Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Davi Paulo Queiroz contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 115):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Depois de oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferida a benesse, considerando não ter o postulante demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) violou os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 122-140).
Informa que apresentou declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir capacidade financeira para arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, e que o indeferimento da gratuidade judiciária não indicou elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da mencionada declaração de hipossuficiência.
Ressalta, ainda, que demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, uma vez que está passando por sérias dificuldades financeiras, e que a contratação de advogado particular não descaracteriza a sua condição econômica.
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 143).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Não houve a apresentação de impugnação (fl. 158).
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
De início, cumpre destacar que o TJMG entendeu por manter a decisão de primeira instância que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, sob o fundamento de que o acervo probatório dos autos afasta a alegada condição de hipossuficiência da parte.
A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 119-120):
Na presente hipótese, observa-se que o juízo de origem concedeu ao autor, ora agravante, a oportunidade de juntar aos autos documentos que comprovassem sua situação de vulnerabilidade financeira, ordem 12.
Em atendimento à referida determinação, a parte recorrente apresentou extrato bancário de conta mantida junto a Sicoob, ordem 15.
Após análise da documentação acostada, concluo que a decisão recorrida deve ser mantida, ante a ausência de provas idôneas que demonstrem a alegada incapacidade financeira da agravante.
Na petição inicial, o autor se identifica como produtor rural, contudo, deixou de informar sua renda média decorrente do exercício dessa atividade.
O extrato bancário, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência, notadamente pelo fato de inexistir um parâmetro de renda mensal.
Além disso, o recorrente não apresentou comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias, o que inviabiliza a adequada análise de eventual incapacidade financeira para o pagamento das custas processuais.
Resta esclarecer que para fins de deferimento da benesse, este órgão fracionário adota o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública de Minas Gerais, para fins de prestação de seus serviços, conforme o art. 3º da sua Deliberação n. 25/2015.
Desse modo, o benefício deverá ser concedido apenas aquele que comprovar auferir no mês renda individual inferior a três salários mínimos ou renda mensal familiar inferior a quatro salários mínimos.
Considerando não ter o agravante se enquadrado no critério adotado por esta Câmara, mantenho a decisão de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência é relativa, de tal modo que o pedido pode ser indeferido se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Veja-se:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. USUCAPIÃO. POSSE COM ANIMUS DOMINI NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(..)
2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir ou revogar a gratuidade de justiça se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.
(..)
(AREsp n. 2.929.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o TJMG indeferiu o pedido da parte agravante. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e, como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como prosperar o recurso interposto.
Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ademais, alterar a conclusão a que chegou o TJMG, no que se refere aos elementos que indicam a hipossuficiência da parte agravante apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3203869 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3203869 (202600899403)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Davi Paulo Queiroz contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 115): AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Depois de oportunizada
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