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Trata-se de recurso especial no qual o Distrito Federal se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 968):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO. TEMA Nº 905. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos do art. 1030, inc. II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, o processo será encaminhado ao Órgão Julgador para que seja procedido o devido juízo de retratação. 2. A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização monetária, devendo ser empregado o índice que melhor traduz a perda de poder aquisitivo da moeda. 2.1. Diante desse contexto o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país. Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, inc. XXII, da Constituição Federal). 2.2. Convém ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça também já havia fixado tese similar (tema no 905), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, na mesma linha daquela estabelecida em repercussão geral. 3. Verificada a divergência entre o acórdão local e a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral e de recurso repetitivo, respectivamente, mostra-se necessária a revisão do julgado. 4. O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente, desde seu arbitramento, pelo IPCA-E. 4.1. O juízo de retratação passa a integrar o acórdão recorrido. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Os embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.016/1.017):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. De acordo com a regra prevista no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser providos os embargos de declaração diante da constatação de ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. No caso em deslinde a Egrégia 2ª Turma Cível, em sede de juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu. 4. Verifica-se que no Acórdão nº 1928077 foi negado provimento à apelação interposta pelo Distrito Federal. Na ocasião houve o entendimento de aplicação dos juros de mora a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento da dívida até o efetivo pagamento. 4.1. O pronunciamento judicial que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ente público não analisou a referida questão, tendo em vista o exame anterior no Acórdão nº 1928077. 4.2. Com efeito, o Acórdão nº 2028039 deve ser ratificado a respeito das questões não analisadas no juízo de retratação. 5. Não pode ser reconhecido, ademais, o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, situação que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. 5.1. Com efeito, o mero exercício da pretensão recursal, isoladamente, não é suficiente para configurar o alegado caráter protelatório dos embargos. 6. Embargos conhecidos e providos. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta ofensa aos arts. 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, por fixação ex officio de juros moratórios em 1% ao mês com termo inicial no vencimento, sem devolução da matéria pela apelação do Distrito Federal. Aponta violação do art. 240 do Código de Processo Civil e dos arts. 405 e 397 do Código Civil, ao argumento de que, sendo a quantia apurada por perícia judicial, a mora constitui-se com a citação, e não desde o vencimento (fls. 1041/1044). Argumenta que há ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, pois não caberia fixar juros de 1% ao mês contra a Fazenda Pública, devendo observar os índices oficiais (poupança e, a partir de 09/12/2021, taxa Selic) e a correção pelo IPCA-E, sendo indevida a ampliação do título condenatório (fls. 1044/1046). Contrarrazões apresentadas às fls. 1059/1067. O recurso foi admitido (fls.
Aponta violação do art. 240 do Código de Processo Civil e dos arts. 405 e 397 do Código Civil, ao argumento de que, sendo a quantia apurada por perícia judicial, a mora constitui-se com a citação, e não desde o vencimento (fls. 1041/1044). Argumenta que há ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, pois não caberia fixar juros de 1% ao mês contra a Fazenda Pública, devendo observar os índices oficiais (poupança e, a partir de 09/12/2021, taxa Selic) e a correção pelo IPCA-E, sendo indevida a ampliação do título condenatório (fls. 1044/1046). Contrarrazões apresentadas às fls. 1059/1067. O recurso foi admitido (fls. 1072/1075), com prejuízo do capítulo relativo ao índice de correção monetária, diante do juízo de retratação alinhado ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, e envio à Corte Superior quanto aos demais pontos. É o relatório. Incialmente, quanto à violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o recurso especial não merece conhecimento, pois teve seu seguimento negado na origem porque o acórdão recorrido estava conformado à tese firmada relativamente ao Tema 698 do STJ. Isso ocorre porque o entendimento firmado neste Tribunal é o de que, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, ou no art. 1.040, inciso I, do CPC, o único recurso cabível é o agravo interno de que trata do § 2º do mesmo dispositivo legal, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 44.487/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão da Presidência ou da Vice-Presidência do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial. 2. Inadmissível a interposição de agravo em recurso especial, como verificado no caso em análise. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.117.972/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1117/STJ (RECURSOS REPETITIVOS). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E DEFINITIVA DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO ÂMBITO DO PROCESSAMENTO DO PRÓPRIO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões cujo seguimento ao recurso especial tenha sido negado na origem com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo, cabendo ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado. 2. Na sistemática dos recursos repetitivos, compete ao Tribunal a quo examinar a conformidade do acórdão recorrido com o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a interposição de agravo em recurso especial para rediscutir esse juízo de conformação. .. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
1.030, I, b, do CPC/2015, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo, cabendo ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado. 2. Na sistemática dos recursos repetitivos, compete ao Tribunal a quo examinar a conformidade do acórdão recorrido com o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a interposição de agravo em recurso especial para rediscutir esse juízo de conformação. .. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.520.734/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026, sem destaque no original.)
