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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3146958 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3146958 (202600055323)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO VITOR CORDEIRO DOS SANTOS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 9 ano

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO VITOR CORDEIRO DOS SANTOS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 9 anos e 4 meses, em regime fechado, em razão da apreensão de 50,075kg de cocaína. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1482-1483): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA QUARTA INTERESSADA - NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES: NULIDADE DA BUSCA VEICULAR - AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - JUNTADA DE PROVAS EM MOMENTO POSTERIOR À INSTRUÇÃO PROCESSUAL - NULIDADE DE ALGIBEIRA - "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - TESES REJEITADAS. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS - DOLO EVIDENCIADO - TIPICIDADE CONFIGURADA - PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - VEDAÇÃO - DOSIMETRIA PROVEITOSA AO AGENTE. Admissibilidade: - Não se conhece do recurso de apelação interposto fora do prazo legal de cinco dias. Preliminares: - A busca veicular, como a busca pessoal, é lícita se presente fundada suspeita, consubstanciada em dados concretos que indicam a possível prática criminosa, tais como as circunstâncias de tempo e local do episódio, o nervosismo do suspeito e sua inexatidão ao responder os questionamentos dos agentes policiais, mormente na hipótese de crime de tráfico de drogas, de natureza jurídica permanente. - De regra, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver que se manifestar dos autos, sob pena de preclusão. - Descaracteriza o cerceamento de defesa quando evidenciada a "nulidade de algibeira", ou seja, quando a parte, podendo fazer um ato processual não o pratica e deixa para invocá-lo em momento que lhe é mais oportuno, a fim de lançar mão da "nulidade de bolso" ou "nulidade do bel prazer"; prática que deve ser combatida. - O reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio "pas de nulité sans grief". Mérito: - Devidamente comprovadas as materialidades e a autoria do crime objeto da denúncia, ausente excludentes, a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas é medida de rigor. - O privilégio no tráfico de drogas só pode ser concedido aos agentes primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa. - A dedicação à atividade criminosa pode ser verificada pelo arcabouço probatório, que, contextualizado, demonstra o envolvimento perene dos acusados com a traficância. - A dosagem da pena é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda. V. V.: - Sendo os apelantes tecnicamente primários, portadores de bons antecedentes e não comprovada as suas dedicações aos cometimentos de crimes, ou que integrem qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6, tendo em conta a imensa quantidade de droga apreendida. - Reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, as circunstâncias judiciais que dizem respeito ao art. 42 da Lei Antidrogas devem influir apenas na fração de redução da minorante e não na estipulação da pena-base, evitando-se, assim, indesejável "bis in idem". Opostos embargos infringentes, estes foram rejeitados, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1580): EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06. NÃO CABIMENTO. Havendo provas de que o agente vinha se dedicando à atividade criminosa, não cabe a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. V. V. Sendo os apelantes tecnicamente primários, portadores de bons antecedentes e não comprovada as suas dedicações aos cometimentos de crimes, ou que integrem qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6, tendo em conta a imensa quantidade de droga apreendida. No recurso especial (e-STJ fls. 2182-2205), a defesa sustenta nulidade da ação penal por ilicitude da busca veicular e pessoal baseada unicamente em "nervosismo" e respostas desconexas, com violação aos arts. Sendo os apelantes tecnicamente primários, portadores de bons antecedentes e não comprovada as suas dedicações aos cometimentos de crimes, ou que integrem qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6, tendo em conta a imensa quantidade de droga apreendida. No recurso especial (e-STJ fls. 2182-2205), a defesa sustenta nulidade da ação penal por ilicitude da busca veicular e pessoal baseada unicamente em "nervosismo" e respostas desconexas, com violação aos arts. 240 e 157 do Código de Processo Penal, requerendo o desentranhamento das provas e a absolvição com base no art. 386, VI, do CPP. Aponta, ainda, ofensa ao art. 3º-A do CPP pela imputação indevida de ônus probatório à defesa e a pleiteia absolvição por ausência de indícios de materialidade e autoria em relação ao recorrente. