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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3194587 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3194587 (202600780985)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SONIA DA SILVA BACH OTERO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 64): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SONIA DA SILVA BACH OTERO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 64): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORES QUE FORAM OCUPANTES DO CARGO DE FISCAL DE RENDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DA EXEQUENTE NO SENTIDO DE QUE O EXECUTADO JUNTASSE DOCUMENTOS PARA FINS DE DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. IRRESIGNAÇÃO. 1. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE JÁ FOI ADIMPLIDA, MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS PRECATÓRIOS, RELATIVA AO PERÍODO ENTRE 1987 E 1998. 2. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 880 DO C. STJ, CONSIDERANDO QUE A SOLUÇÃO DE 1º GRAU NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. 3. EVENTUAIS DEFASAGENS ULTERIORES AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, QUE ENSEJAM NOVA CAUSA DE PEDIR, IMPONDO O AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA, MEDIANTE INOVAÇÃO DA PRETENSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 323 do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao Tema 880 dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que "não se mostra razoável e correto, sob o ponto de vista processual, que, com o descumprimento reiterado do Recorrido do título executivo desses autos, a Recorrente tenha que propor nova ação de conhecimento para discutir a inobservância do título executivo aqui formado" (fl. 87). Dispõe que "não pretende uma nova liquidação ou deflagração de nova execução em relação à defasagem de período posterior a dezembro de 1998, mas sim o efetivo cumprimento da sentença no tocante à obrigação de fazer para a implementação correta do pensionamento especial a que faz jus" (fl. 88). Pondera que "é necessário o prosseguimento da execução considerando que não houve a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer para que se possa considerar a sentença totalmente liquidada, o que se depende da apresentação de documentos contábeis pelo Recorrido, na forma do Tema 880 do STJ" (fl. 89). Por fim, defende que "as obrigações de pensionamento constituem-se em prestações sucessivas e cuja pretensão executória posterior à prolação da sentença ou do acórdão deve ser iniciada nos mesmos autos, na medida em que estão intrinsicamente ligados à causa de pedir da ação originária e não possuem natureza de pedido novo capaz de justificar a propositura de nova ação" (fl. 90). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 106/116). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa à tese firmada sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que ela não se enquadra no conceito de lei federal de que trata o permissivo constitucional (art. 105, III, da Constituição Federal). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PACTUADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA REPETITIVO. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. .. 5. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, da negativa de vigência ou da interpretação divergente a dispositivo de lei federal. .. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.017.340/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 5. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, da negativa de vigência ou da interpretação divergente a dispositivo de lei federal. .. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.017.340/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 5. Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, registre-se que não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.241.255/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMA N. 995/STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMISSÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. .. 2. Em relação à divergência com a tese firmada no Tema n. 995 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.941.032/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Por sua vez, o art. 323 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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