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Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
" APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA RECURSAL DEFENDENDO A APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE INPC QUE MELHOR REFLETE A MANUTENÇÃO DO PODER DE COMPRA. AUSÊNCIA DE FLUÊNCIA DE AMBAS AS PARCELAS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Fazenda Imperial Empreendimentos Imobiliários Ltda, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores Pagos e Reparação de Danos Morais, movida por Maria Iracema Gomes Melo em desfavor da apelante. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da sentença a quo, quanto à aplicabilidade da taxa de juros e índice de correção monetária. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, quanto ao pedido de efeito suspensivo à apelação, cumpre ressaltar que este deve ser formulado em petição autônoma, conforme previsão do art. 1.012, § 3º do CPC. Assim, não conheço do pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso formulado pela via inadequada das razões de apelação. 4. A recorrente defende a alteração do índice fixado na sentença para aplicação da taxa SELIC ao caso que se cuida. A SELIC é um mecanismo de política monetária destinado a controlar a inflação e prevê estimativas para o futuro. Contudo, o objetivo aqui é restaurar a perda real do poder de compra da moeda, ou seja, preservar o valor do montante investido pelo consumidor na compra do imóvel. 5. Assim, a correção monetária neste caso específico deve refletir os dados econômicos com índices percentuais que realmente ocorreram, ou seja, a variação real dos preços das mercadorias em um período específico passado, sendo o INPC o índice mais apropriado para alcançar esse objetivo. 6. Ademais, tal pretensão também não se revela possível em razão da não coincidência dos termos iniciais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o valor objeto da condenação. 7. No caso, extrai-se dos autos que a sentença declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes litigantes, condenando a apelante a restituir a apelada o percentual de 75% do valor pago pelas prestações adimplidas, com atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Objeto de aclaratórios, fora dado provimento aos embargos da ora recorrente, em atenção ao Tema 1002 do STJ, no qual o magistrado de origem reformou a sentença para reconhecer como termo inicial dos juros de mora, a data do trânsito em julgado. 8. Desta feita, tem-se que, sobre a condenação imposta na sentença (valor a ser reembolsado à apelada pela recorrente), deve incidir correção monetária pelo INPC a contar da citação, e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 9. Trata-se, como se pode constatar, de termos iniciais distintos, razão pela qual não é possível a incidência da taxa única SELIC, tendo em vista que tal indexador só se aplica para quando houver coincidência na fluência de ambas as parcelas (correção e juros de mora). 10. Majoro o ônus sucumbencial em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em favor da parte apelada. IV. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 263-265)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 624-625). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 406 do CC, pois teria havido negativa de vigência ao reconhecer juros de 1% ao mês cumulados com correção pelo INPC, quando a taxa SELIC seria o índice legal aplicável às dívidas civis, inclusive antes da Lei 14.905/2024, conforme a tese firmada no Tema 1.368; e
(ii) art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a multa aplicada nos embargos de declaração teria sido indevida, já que os aclaratórios teriam buscado o prequestionamento da matéria, hipótese em que não se caracterizaria intuito protelatório, à luz da Súmula n.º 98/STJ. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 622). É o Relatório. Passo a decidir.
406 do CC, pois teria havido negativa de vigência ao reconhecer juros de 1% ao mês cumulados com correção pelo INPC, quando a taxa SELIC seria o índice legal aplicável às dívidas civis, inclusive antes da Lei 14.905/2024, conforme a tese firmada no Tema 1.368; e
(ii) art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a multa aplicada nos embargos de declaração teria sido indevida, já que os aclaratórios teriam buscado o prequestionamento da matéria, hipótese em que não se caracterizaria intuito protelatório, à luz da Súmula n.º 98/STJ. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 622). É o Relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal estadual, rejeitou a aplicação da taxa SELIC, pois afirmou que a finalidade, no caso, é recompor a perda do poder de compra passado, o que recomenda a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por refletir a variação real de preços, ao invés de projeções de política monetária (fls. 264-270), in verbis:
"Na sentença vergastada, há previsão de aplicação de correção pelo índice fixado no contrato (ou pelo INPC, na sua ausência), com incidência a partir de cada desembolso realizado, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A recorrente, por sua vez, defende a alteração do índice fixado na sentença para aplicação da taxa SELIC ao caso que se cuida. Todavia, o pleito de aplicação da taxa Selic, na vertente, como índice para os juros, não parece ser viável. Explico. A SELIC é um mecanismo de política monetária destinado a controlar a inflação e prevê estimativas para o futuro. Contudo, o objetivo aqui é restaurar a perda real do poder de compra da moeda, ou seja, preservar o valor do montante investido pelo consumidor na compra do imóvel. Assim, a correção monetária neste caso específico deve refletir os dados econômicos com índices percentuais que realmente ocorreram, ou seja, a variação real dos preços das mercadorias em um período específico passado, sendo o INPC o índice mais apropriado para alcançar esse objetivo. Ademais, tal pretensão também não se revela possível em razão da não coincidência dos termos iniciais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o valor objeto da condenação. No caso, extrai-se dos autos que a sentença declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes litigantes, condenando a apelante a restituir a apelada o percentual de 75% do valor pago pelas prestações adimplidas, com atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Objeto de aclaratórios, fora dado provimento aos embargos da ora recorrente, em atenção ao Tema 1002 do STJ, no qual o magistrado de origem reformou a sentença para reconhecer como termo inicial dos juros de mora, a data do trânsito em julgado. Desta feita, tem-se que, sobre a condenação imposta na sentença (valor a ser reembolsado à apelada pela recorrente), deve incidir correção monetária pelo INPC a contar da citação, e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Assim, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, apreende-se que o Colegiado afastou a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.199.164/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368), pacificou o entendimento de que "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Confira-se, a propósito, a ementa do julgamento do recurso representativo da controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC.