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena por bis in idem na primeira fase da dosimetria, com retorno da pena-base ao mínimo legal O recurso teve seu seguimento negado, às e-STJ fls. 2216-2218, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. No presente agravo, a defesa afirma que as teses veiculadas são de índole jurídica, não exigindo revolvimento probatório. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 2519-2521, nos seguintes termos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A", DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido . O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso. Conforme relatado, o recorrente sustenta, em um primeiro momento, ofensa aos arts. 240 e 157, caput, do CPP. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela fundada suspeita apta a ensejar a busca veicular, porquanto os policias visualizaram três veículos parados na estrada e, após o fato suspeito, retornaram ao local, momento em que verificaram que apenas um deles permanecia ali, ocupado pela corré e ao ser indagada com perguntas simples, esta não soube responde-las e apresentava nervosismo (e-STJ fls. 1488-1489). Dessa forma, entende-se que os referidos elementos trazidos pela Corte de origem são suficientes para fundamentar a busca veicular. Em primeiro lugar, a circunstância de terem sido visualizados três veículos parados em uma estrada e, quando da imediata averiguação pelos agentes estatais, apenas um deles permanecer no local evidencia situação inusitada. De fato, não se pode ignorar que múltiplos veículos se encontravam parados em uma estrada e, ao retornarem para a verificação, localizaram apenas um deles. Em segundo lugar, restou consignado o excessivo nervosismo da corré, que deixou de responder a questionamentos simples formulados pelos policiais. Referida circunstância, em conjunto com os demais elementos já constatados e, sobretudo, quando apreciada à luz da experiência profissional dos agentes estatais, reforçou a suspeita anteriormente delineada e motivou a realização da diligência. Aliás, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "atitudes suspeitas, como nervosismo, tentativa de fuga e conhecimento prévio dos policiais sobre a prática delitiva por parte do abordado, configuram elementos concretos suficientes para justificar a abordagem policial." (AgRg no HC n. 1.024.956/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Ademais, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinária seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. POSSIBILIDADE. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. 1.024.956/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Ademais, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinária seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. POSSIBILIDADE. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser equiparada à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3. Verifique-se que a fundada suspeita reside no fato de que, quando questionado pelos policiais, o recorrente respondeu com base em respostas vagas e imprecisas para responder perguntas simples, caracterizando a fundada suspeita para abordagem. Assim, a busca pessoal ou veicular não foi realizada apenas no suposto nervosismo demonstrado pelo ora agravante (elemento subjetivo). 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015). 5. No caso, após fundadas suspeitas verificada na abordagem veicular e pessoal, os policiais se dirigiram ao endereço do agravante e ao se aproximar da residência, abordaram um indivíduo saindo do portão, que tentou se evadir mediante a presença da equipe policial, sendo identificado como Dhiovanny Thiago Sather Cavalca. Foram realizadas buscas no cômodo de Dhiovanny, que era separado da casa, onde foi encontrado um pé de maconha plantado em um vaso, que ele informou ser de sua posse. Indagado sobre o que haveria no cômodo, separado situado nos fundos do terreno, ele informou que era de uso de um indivíduo chamando Alexsandro. Em buscas realizadas naquele cômodo foram encontrados cerca de 4k de substâncias análoga a cocaína, 1kg de substância análoga a crack, diversos produtos para aumentar volume na confecção das drogas, bem como carregador de pistola 380 municiado com 14 munições intactas. 6. Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autorizou o ingresso forçado dos policiais na residência do recorrente. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 789.491/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante pleiteia a reforma integral da decisão agravada, sustentando que a aplicação da Súmula 7/STJ foi equivocada e requerendo a análise do mérito para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição. 3. O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal foi legítima, considerando o conjunto de circunstâncias registradas nos autos, como o acentuado nervosismo do réu, sua presença em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, correspondência à descrição detalhada constante de denúncia prévia, inclusive quanto à vestimenta, e o reconhecimento pelos policiais por ter sido preso na semana anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O agravante pleiteia a reforma integral da decisão agravada, sustentando que a aplicação da Súmula 7/STJ foi equivocada e requerendo a análise do mérito para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição. 3. O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal foi legítima, considerando o conjunto de circunstâncias registradas nos autos, como o acentuado nervosismo do réu, sua presença em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, correspondência à descrição detalhada constante de denúncia prévia, inclusive quanto à vestimenta, e o reconhecimento pelos policiais por ter sido preso na semana anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fatores como nervosismo, presença em área de criminalidade, antecedentes criminais e correspondência à descrição de denúncia prévia, pode ser considerada legítima e se a aplicação da Súmula 7/STJ para afastar a análise do mérito foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões levantadas pelo agravante, que se limitou a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. 6. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da busca pessoal com base em fundadas razões, considerando o conjunto de circunstâncias concretas registradas nos autos. 7. A atuação policial encontra respaldo em precedentes do STF e na jurisprudência do STJ, que reconhecem a experiência profissional dos agentes e a presença de elementos concretos como suficientes para caracterizar fundada suspeita. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1.A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, devidamente constatadas pelas instâncias ordinárias, como nervosismo incomum, presença em área de criminalidade, antecedentes criminais e correspondência à descrição de denúncia prévia. 2.A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que demandem reexame de fatos e provas é vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 258 e 21-E, § 2º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ, AgRg no HC 863.583/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 6/12/2024; STJ, AgRg no HC 231111 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 16/10/2023. (AgRg no REsp n. 2.254.017/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) A defesa sustenta, ainda, a insuficiência do conjunto probatório para a condenação, alegando dúvidas quanto à capacidade de discernimento da corré e a fragilidade da acusação, baseada em suposta confissão informal. Alega, ademais, violação a princípios processuais, sob o argumento de indevida inversão do ônus da prova, com atribuição à defesa da comprovação de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Ao apreciar a referida controvérsia, o Tribunal entendeu que (e-STJ fls. 1492-1497): As defesas, em similitude, argumentam a insuficiência de provas a respaldar a prática do tráfico de drogas ou a atestar o dolo dos agentes ou a tipicidade dos fatos. Revisitando os elementos que integram o conjunto probatório, conclui-se como satisfatórios a demonstrar que, naquela ocasião, os recorrentes praticaram atos característicos do crime de tráfico de drogas. A materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 encontra-se consubstanciada pelo conteúdo do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 6756748066, ID 6756748067, ID 6756748068, ID 6756748069 e ID 6756748070), do Boletim de Ocorrência (ID 6756748071), do Auto de Apreensão (ID 6756748073), dos Laudos Preliminar e Definitivo de Drogas (ID 6756748072 e ID 6998148010) e dos Laudos de Análise de Conteúdo de Aparelho Celular (ID"s 9069213120, 9188238010, 9188238014, 9188238017, e 9442088774). Com relação às autorias, a prova oral revela o envolvimento dos acusados na prática do tráfico de drogas entre estados da federação. Depreende-se da fase investigativa que os recorrentes Paulo Vitor e Paulo Roberto confessaram que foram contratados para irem até Brasília para buscarem uma mercadoria. Paulo Vitor, então, convidou Mayara para dirigir um dos veículos e Paulo Roberto pediu para Ariel lhe levar até o local. 