Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SILVIO ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 79-80):
Mandado de segurança cível. Direito administrativo. Policial militar da reserva. Primeiro-sargento da polícia militar do Estado da Bahia. Pretensão de implantação e pagamento retroativo do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os vencimentos básicos, compreendendo soldo e gratificação de atividade policial. Alegação de omissão estatal na implementação da vantagem prevista no art. 92, inciso v, alínea "p", da lei estadual nº 7.990/2001 e no decreto estadual nº 9.967/2006. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do secretário de administração e do comandante geral rejeitada, porquanto detêm competência para gestão da folha de pagamento e controle funcional, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual n.º 16.106/2015 e da Lei n.º 12.016/2009. Preliminar de inépcia da inicial igualmente afastada, uma vez que a causa de pedir e o pedido encontram-se suficientemente determinados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, ausência de direito líquido e certo demonstrada. Inexistência de prova pré-constituída, notadamente o laudo técnico pericial exigido pelo art. 6º do decreto estadual nº 9.967/2006, emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho habilitados, para atestar o exercício em condições de periculosidade. Norma de eficácia limitada, nos termos do art. 107 da lei estadual nº 7.990/2001, que condiciona o direito à regulamentação específica pelo chefe do poder executivo, vedada a atuação do poder judiciário como legislador positivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. Risco de configuração de bis in idem, tendo em vista que o impetrante já percebe a gratificação de atividade policial instituída pela lei estadual nº 7.145/1997, a qual possui natureza compensatória pelo risco inerente à atividade militar, conforme art. 6º do referido diploma legal. Condição de policial militar da reserva que demanda análise ainda mais rigorosa, considerando que o adicional de periculosidade constitui verba propter laborem, devida enquanto houver efetiva exposição ao risco. Pretensão ilíquida e incerta incompatível com a via mandamental, que não comporta dilação probatória. Segurança denegada. Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente sustenta, em síntese, que faria jus à implantação do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, com fundamento no art. 92, inciso V, alínea p, da Lei Estadual n. 7.990/2001 e no Decreto Estadual n. 9.967/2006. Alega que a atividade policial militar é, por sua própria natureza, perigosa; que o Estado da Bahia estaria em omissão quanto à implementação da vantagem; que caberia à Administração realizar o laudo técnico previsto no art. 6º do Decreto estadual n. 9.967/2006; e que a base de cálculo do adicional corresponderia ao vencimento básico, compreendido, segundo afirma, pelo soldo acrescido da Gratificação de Atividade Policial GAP. Ao final, requer o provimento do recurso ordinário, para que seja concedida a segurança e determinada a implantação do adicional de periculosidade, nos termos formulados na inicial. Não houve impugnação ao recurso ordinário, conforme certidão (fl. 133). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, com incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF (fls. 141-144). É o relatório. Decido. A insurgência não merece ser conhecida. O acórdão recorrido, ao denegar a segurança, apoiou-se nos seguintes fundamentos: a) ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, notadamente do laudo técnico pericial exigido pelo art. 6º do Decreto Estadual n. 9.967/2006; b) impossibilidade de reconhecimento automático do adicional de periculosidade pela mera condição de policial militar, ante a necessidade de comprovação técnica da efetiva exposição ao risco; c) dependência de regulamentação específica, nos termos do art. 107 da Lei Estadual n. 7.990/2001, com vedação de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo; d) risco de configuração de bis in idem, porque o impetrante já percebe a Gratificação de Atividade Policial GAP, que possui natureza compensatória relacionada ao risco da atividade militar; e e) condição de policial militar da reserva, circunstância relevante porque o adicional de periculosidade possui natureza propter laborem e pressupõe efetiva exposição ao risco.
