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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2257153 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2257153 (202600391985)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Manoel Oliveira dos Santos e Monique Tenório da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fl. 494): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Manoel Oliveira dos Santos e Monique Tenório da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fl. 494): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSORES DO 1º AO 5º ANO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CANOA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL N.º 01/2014. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGO VAGO CRIADO POR LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRETERIÇÃO EM VIRTUDE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837311- PI, COM REPERCUSSÃO GERAL (DJE 15.04.2016), PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 547/552). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, não se manifestou sobre a necessidade de inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, configurando negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada (fls. 516/518). Sustenta ofensa ao art. 373, § 1º, do CPC ao argumento de que as informações necessárias para demonstrar a existência de cargos vagos e eventual preterição estão em poder do Município, tornando impossível ou excessivamente difícil a produção de prova pelos recorrentes, o que impõe a redistribuição do ônus probatório, inclusive de ofício, pelo magistrado (fls. 518/520). Contrarrazões apresentadas às fls. 565/572. O recurso foi admitido (fls. 574/575). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando à nomeação e posse em cargo de Professor do 1º ao 5º ano. O cerne da questão consiste em definir se a manutenção da improcedência, por ausência de prova de cargos vagos e de preterição, decorre de indevida recusa à inversão do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC) e de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC), ou se, ao contrário, a pretensão recursal reclama o reexame do suporte fático-probatório delineado na origem. Não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). O acórdão decidiu de modo claro e fundamentado a controvérsia, ao concluir que a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar a existência de cargos efetivos vagos e a preterição, registrando, ainda, que as quarenta e quatro vagas previstas na Lei Municipal 558/2013 já se encontravam preenchidas (fls. 503/504). Essa conclusão encerra, de forma lógica, a rejeição da própria necessidade de inversão do encargo probatório: o Tribunal entendeu que o quadro dos autos não autorizava reconhecer o direito invocado. A jurisprudência desta Corte é firme em que não configura omissão, tampouco ofensa ao art. 1.022 do CPC, o acórdão que aprecia integralmente a controvérsia e adota fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. A discordância quanto à solução não se confunde com vício de integração. Por igual, o art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos quando a fundamentação adotada é, por si, bastante para infirmar a tese deduzida. A pretensão de manifestação sobre cada argumento da parte não configura omissão, e o inconformismo com o resultado não viabiliza o especial pela alínea "a". Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.554.248/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.879.222/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.449/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; (EDcl no AgInt no REsp n. 2.183.162/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 2.193.305/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026. Sobre a violação ao art. 373, § 1º, do CPC, a tese de mérito não comporta conhecimento. A redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 2.879.222/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.449/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; (EDcl no AgInt no REsp n. 2.183.162/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 2.193.305/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026. Sobre a violação ao art. 373, § 1º, do CPC, a tese de mérito não comporta conhecimento. A redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, condiciona-se a peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa. A aferição desses pressupostos hipossuficiência, "prova diabólica", posse exclusiva dos elementos pelo ente público e desequilíbrio entre as partes pressupõe o exame do acervo fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, soberano na avaliação das provas, assentou que a documentação revelava o preenchimento integral das vagas legalmente criadas e que inexistiam elementos de preterição arbitrária (fls. 503/504). Entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e na parte conhecida, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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