11.343/06 encontra-se consubstanciada pelo conteúdo do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 6756748066, ID 6756748067, ID 6756748068, ID 6756748069 e ID 6756748070), do Boletim de Ocorrência (ID 6756748071), do Auto de Apreensão (ID 6756748073), dos Laudos Preliminar e Definitivo de Drogas (ID 6756748072 e ID 6998148010) e dos Laudos de Análise de Conteúdo de Aparelho Celular (ID"s 9069213120, 9188238010, 9188238014, 9188238017, e 9442088774). Com relação às autorias, a prova oral revela o envolvimento dos acusados na prática do tráfico de drogas entre estados da federação. Depreende-se da fase investigativa que os recorrentes Paulo Vitor e Paulo Roberto confessaram que foram contratados para irem até Brasília para buscarem uma mercadoria. Paulo Vitor, então, convidou Mayara para dirigir um dos veículos e Paulo Roberto pediu para Ariel lhe levar até o local. Ao chegarem em Brasília, pernoitaram em um hotel, ocasião em que um indivíduo denominado Índio, em tese, colocou as substâncias ilícitas no veículo Jetta. Paulo Roberto também acrescentou que "minha orientação era seguir na frente para ver se tinha algum bloqueio policial". Paulo Roberto deixou claro que o veículo dirigido por Ariel foi usado como batedor, para averiguar se havia algum bloqueio policial. Os apelantes exerceram a função de batedores, abrindo caminho para o transporte da droga acondicionada no veículo conduzido pela apelante Mayara. Em que pese o silêncio dos acusados diante do Juízo, os fatos apurados foram ratificados judicialmente sob o contraditório e a ampla defesa nos testemunhos dos policiais envolvidos na ocorrência. Com efeito, os dados do processo revelam que os apelantes, agindo em concurso de agentes tinham sob sua guarda ou em depósito 50kg075g de Erythroxylum Coca L. (cocaína) transportados entre os estados da federação, notadamente Goiás e Rio de Janeiro, valendo- se da rota em Minas Gerais, onde a atividade foi desmantelada pela Polícia Rodoviária Federal, consoante dados contidos no ID 8712513040. A respeito, o policial rodoviário federal T. M. S. de O., em juízo, ratificou o histórico de ocorrência e esclareceu: "(..) que participou das diligências; que estavam fazendo uma ronda na rodovia e visualizaram três veículos, no sentido contrário parado no acostamento; fizeram o retorno e ao chegarem ao local só estava o veículo da Mayara, um Jetta preto; que pediram a ela os documentos do carro e dela; ela não estava com a habilitação e se apresentou bem nervosa; de dentro do carro tinha um odor de elemento químico; que fizeram a fiscalização e na parte traseira tinha um compartimento oculto com os três tabletes das drogas; que questionaram sobre os outros veículos e ela informou que eles estavam realmente; que pediram para outras equipes abordarem os veículos; era um veículo branco e outro prata; que os seus colegas abordaram os veículos e fizeram a fiscalização e os ocupantes dos veículos disseram que realmente estavam com a Mayara; que perguntaram de onde eles eram, e disseram que era do Rio; que falaram que pegaram essa droga em Goiás e iam levar para o Rio de Janeiro; que abordou a Mayara, mas, depois todos foram para um posto em Sete Lagoas, e estavam todos juntos e lá eles falaram; eles foram abordados próximos a Sete Lagoas; eles mencionaram que estavam fazendo a função de batedores, olhando se tinha polícia; há alto índice de ocorrência de tráfico de drogas entre estados naquele trecho da rodovia; geralmente o modus operandi é um veículo na frente verificando se tem blitz, barreira, viatura, e se comunicam por celular, avisando para não ir; a Mayara no momento da abordagem estava sozinha; as drogas estavam entre o porta malas e o banco traseiro, mas, não era dentro do banco, tinha um compartimento para guardar; próximo ao veículo já sentia o odor de produto químico (..)". O policial rodoviário federal T. L. B., em juízo, no mesmo sentido, confirmou os fatos em apuração e seus autores: "(..) que foram visualizados os três veículos; quando fizeram o retorno só estava o veículo Jeta, conduzido por uma senhora; que fizeram algumas perguntas e procederam fiscalização avançada no veículo e encontraram as drogas no compartimento oculto; estava entre o banco traseiro e o porta malas; os outros veículos