Quanto aos pontos restantes, observo que os fundamentos da decisão de admissibilidade foram suficientemente combatidos na petição de agravo, de modo que passo à análise do recurso especial. A parte recorrente apontou omissão específica quanto à fixação e ao termo inicial dos juros moratórios, bem como quanto à eventual reformatio in pejus na apelação exclusiva do ente público. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo realizado o juízo de retratação, alterando o índice de correção monetária, determinando a "aplicação do IPCA-E no caso dos autos, de acordo com o RE nº 870.947 (Tema 810), proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência promanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e deste Egrégio Tribunal de Justiça" (fl. 975). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. A parte recorrente prossegue e alega julgamento extra petita e ofensa aos arts. 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, dada a ampliação da condenação em apelação exclusiva do ente público (fls. 1038/1041). Todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que os consectários legais possuem natureza de ordem pública, de maneira que podem ser fixados pelas instâncias ordinárias a qualquer momento, sem que isso signifique julgamento extra petita. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública, o que permite sua análise e modificação a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita, reformatio in pejus ou ofensa à preclusão. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.970.326/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e co rreção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
"É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e co rreção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.991.462/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026, sem destaque no original.)
A parte recorrente prossegue e questiona o termo inicial dos juros moratórios. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 836/839):
"Verifica-se que apesar da inexistência de previsão contratual em relação aos juros de mora, o Distrito Federal não promoveu o pagamento dos valores, à sociedade empresária apelada, relativos à parte da obra erigida após o vencimento da dívida, o que atrai a aplicação da regra prevista no art. 397, caput, do Código Civil, ao dispor que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Destaque-se, por fim, que se eventualmente não existisse prazo ou termo para o cumprimento da obrigação, hipótese diversa do caso agora em análise, o devedor seria constituído em mora somente a partir do momento de sua interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos da regra prevista no art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Por essa razão os aludidos juros de mora devem ser aplicados a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento da dívida até o seu efetivo pagamento referente ao contrato nº 032/2012 - SO." (fls. 761/768). O Tribunal de origem reconheceu o atraso no pagamento dos valores devidos após o vencimento da obrigação, entendendo que o termo inicial dos juros da mora é a data de vencimento da obrigação. Verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que o termo inicial dos consectários legais, no caso de dívida líquida, é a data do vencimento da obrigação. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MEDIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. .. 3. O STJ firmou compreensão de que o termo inicial dos juros de mora em contrato administrativo são contados do primeiro dia no inadimplemento. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.007/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026, sem destaque no original.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas obrigações contratuais líquidas e com termo certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento (vencimento), nos termos do art. 397 do Código Civil (mora ex re), aplicando-se esse entendimento inclusive às dívidas da Fazenda Pública de natureza contratual. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.622.262/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026, sem destaque no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2272388 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2272388 (202601571803)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual o Distrito Federal se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 968): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO. TEMA Nº 905. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ÍNDICE DE
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