b) impossibilidade de reconhecimento automático do adicional de periculosidade pela mera condição de policial militar, ante a necessidade de comprovação técnica da efetiva exposição ao risco; c) dependência de regulamentação específica, nos termos do art. 107 da Lei Estadual n. 7.990/2001, com vedação de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo; d) risco de configuração de bis in idem, porque o impetrante já percebe a Gratificação de Atividade Policial GAP, que possui natureza compensatória relacionada ao risco da atividade militar; e e) condição de policial militar da reserva, circunstância relevante porque o adicional de periculosidade possui natureza propter laborem e pressupõe efetiva exposição ao risco. É o que se extrai do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 86-90):
2.1. Da Inexistência de Prova Pré-Constituída e a Necessidade de Laudo Técnico Pericial
O cerne da postulação do Impetrante reside na alegação de que a atividade policial militar é, por sua própria natureza e notoriedade, perigosa, o que lhe garantiria o direito ao adicional de periculosidade desde a edição da Lei nº 7.990/2001 e do Decreto Estadual nº 9.967/2006. Contudo, a legislação estadual que rege a matéria, mesmo aquela apontada pelo Impetrante, estabelece condições específicas para a concessão da vantagem. O Art. 92, V, "p", da Lei Estadual nº 7.990/2001 remete o direito ao adicional às "mesmas forma e condições dos funcionários públicos civis". O Decreto Estadual nº 9.967/06, por sua vez, ao disciplinar a concessão dos adicionais, estabelece expressamente, em seu Art. 6º, que caberá ao órgão de saúde ocupacional da Administração, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade. Tal exigência, de natureza técnica e legal, demonstra que o direito não é automático ou presumido pela mera condição de policial militar, mas sim condicionado à prova da efetiva exposição e mensuração do risco no ambiente e nas condições de trabalho. A despeito da inegável periculosidade inerente à função policial militar, a comprovação do direito à percepção do adicional de periculosidade não se dá pela notoriedade do risco, mas sim pelo preenchimento das formalidades legais impostas pelo Poder Executivo no exercício de sua competência regulamentar. A ausência de qualquer laudo técnico oficial ou sequer prova de requerimento administrativo específico para a realização da perícia necessária, conforme exigido pela norma de regência, é um óbice intransponível à concessão da segurança. .. 2.2. Da Eficácia Limitada da Norma e a Vedação de Atuação do Poder Judiciário como Legislador Positivo
A própria Lei Estadual nº 7.990/2001, no seu Art. 107, traz uma limitação clara ao prever que "os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento". Tal dispositivo demonstra que a norma possui eficácia contida ou limitada, dependendo de um ato normativo infralegal, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, para estabelecer os critérios, os valores, as condições e as gradações para a concessão da vantagem. Embora o Impetrante argumente que o Decreto nº 9.967/06 teria regulamentado a matéria, este decreto foi editado para disciplinar a Lei nº 6.677/94 (Estatuto do Servidor Público Civil), aplicando-se aos militares de forma subsidiária, mas ainda assim exigindo o laudo técnico, como visto no ponto anterior. A ausência de um regulamento específico para a carreira militar, que defina o percentual, a base de cálculo e os critérios de aferição do risco para a categoria, implica que o direito não está dotado de liquidez e certeza. .. 2.3. Da Gratificação de Atividade Policial (GAP) e o Risco de Bis in Idem
Ademais, a pretensão do Impetrante, em sua essência, busca a dupla remuneração pelo mesmo fato gerador, o que é vedado pelo princípio constitucional da vedação ao bis in idem no âmbito da remuneração de servidores. O Impetrante, conforme demonstram os contracheques anexados aos autos (ID 83981134, 83981133 e 83981132), percebe regularmente a Gratificação de Atividade Policial (GAP). A Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97 com o objetivo, justamente, de compensar o policial militar pelo exercício de suas atividades e pelos riscos delas decorrentes. Conforme o Art. 6º do referido diploma legal, a GAP é concedida levando-se em conta, dentre outros fatores, "o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou da graduação".