haviam partido e a Mayara estava sozinha; fizeram contato com a base operacional de Sete Lagoas e as outras equipes localizaram os outros veículos; os veículos estavam sentido Belo Horizonte; ao solicitar alguns documentos e perguntar motivos da viagem, bagagem, o que estaria transportando, ela apresentou bastante nervosismo; não participou da abordagem aos outros dois veículos; teve contato posterior com os ocupantes; participou das buscas no veículo; que fizeram algumas perguntas e procederam fiscalização avançada no veículo e encontraram as drogas no compartimento oculto; estava entre o banco traseiro e o porta malas; os outros veículos haviam partido e a Mayara estava sozinha; fizeram contato com a base operacional de Sete Lagoas e as outras equipes localizaram os outros veículos; os veículos estavam sentido Belo Horizonte; ao solicitar alguns documentos e perguntar motivos da viagem, bagagem, o que estaria transportando, ela apresentou bastante nervosismo; não participou da abordagem aos outros dois veículos; teve contato posterior com os ocupantes; participou das buscas no veículo; perceberam que o veículo estava com itens não originais; que procuraram formas de acesso e conseguiram achar uma abertura e conseguiram sentir o odor das substâncias ilícitas; conversando com os ocupantes do veículo, ela afirmou que estavam indo para o Rio de Janeiro e estavam vindo do Estado de Goiás; as outras equipes conversando com os ocupantes indagaram a mesma coisa; não sabe quanto tempo o veículo ficou parado; quando visualizou o veículo já estava parado; a equipe localizou as drogas; enquanto um colega fica na segurança os demais fazem a fiscalização; antes de localizar os entorpecentes conversou com Mayara; que questionaram para Mayra o motivo de haver item não original e ela não soube responder com clareza; ela só respondeu de onde vinha, para onde estava indo, quando eles encontraram as drogas; teve contato visual com Arial e Paulo Roberto; (..) confirma que no momento em que abordaram a Mayara ela tentava evitar responder as perguntas e demonstrava nervosismo; os outros envolvidos relataram que estavam indo para o Rio de Janeiro; durante a busca, um policial ficou próximo à Mayara; que os policiais alternavam as posições entre fiscalizar e fazendo a segurança do abordado; ela ficou ao lado do veículo; ela afirmou que não era a proprietária do veículo; não tomou conhecimento das agressões sofridas pela Mayara; não foi o Felipe que agrediu Mayara; não tem ciência desse fato da agressão; (..) Mayara falou que estava viajando junto com os outros dois veículos, que seguiam a frente do veículo dela; não se recorda quem conversou com os demais; que conversou com eles só sobre dados para preencher o boletim de ocorrência; segunda Mayara era iria receber recompensa para levar o veículo ao Rio de Janeiro; ela afirmou que eles mantinham contato telefônico para combinarem em qual posto de gasolina iriam abastecer, em qual lugar iriam parar, etc (..)". Neste ponto, observa-se que os testemunhos de policiais são inteiramente convincentes e idôneos. O valor probante dos testemunhos prestados pelos agentes da Polícia é igual ao de qualquer outra testemunha: o art. 202, do CPP, é claro ao estabelecer que "toda pessoa poderá ser testemunha" e a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. Ao contrário, policiais são servidores públicos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade e seus relatos merecem crédito até prova robusta em contrário. (..) De se agregar, ainda, o conteúdo contido nos celulares apreendidos dos agentes a referendar o envolvimento com o tráfico de drogas. Notadamente, em um dos celulares apreendidos, foram encontradas imagens da apelante Mayara na posse de drogas, além de mensagens de um usuário com as iniciais M. R. M. - as iniciais da apelante - referindo-se à comercialização de drogas. Do laudo pericial juntado aos autos referente ao aparelho celular pertencente a Paulo Roberto, consta-se mensagens do aplicativa WhatsApp com nítido conteúdo referente ao tráfico de drogas: "- O interlocutor denominado "Vovo", afirma para o apelante que teria um "pó" bom para levar para o freguês. O interlocutor, inclusive envia fotos da droga. - O apelante conversa com uma pessoa denominada "Carol Novo" sobre venda de "balas" em uma rave. - O apelante conversa com uma pessoa denominada "Pretinha" sobre terem achado maconha com a interlocutora. Posteriormente, "Pretinha" envia fotos de drogas encontradas no chão do banheiro e dentro de uma mala, supostamente pertencentes ao apelante. - Troca de fotos entre o apelante e uma pessoa denominada "Ivo", com imagens de drogas e munições de arma de fogo". Induvidoso é que todos os dados, diferentemente dos argumentos da defesa, convergem para o envolvimento dos recorrentes na prática efetiva do tráfico ilícito de entorpecentes entre estados da federação; é latente a fragilidade das alegações ao asseverarem que a insuficiência de provas, de dolo e tipicidade a respeito do tráfico de drogas. Posteriormente, "Pretinha" envia fotos de drogas encontradas no chão do banheiro e dentro de uma mala, supostamente pertencentes ao apelante. - Troca de fotos entre o apelante e uma pessoa denominada "Ivo", com imagens de drogas e munições de arma de fogo". Induvidoso é que todos os dados, diferentemente dos argumentos da defesa, convergem para o envolvimento dos recorrentes na prática efetiva do tráfico ilícito de entorpecentes entre estados da federação; é latente a fragilidade das alegações ao asseverarem que a insuficiência de provas, de dolo e tipicidade a respeito do tráfico de drogas. Vê-se a tentativa frustrada de se livrar do poder punitivo, mas sem proveito, pois satisfeitas a materialidade e a autoria com crime de tráfico de drogas em tela, o qual se configura independentemente da demonstração da venda ou disseminação do entorpecente. Em que pese a alegação de ausência de dolo e erro de tipo, argumentando que não sabiam das substâncias ilícitas contidas no interior do veículo conduzido por Mayara, verifica-se que o subterfúgio não foi comprovado (CPP, art. 156). Ademais, a atividade de "batedores" dos apelantes, garantido o transporte da droga no carro conduzido pela apelante, avisando-a sobre possível blitz policial, e a forma como a droga estava acondicionada, com significativo odor, são circunstâncias concretas a indicar a ciência dos agentes sobre o tráfico e a configurar, indiscutivelmente, o dolo. Insta ressaltar que, no crime de tráfico de entorpecentes, a alegação de não ter sido apreendida nenhuma substância em poder do acusado é irrelevante quando evidenciado que o agente auxiliava no transporte da droga de maneira indireta, exercendo a função de batedor. Dessa forma, escorreito o reconhecimento da incursão dos agentes nas disposições do art. 33 da Lei n. 11.343/06. No caso, verifica-se que a condenação do recorrente foi mantida em razão de um conjunto probatório reputado robusto e coerente. Com efeito, os fatos apurados na fase investigativa foram ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pelos policiais responsáveis pela diligência, cujos depoimentos foram considerados firmes, harmônicos e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, inexistindo demonstração concreta de circunstância apta a afastar a credibilidade de seus relatos. Além disso, registrou o Tribunal de origem que, ainda na fase investigativa, os recorrente e o corréu confessaram que foram contratados para se deslocarem até Brasília com a finalidade de buscar uma "mercadoria", circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos nos autos, reforçou a conclusão pela prática do delito de tráfico de drogas. Nesse contexto, não se verifica a alegação de indevida inversão do ônus da prova e necessidade de absolvição por ausência de provas aptas, tendo em vista que o Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade delitivas por parte do acusado. Dessa forma, não se verifica a alegada violação ao art. 386, VI, e 3º-A ambos do CPP. Ademais, eventual rediscussão das provas para absolver o recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação penal pela prática de tráfico de drogas, consistente em plantio de maconha em grande extensão de área. 2. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta: (i) ausência de incidência da Súmula 7, STJ, ao argumento de que buscaria apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido; (ii) fundamentação abstrata e presuntiva para o afastamento do tráfico privilegiado, baseada exclusivamente na extensão da plantação; (iii) ocorrência de bis in idem pela utilização do quantitativo de droga tanto na primeira fase da dosimetria quanto para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. 3. Submissão à Turma. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, o agravo regimental é submetido à apreciação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A parte agravante sustenta: (i) ausência de incidência da Súmula 7, STJ, ao argumento de que buscaria apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido; (ii) fundamentação abstrata e presuntiva para o afastamento do tráfico privilegiado, baseada exclusivamente na extensão da plantação; (iii) ocorrência de bis in idem pela utilização do quantitativo de droga tanto na primeira fase da dosimetria quanto para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. 