em discussão, mesmo na hipótese de a nomeação tardia ocorrer por força de determinação judicial, ainda assim não haveria como reconhecer o direito da parte às eventuais repercussões patrimoniais visto que não implementadas as condições previstas em lei, o que reforça a tese de não pagamento da remuneração pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação do recorrente no concurso público, tampouco de contagem do tempo para fins de aposentadoria. Isso porque a razão de decidir dos precedentes citados dos Tribunais Superiores consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem justa causa. Imperioso ressaltar que o trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem ocorreu em 19.06.2019 (documento n. 19, p. 212), no entanto, a segurança foi concedida apenas para determinar a recomendação do impetrante na quarta fase, determinando a sua manutenção no certame, sendo certo que a sua nomeação demandaria, ainda, a participação e aprovação nas demais etapas (exames médicos e curso de formação), não havendo prova nos autos de que o Estado protelou o cumprimento da decisão judicial. Forçoso concluir que o candidato eliminado em concurso público na etapa de investigação social, mesmo na hipótese de aludido ato ter sido reconhecido como ilegal por decisão judicial, resultando em tardia nomeação e posse no cargo público pretendido, não faz jus à indenização por danos materiais, ressalvada a hipótese de arbitrariedade flagrante, circunstância não evidenciada no caso concreto. Em relação à ocorrência de danos morais e materiais pela demora na nomeação de candidato aprovado em concurso público, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1117974/RS, consolidou posicionamento de que "o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória". Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. À luz do disposto no art. 37, § 6º da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, "nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011). Considera-se que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Nesse sentido, há precedentes formados em colegiado e por decisões monocráticas de ambas as Turmas do STF (v.g., além do já referido: RE-AgRg 392.888, 1ª Turma, Min. Marco Aurélio, DJ de 24.03.06; RMS 23.153, 2ª T., Min. Marco Aurélio, DJ de 30/04/99; RMS 23.227, 2ª Turma, Min. Maurício Correia, DJ de 29.08.97; RE-AgRg 437.403, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJe de 05.05.06; AI-AgRg 620.992, 1ª Turma, Min. Carmen Lúcia, DJ de 29.06.07; RE-AgRg 594.917, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 25.11.10; RE 514.416, Min. Dias Toffoli, DJe de 04/03/11; RE 630.440, Min. Ellen Gracie, DJe de 10/08/11). 2. No STJ, a Corte Especial, ao julgar os EResp 825.037, Min. Eliana Calmon (DJe de 22.02.2011), também assentou entendimento de que, em casos tais, não assiste ao concursado o direito de receber, pura e simplesmente, o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente; reconheceu-se, todavia, o direito a indenização por perda de chance, que, naquele caso concreto, seria a diferença entre os vencimentos do cargo e o valor que, no período da demora, o concursado havia recebido no desempenho de atividade contratual. 3. Inobstante esse precedente, é de se considerar que a responsabilidade civil do Estado é matéria que tem sede constitucional (CF, art. 37, § 6º), razão pela qual ganha relevância e supremacia a jurisprudência do STF a respeito, cuja adoção se impõe no caso concreto. 4. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel.
reconheceu-se, todavia, o direito a indenização por perda de chance, que, naquele caso concreto, seria a diferença entre os vencimentos do cargo e o valor que, no período da demora, o concursado havia recebido no desempenho de atividade contratual. 3. Inobstante esse precedente, é de se considerar que a responsabilidade civil do Estado é matéria que tem sede constitucional (CF, art. 37, § 6º), razão pela qual ganha relevância e supremacia a jurisprudência do STF a respeito, cuja adoção se impõe no caso concreto. 4. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011). Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a repercussão geral (Tema 454) no RE 629.392/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio (DJe 19/06/2017), firmou orientação no sentido de "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEVIDA. RE Nº 724.347/SP. ACORDÃO COM FUDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS, EDITAIS E COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTAÇÃO DISSSOCIADA. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É incabível o recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, sob pena de usurpar competência do STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2151204/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO E RETROAÇÃO DE FEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrente, em face da União na qual objetiva "ser submetida ao regramento do regime previdenciário próprio da Administração Pública Federal existente em dezembro de 2001, com todos os seus consectários, permitindo-se, por exemplo, que a mesma se aposente de forma integral, nos termos dos §§3º e 8º do art. 40 CRFB/88 com texto anterior à EC41/2003. Subsidiariamente almeja indenização pelos danos decorrentes da perda da chance de se aposentar nos termos pretendidos no valor de R$ 5.492.127,00 (ou 80% disto), considerando que não terá a correspondência com servidores da ativa, cujos aumentos não lhe serão praticados e não terá o valor mensal disponível até o final de sua vida e nem o 13º.