Da Gratificação de Atividade Policial (GAP) e o Risco de Bis in Idem
Ademais, a pretensão do Impetrante, em sua essência, busca a dupla remuneração pelo mesmo fato gerador, o que é vedado pelo princípio constitucional da vedação ao bis in idem no âmbito da remuneração de servidores. O Impetrante, conforme demonstram os contracheques anexados aos autos (ID 83981134, 83981133 e 83981132), percebe regularmente a Gratificação de Atividade Policial (GAP). A Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97 com o objetivo, justamente, de compensar o policial militar pelo exercício de suas atividades e pelos riscos delas decorrentes. Conforme o Art. 6º do referido diploma legal, a GAP é concedida levando-se em conta, dentre outros fatores, "o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou da graduação". A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, havendo gratificação específica que remunera o risco inerente à atividade militar (como a GAP), o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade configuraria inaceitável dupla remuneração pela mesma condição de trabalho, o que encontra vedação expressa no Art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, o qual proíbe a acumulação de vantagens pecuniárias que incidem sobre o mesmo fato gerador. A concessão do adicional de periculosidade, neste cenário, não apenas desconsideraria o pressuposto fático da ausência de laudo e a ausência de regulamentação, como também chancelaria uma duplicação remuneratória pelo risco, ignorando a finalidade da gratificação já percebida pela categoria, o que é manifestamente contrário aos princípios da Administração Pública. 2.4. Da Condição de Policial Militar da Reserva
Por fim, é imperioso registrar que o Impetrante se encontra na condição de policial militar da reserva, conforme consta em sua qualificação na peça inicial. Embora os proventos de inatividade sejam calculados com base na remuneração integral do cargo, a percepção de adicionais vinculados ao efetivo exercício da função em condições especiais (perigosas, insalubres ou penosas) exige análise ainda mais rigorosa. O adicional de periculosidade é uma verba propter laborem, ou seja, devida enquanto o servidor estiver exposto ao risco. No caso do policial militar in ativo, ainda que a inatividade remunerada seja um direito, a continuidade da percepção de vantagens estritamente ligadas às condições excepcionais de trabalho na ativa requer legislação específica que garanta sua incorporação integral ou proporcional, bem como a comprovação de que as condições que ensejaram o pagamento (o laudo técnico) perduraram até a data da inatividade, o que é mais um ponto fático a ser comprovado e que não se mostra líquido e certo nos autos. Em razão de todo o exposto, as razões fáticas e jurídicas que sustentam o direito líquido e certo do Impetrante ao adicional de periculosidade mostram-se frágeis e insuficientes para a concessão da segurança na via mandamental. A ausência de prova pré-constituída, decorrente da não apresentação do laudo técnico pericial exigido pela norma regulamentadora (Art. 6º do Decreto Estadual nº 9.967/06), e a dependência da matéria de regulamentação específica do Poder Executivo, tornam a pretensão ilíquida e incerta. Acresce-se a isso o risco de vedado bis in idem com a Gratificação de Atividade Policial (GAP) já percebida, que possui natureza compensatória pelo risco. Dessa forma, o presente Mandado de Segurança não pode prosperar, sendo imperiosa a denegação da segurança, sem prejuízo de que o Impetrante busque o seu direito pelas vias ordinárias, onde a dilação probatória é permitida, caso entenda preencher os requisitos legais para a percepção da vantagem. Nas razões do recurso ordinário, todavia, o recorrente limita-se, substancialmente, a reiterar a tese de que o art. 92, inciso V, alínea "p", da Lei estadual n. 7.990/2001 e o Decreto Estadual n. 9.967/2006 assegurariam o direito ao adicional de periculosidade aos policiais militares, em razão da periculosidade inerente à atividade policial. Não há impugnação específica e suficiente ao fundamento de que a concessão do adicional não é automática e depende de prova pré-constituída, mediante laudo técnico emitido por profissional habilitado, nos termos do art. 6º do Decreto Estadual n. 9.967/2006. Também não houve enfrentamento direto da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de direito líquido e certo na via mandamental, ante a necessidade de dilação probatória para demonstrar a efetiva exposição do impetrante a condições perigosas.