3. Submissão à Turma. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, o agravo regimental é submetido à apreciação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as pretensões defensivas (absolvição por ausência de vínculo com o plantio e reconhecimento do tráfico privilegiado) demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7, STJ, ou se configuram mera revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se deu com fundamento exclusivamente na quantidade de droga, caracterizando bis in idem, ou se se baseou em elementos concretos que evidenciam habitualidade delitiva e dedicação à atividade criminosa. 6. Discute-se, ainda, se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do afastamento do tráfico privilegiado, hipótese em que incide o óbice da Súmula 83, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Superior Tribunal de Justiça distingue o inadmissível reexame de prova da revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo imprescindível, para esta última, que os fatos estejam claramente assentados no acórdão recorrido e que a controvérsia se limite ao seu enquadramento jurídico. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem firmou a autoria delitiva com base no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos de policiais federais e na confissão do recorrente perante as autoridades, de modo que a tese de que o réu estaria na ilha apenas portando baldes d"água, sem vínculo com o plantio, traduz pretensão de rediscutir o substrato fático-probatório da condenação, atraindo a incidência da Súmula 7, STJ. 9. Acolher a tese absolutória demandaria a desconstituição da conclusão do Tribunal estadual acerca da autoria, substituindo a análise das provas feita pelas instâncias ordinárias por nova apreciação nesta instância especial, providência vedada em recurso especial. 10. Quanto ao tráfico privilegiado, o acórdão recorrido não se limitou à quantidade de droga para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo considerado a magnitude da plantação (9.000 pés de maconha, distribuídos em 3.000 covas) e o contexto fático de necessidade de manutenção constante, com presença contínua, irrigação, cultivo e vigilância, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam a habitualidade da conduta e a dedicação à atividade criminosa. 11. A necessidade de cuidados permanentes com plantação de grande porte, constitui fundamento autônomo, de natureza qualitativa, ligado ao modo de execução do crime, que vai além do aspecto meramente quantitativo da droga, afastando a alegação de bis in idem na negativa do privilégio. 12. A alegada existência de declaração policial de que o réu portava apenas baldes d"água foi expressamente sopesada pelas instâncias ordinárias, que, à luz do conjunto probatório, concluíram pela autoria e pelo envolvimento habitual do agravante, sendo inviável rever tal conclusão, em razão do óbice da Súmula 7, STJ. 13. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando, além da quantidade de droga, elementos concretos do caso revelam dedicação habitual à atividade criminosa, incidindo, por conseguinte, a Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 14. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ, a pretensão de rediscutir a autoria e o vínculo do réu com o plantio de drogas quando o Tribunal de origem já assentou a responsabilidade penal com base em conjunto probatório, incluindo depoimentos policiais e confissão. 2. É legítimo afastar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ, a pretensão de rediscutir a autoria e o vínculo do réu com o plantio de drogas quando o Tribunal de origem já assentou a responsabilidade penal com base em conjunto probatório, incluindo depoimentos policiais e confissão. 2. É legítimo afastar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando, além da quantidade de droga, o modo de execução do crime, como a manutenção de extensa plantação que exige cuidados permanentes, evidencia a habitualidade da conduta e a dedicação à atividade criminosa, sem configuração de bis in idem. 3. O acórdão que afasta o tráfico privilegiado com base em elementos concretos reveladores de dedicação habitual à atividade ilícita está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83, STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.738.595/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No presente caso, a defesa sustenta violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de