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrente, em face da União na qual objetiva "ser submetida ao regramento do regime previdenciário próprio da Administração Pública Federal existente em dezembro de 2001, com todos os seus consectários, permitindo-se, por exemplo, que a mesma se aposente de forma integral, nos termos dos §§3º e 8º do art. 40 CRFB/88 com texto anterior à EC41/2003. Subsidiariamente almeja indenização pelos danos decorrentes da perda da chance de se aposentar nos termos pretendidos no valor de R$ 5.492.127,00 (ou 80% disto), considerando que não terá a correspondência com servidores da ativa, cujos aumentos não lhe serão praticados e não terá o valor mensal disponível até o final de sua vida e nem o 13º. Ainda subsidiariamente, almeja a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do não recebimento, pela autora, de todos os vencimentos básicos em razão da demora na nomeação e posse, devidos entre dezembro/2001 e abril/2016 (posse em 29/03/2016), no valor aproximado de R$673.955,65 (seiscentos e setenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) acrescidos da Gratificação de Atividade Tributária (GAT), devido em razão do simples exercício do cargo, bem como gratificação Natalina não paga (13º por cada ano) previsto no então vigente artigo 3º da Lei 10.910/2004, com juros legais de 1% ao mês contados da citação e correção monetária contada de cada não pagamento. Por fim, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 pelos fatos narrados na inicial, com retardos indevidos na nomeação e posse da autora por quase 15 anos". III. No caso, o Tribunal de origem, manteve a sentença de improvimento da ação, consignando, ainda, que "a essência do julgado já aborda a posição do STF, ao negar efeitos funcionais retroativos, e assim o presente feito investe contra posição do próprio STF. (..) o STF, no cumprimento de sentença da Reclamação 1728-1, expressamente entendeu que não houve qualquer arbitrariedade por parte da União, não se podendo falar em efeitos retroativos, quer funcionais, quer previdenciários. (..) se o servidor não faz jus às progressões e às promoções a que teria direito, se tivesse tomado posse em momento anterior, tampouco há que se falar em qualquer direito à aplicação de direito previdenciário anterior (..) a posse tardia em cargo público não tem o condão de gerar efeitos retroativos, nem funcionais, nem previdenciários. Somente após o exercício efetivo do servidor é possível produção de efeitos funcionais e financeiros (..) o candidato admitido tardiamente, em decorrência de decisão judicial, não possui automático direito à remuneração que deixou de receber, pelo tempo em que aguardou a solução definitiva do Judiciário (..) o candidato que toma posse tardiamente não faz jus à indenização, salvo nos casos de flagrante arbitrariedade (..) não há que se falar em qualquer arbitrariedade, já afastada pelo STF". IV. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação a respeito da matéria, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. VI. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1888773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, de modo que inexiste ensejo para o acolhimento do recurso. Incide nesse aspecto, como óbice ao recurso especial, a Súmula 83 do STJ. Saliente-se, quanto à indenização por danos morais, que o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 604/608):
A situação comprovada nos autos não conduz à presunção de danos morais, recaindo sobre a parte autora o ônus de provar a sua ocorrência. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração do elemento subjetivo, sendo exigida, contudo, a prova do dano e do nexo de causalidade.
(AgInt no AREsp 1888773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, de modo que inexiste ensejo para o acolhimento do recurso. Incide nesse aspecto, como óbice ao recurso especial, a Súmula 83 do STJ. Saliente-se, quanto à indenização por danos morais, que o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 604/608):
A situação comprovada nos autos não conduz à presunção de danos morais, recaindo sobre a parte autora o ônus de provar a sua ocorrência. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração do elemento subjetivo, sendo exigida, contudo, a prova do dano e do nexo de causalidade. O simples fato de o apelante ter sido reprovado na fase de investigação social, por si só, é insuficiente à percepção de indenização por dano moral, diante da ausência de prova de que referida conduta implicou em ato ofensivo à sua honra e dignidade, trazendo, ao contrário, mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou descontentamento. Oportuno anotar que, em sede mandamental, este egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, denegou a segurança pretendida pelo ora apelante à unanimidade, sob o fundamento de que "o ato de contraindicação baseou-se na previsão legal aplicável ao caso, ausente qualquer irregularidade na realização da investigação social durante o concurso público", tendo sido destacado, ainda, que "o cargo de agente penitenciário requer ausência de dúvida sobre a conduta e comportamento dos candidatos" (documento n. 18, p. 140). (..)
Assim, inexiste o dever de indenizar quando o ente público age dentro da legalidade, não restando caracterizado ato ilícito passível de reparação, conforme também já decidiu esta Sexta Câmara Cível:
(..) (Grifos acrescidos). Diante desse panorama, dissentir da conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de que não comprovado que a reprovação na fase de investigação social implicou em ato ofensivo à honra e dignidade do recorrente, implica inevitável reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2044604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1604351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3212534 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3212534 (202601110350)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVERALDO SOARES LUCIANO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 596): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGA
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.