406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido."
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025, g.n.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INÉPCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. VERTENTE OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. VEDADA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prova escrita apta à ação monitória dispensa caráter absoluto e incontestável, bastando ser idônea para juízo de probabilidade da obrigação. Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que os comprovantes de transferências, laudo pericial produzido em ação de dissolução parcial da sociedade e instrumento de cessão de direitos de subscrição são hábeis a demonstrar a existência da obrigação e seus elementos, pois evidenciam que os aportes realizados pelos recorridos beneficiaram a recorrente, afastando as alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do acórdão quanto ao início da fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4.
Tribunal de Justiça concluiu que os comprovantes de transferências, laudo pericial produzido em ação de dissolução parcial da sociedade e instrumento de cessão de direitos de subscrição são hábeis a demonstrar a existência da obrigação e seus elementos, pois evidenciam que os aportes realizados pelos recorridos beneficiaram a recorrente, afastando as alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do acórdão quanto ao início da fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação, são matérias de ordem pública e podem ser adequados de ofício ou a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração. 5. "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema 1.368). 6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação, sem cumulação com correção monetária. (REsp n. 2.193.092/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Assim, deve ser provido o recurso especial, no ponto, para determinar que sobre o montante devido pela parte recorrente incida a utilização da taxa SELIC como taxa de juros de mora, afastando-se a sua cumulação com índice de correção monetária. Por fim, resta a insurgência contra a multa aplicada nos embargos de declaração. A Súmula 98/STJ dispõe que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Nesses termos, merece acolhimento a insurgência relativa à multa aplicada nos embargos de declaração. A agravante sustenta que os aclaratórios foram opostos com o objetivo de provocar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre questões federais relevantes ao futuro manejo do recurso especial. No caso, como dito, embora o Tribunal local tenha reputado inexistentes os vícios apontados nos embargos de declaração, verifica-se que o recurso integrativo foi manejado em contexto processual no qual a parte buscava viabilizar o debate da matéria federal perante esta Corte. A circunstância de os embargos terem sido rejeitados não autoriza, por si só, a conclusão
de que possuíam caráter protelatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula 98. De minha relatoria, transcrevo os seguintes acórdãos a fim de exemplificar a afirmação acima proferida:
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. TEMA 1.051 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL
EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A natureza concursal do crédito é determinada pela data do seu fato gerador, conforme o Tema 1.051 do STJ, sendo irrelevante que o depósito judicial tenha ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. 2. O depósito judicial em garantia não transfere a propriedade do numerário ao credor nem extingue a obrigação de imediato, devendo os ativos permanecerem sob a gestão do juízo universal para assegurar o soerguimento da empresa e o tratamento isonômico dos credores. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração possuem o notório propósito de prequestionamento da matéria federal, incidindo o óbice da Súmula 98 do STJ ao caráter protelatório. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. (AREsp n. 2.820.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração possuem o notório propósito de prequestionamento da matéria federal, incidindo o óbice da Súmula 98 do STJ ao caráter protelatório. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. (AREsp n. 2.820.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na interpretação das cláusulas contratuais e na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o contrato de plano de saúde estava ativo e que a situação de emergência justificava o atendimento, caracterizando a recusa como indevida. A revisão de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante. Montante que não se revela exorbitante diante da gravidade do caso (negativa de atendimento emergencial seguida de óbito), atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão deduzida pela alínea "a" prejudica a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), ante a impossibilidade de comprovação da similitude fática entre os julgados. 4. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com notório propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, que afasta o caráter protelatório de embargos com essa finalidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 2.187.510/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação e afastar a aplicação da multa por embargos protelatórios. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2278902 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2278902 (202602107053)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: " APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
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