ocorrência de bis in idem, por entender que a exasperação da pena-base nas duas circunstâncias judiciais foi fundamentada nos mesmos elementos fáticos. Verifica-se que ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem entendeu que a culpabilidade foi negativamente valorada em razão do número de agentes envolvidos na empreitada criminosa, circunstância que evidenciou maior reprovabilidade da conduta. Por sua vez, as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis em razão da utilização de três veículos automotores, sendo um deles destinado ao transporte dos entorpecentes e os demais empregados como batedores, com a finalidade de monitorar a existência de eventuais barreiras policiais e dificultar a ação fiscalizatória (e-STJ fl. 1500). Assim, observa-se que a valoração negativa das vetoriais apoiou-se em circunstâncias concretas e divergentes, razão pela qual não se configura bis in idem, tampouco violação ao art. 59 do Código Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. A ação premeditada e articulada do acusado tanto para recebimento quanto para venda dos entorpecentes, que já se desenvolvia há tempo considerável, é fundamento idôneo para exasperar a pena, pois, conforme esta Corte Superior, se "as instâncias ordinárias adotaram fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parece arbitrário o quantum imposto diante da sofisticação e abrangência da associação criminosa" (REsp n. 1.714.910/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018). 3. Quanto às circunstâncias do delito, o uso de veículo especialmente preparado para transporte do entorpecente, que facilita sua dissimulação e demonstra a sofisticação da empreitada criminosa, é elemento que, de fato, merece maior reprovabilidade. 4. Assim, apesar de decorrerem do mesmo contexto delitivo, os fatores incidem sobre aspectos distintos da individualização da pena. A ação premeditada e articulada do acusado tanto para recebimento quanto para venda dos entorpecentes, que já se desenvolvia há tempo considerável, é fundamento idôneo para exasperar a pena, pois, conforme esta Corte Superior, se "as instâncias ordinárias adotaram fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parece arbitrário o quantum imposto diante da sofisticação e abrangência da associação criminosa" (REsp n. 1.714.910/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018). 3. Quanto às circunstâncias do delito, o uso de veículo especialmente preparado para transporte do entorpecente, que facilita sua dissimulação e demonstra a sofisticação da empreitada criminosa, é elemento que, de fato, merece maior reprovabilidade. 4. Assim, apesar de decorrerem do mesmo contexto delitivo, os fatores incidem sobre aspectos distintos da individualização da pena. O nível de organização e abrangência, considerado na culpabilidade, refere-se à coordenação entre os agentes e às estratégias operacionais que evidenciam maior grau de sofisticação e perenidade da atividade criminosa. Por outro lado, a utilização de veículo preparado para o transporte diz respeito ao modo pelo qual a ação delituosa foi executada, evidenciando seu maior potencial lesivo, em face da maior dissimulação ao controle pelas autoridades. 5. Os fatores usados para valorar a culpabilidade e as circunstâncias do crime não são inerentes aos tipos penais, pois denotam especificidades do empreendimento criminoso em análise, que em muito, diferem do usual. Ademais, remetem a aspectos distintos da forma e da logística do delito, que não implicam bis in idem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.070.568/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Por fim, verifica-se, do cotejo entre as razões do recurso especial e aquelas deduzidas no agravo em recurso especial, que a defesa não formulou, no apelo nobre, qualquer pedido relacionado à análise ou à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Somente em sede de agravo em recurso especial passou a sustentar a "inaplicabilidade de fração de redução mais benéfica prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006", bem como a alegada ausência de elementos concretos aptos a demonstrar a dedicação à atividade criminosa (fls. 2324-2325). Referida insurgência configura manifesta inovação recursal, uma vez que o agravo em recurso especial destina-se exclusivamente à impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não constituindo via adequada para ampliar o objeto do apelo nobre mediante a veiculação de teses não anteriormente suscitadas. Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. EMENTA

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