9.967/2006 assegurariam o direito ao adicional de periculosidade aos policiais militares, em razão da periculosidade inerente à atividade policial. Não há impugnação específica e suficiente ao fundamento de que a concessão do adicional não é automática e depende de prova pré-constituída, mediante laudo técnico emitido por profissional habilitado, nos termos do art. 6º do Decreto Estadual n. 9.967/2006. Também não houve enfrentamento direto da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de direito líquido e certo na via mandamental, ante a necessidade de dilação probatória para demonstrar a efetiva exposição do impetrante a condições perigosas. A parte recorrente igualmente não infirmou, de modo específico, os fundamentos relativos à necessidade de regulamentação própria, à impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, ao risco de bis in idem com a Gratificação de Atividade Policial GAP e à circunstância de se tratar de militar da reserva, em relação ao qual a percepção de verba propter laborem demandaria comprovação ainda mais rigorosa. Conforme entendimento desta Corte Superior, o recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal, deve observar o princípio da dialeticidade. Incumbe à parte recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões pelas quais pretende a reforma do acórdão recorrido, impugnando especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. A mera repetição das teses da impetração, sem enfrentamento das razões de decidir, impede o conhecimento do recurso. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. .. IV - De fato, como visto das transcrições, nas razões do recurso ordinário, não foram impugnados os fundamentos originários do acórdão do Tribunal de origem. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Isso porque o recurso ordinário em mandado de segurança - como espécie recursal que é - reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem. V - Assim também preconiza a Corte Suprema, como se constata desta manifestação do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento positivo brasileiro, ao definir os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança, determina que esse meio de impugnação dos acórdãos proferidos pelos Tribunais seja acompanhado das razões do pedido de reforma da decisão judicial questionada. A ausência dessas razões ou, como no caso, a falta de específica impugnação dos fundamentos que conferem suporte jurídico ao acórdão recorrido atuam como causas obstativas do próprio conhecimento do recurso ordinário. Não se deve conhecer de recurso que não impugne, fundamentadamente, os motivos invocados no pronunciamento jurisdicional questionado. Quando as razões recursais revelam-se inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, sem qualquer pertinência com o conteúdo do ato jurisdicional, a reiterar os motivos de fato e de direito invocados ao ensejo da impetração do mandado de segurança, torna-se evidente a incognoscibilidade do recurso manifestado pela parte recorrente, que deveria questionar, de modo específico, a motivação subjacente ao acórdão impugnado" (RMS n. 21.597/RJ, relator Ministro Celso De Mello, Primeira Turma, DJU de 30/9/1994). VI - Remansosa também é a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não é de se aceitar recurso remissivo, em que a parte vencida não aduz fundamentos aptos a reformar o "decisum" anterior, atendo-se aos argumentos produzidos alhures, abstendo-se de atacar as bases do aresto hostilizado, permanecendo indenes seus fundamentos, desta feita abrigados sob o manto da preclusão" (RMS n. 2.273/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJU de 9/5/1994).
Quando as razões recursais revelam-se inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, sem qualquer pertinência com o conteúdo do ato jurisdicional, a reiterar os motivos de fato e de direito invocados ao ensejo da impetração do mandado de segurança, torna-se evidente a incognoscibilidade do recurso manifestado pela parte recorrente, que deveria questionar, de modo específico, a motivação subjacente ao acórdão impugnado" (RMS n. 21.597/RJ, relator Ministro Celso De Mello, Primeira Turma, DJU de 30/9/1994). VI - Remansosa também é a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não é de se aceitar recurso remissivo, em que a parte vencida não aduz fundamentos aptos a reformar o "decisum" anterior, atendo-se aos argumentos produzidos alhures, abstendo-se de atacar as bases do aresto hostilizado, permanecendo indenes seus fundamentos, desta feita abrigados sob o manto da preclusão" (RMS n. 2.273/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJU de 9/5/1994). Ademais, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). A propósito, ainda, os seguintes arestos: RMS n. 5.749/RJ, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJU de 24/3/97; AgRg no RMS n. 44.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/11/2015; AgInt no RMS n. 47.395/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2016. VII - Diante desse contexto, "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS n. 30.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º/8/2012). Nesse sentido: RMS n. 21.019/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJU de 16/6/2006. .. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.246/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME REMUNERATÓRIO ESPECIAL DOS MILITARES ESTADUAIS. LCE N. 765/2020. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR COM BASE NA NOVA TABELA REMUNERATÓRIA. COMBINAÇÃO DE REGRAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato comissivo do Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário, pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência do direito líquido e certo alegado. 3. Hipótese em que a parte ora recorrente a furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. 5. No caso em exame, a solução alcançada pelo Tribunal a quo no sentido de ser vedada a adoção de um "regime híbrido", por implicar na existência indevida de dois regimes jurídicos distintos para a mesma categoria, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.426/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n.
No caso em exame, a solução alcançada pelo Tribunal a quo no sentido de ser vedada a adoção de um "regime híbrido", por implicar na existência indevida de dois regimes jurídicos distintos para a mesma categoria, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.426/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92, INCISO V, ALÍNEA P , DA LEI ESTADUAL N. 7.990/2001. DECRETO ESTADUAL N. 9.967/2006. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LAUDO TÉCNICO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RMS 79228 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RMS 79228 (202601990284)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SILVIO ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 79-80): Mandado de segurança cível. Direito administrativo. Policial militar da reserva. Primeiro-sargento da polícia militar do Estado
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