Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado por DIEGO LOPES PAIVA, por meio do qual requer a extensão dos benefícios concedidos no habeas corpus em epígrafe em benefício de JOAO VICTOR DA SILVA MORENO.
Em suas razões, a defesa alega, em suma, que o requerente estaria na mesma situação fático-processual do beneficiado pela concessão da ordem nos autos do presente writ, uma vez que o regime mais gravoso teria sido imposto a ambos mediante o mesmo fundamento.
Requer, assim, o deferimento do pedido inclusive liminarmente, a fim de estender ao requerente a ordem concedida ao paciente, fixando-se ao requerente o regime semiaberto.
É o relatório.
DECIDO.
Consta dos autos que o requerente DIEGO foi condenado pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tal como o corréu JOAO VICTOR, paciente deste writ, nos seguintes termos (fls. 21-23):
Dosimetria
Tráfico - as iniciais de DIEGO partiram do piso, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, porquanto a natureza da substância - maconha - não revela necessidade de maior recrudescimento, o que também se aplica a JOÃO e FERNANDO, observando-se a inexistência de informações acerca do trânsito em julgado de eventuais condenações deste na F. A. de fls. 245/253.
Já as de RAFAEL partem com acréscimo de 1/6, 5 anos, 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, com lastro nos maus antecedentes (fls. 269, Execuções nº 1 e 2).
Ausentes agravantes, na segunda etapa, prejudicada a atenuante da menoridade relativa de JOÃO e DIEGO, nos limites da Súmula/STJ, nº 269.
Ainda nesta etapa, aplica-se o incremento de 1/6, pela reincidência de RAFAEL, comprovada às fls. 270/271 (Execuções nº 3 e 4), perfazendo-se, 6 anos, 9 meses, 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
FERNANDO não registra agravantes ou atenuantes.
Realmente não era caso de aplicação da redutora do § 4º, pois incompatível com o agente também condenado por associação, inclusive, como corolário lógico.
Nesse sentido: "Não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes" (STJ, HC nº 219621/TO, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 03/02/2015, D Je 19/02/2015).
Sem informação mais precisa sobre a situação econômica, o valor do dia-multa é estabelecido no mínimo.
Associação - as iniciais de DIEGO e JOÃO partiram do piso, 3 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Sem agravantes, na intermediária, prejudicada a atenuante da menoridade relativa, consoante Súmula/STJ, nº 231, assim definitivas, à míngua de variáveis.
Reconhecido o concurso material, foram corretamente somadas e perfizeram 8 anos de reclusão e 1200 dias-multa (DIEGO e JOÃO); 6 anos, 9 meses, 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (RAFAEL) e 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (FERNANDO).
CP, art. 44 e regime de cumprimento
Não era mesmo o caso de qualquer substituição por restritivas, pois, mutatis mutandis (em relação a associação), a despeito da suspensão, pela Res. nº 05/2012, do Senado Federal, da execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão de declaração incidental de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 97.256/RS, continua inviável a possibilidade de substituição, porquanto ausentes, in casu, os requisitos subjetivos do art. 44, III, mercê, ainda, de a medida não se mostrar socialmente recomendável.
No tocante ao regime, os elementos concretos, já exaustivamente explanados, demonstram a gravidade concreta, fixando-se a modalidade fechada a todos, como bem postulado pelo Parquet, inexistindo violação às Súmulas/STF, nºs 718 e 719 e STJ, nº 440.
A jurisprudência do STJ já decidiu que: "Por mais que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, bem como o quantum da pena ser inferior a oito anos de reclusão, havendo menção a elemento concreto para o estabelecimento de regime inicial mais severo, não há falar em constrangimento ilegal. In casu, foi apontada significativa particularidade fática (..) a revelar modus operandi com plus de reprovabilidade, autorizando, assim, o tratamento mais gravoso" (STJ, HC 255306/SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, D Je de 20/02/2013). (grifos acrescidos).
Nos termos do art. 580 do CPP, em caso de concurso de agentes, a decisão proferida em favor de um dos réus aproveitará aos demais desde que não se funde em motivos exclusivamente pessoais.
A teor da jurisprudência desta Corte exige-se, para tanto, a verificação de dois requisitos para a extensão do benefício: (i) o requisito objetivo, que consiste na identidade fático-processual entre os corréus; e (ii) o requisito subjetivo, que demanda a análise das circunstâncias pessoais dos envolvidos.
Na espécie, verifica-se que o regime mais gravoso foi imposto a ambos os réus, primários e de bons antecedentes, com base unicamente na gravidade abstrata dos delitos, tendo as penas-bases sido fixadas nos mínimo legais.
Do mesmo modo, quanto ao requisito subjetivo, restou igualmente atendido, uma vez que não se indicou qualquer circunstância de natureza pessoal.
Ante o exposto, defiro o pedido para estender os benefícios concedidos ao corréu, paciente deste writ, ao ora requerente DIEGO LOPES PAIVA, a fim de estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
Comuniquem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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