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STJ — DECISÃO REsp 2269812 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2269812 (202601363985)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO ARAPIRAQUENSE DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (NOSSA ALIANÇA), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE nos termos da seguinte ementa (fls. 302-310): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PR

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO ARAPIRAQUENSE DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (NOSSA ALIANÇA), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE nos termos da seguinte ementa (fls. 302-310): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE COLISÃO COM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.400,25, decorrente de colisão de veículo protegido com poste da concessionária de energia elétrica, e improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobertura contratada em proteção veicular abrange danos causados a bens públicos, como poste de energia elétrica; e (ii) estabelecer se a recusa da associação em realizar a cobertura enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre as partes, por se tratar de prestação de serviço securitário com remuneração e destinação final do serviço pela consumidora (arts. 2º, 3º, §2º, e 47 do CDC) . 2. A cláusula contratual invocada pela associação para excluir a cobertura é redigida de forma genérica e contraditória, ausente dos documentos acessíveis ao consumidor no momento da contratação, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 3. A cláusula contratual deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do CDC, sendo nula a exclusão de cobertura não clara e não destacada graficamente. 4. A recusa da cobertura com base em cláusula obscura afronta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput e §1º, do C D C . 5. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado constrangimento, abalo à dignidade ou outra situação excepcional que extrapole os efeitos ordinários do inadimplemento. 6. Documentos juntados aos autos não comprovam nexo entre a alegada abalo psicológico e a recusa da cobertura, inexistindo nos autos prova de violação a direito da personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular, sendo estas equiparadas às seguradoras quanto à responsabilidade civil. 2. Cláusula contratual que exclui cobertura deve ser redigida com clareza, destaque gráfico e acessibilidade ao consumidor no momento da contratação, sob pena de nulidade. 3. O descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral quando ausente demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da parte lesada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CC, arts. 422, 757, 759 e 765; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, III, 14, §1º, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1837434/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.12.2019; TJSE, ApCiv 202400840494, Rel. Des.ª Simone de Oliveira Fraga, j. 06.12.2024; TJSE, ApCiv 202400871567, Rel. Des.ª Simone de Oliveira Fraga, j. 13.06.2025. Rejeitados os embargos de declaração opostos, com a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 327-336). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 373, I, 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a limitação contratual da cobertura e a inexistência de prova do efetivo pagamento do valor cobrado pela concessionária. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que foi indevida a aplicação da multa imposta nos embargos de declaração, por inexistir intuito protelatório Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 359-363). É, no essencial, o relatório. Recurso especial proveniente de ação de obrigação de pagar cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em decorrência da recusa de associação de proteção veicular em assumir os prejuízos decorrentes de danos causados a poste de energia elétrica atingido por veículo da autora em acidente de trânsito. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.400,25, correspondente à cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica, sendo rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Recurso especial proveniente de ação de obrigação de pagar cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em decorrência da recusa de associação de proteção veicular em assumir os prejuízos decorrentes de danos causados a poste de energia elétrica atingido por veículo da autora em acidente de trânsito. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.400,25, correspondente à cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica, sendo rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal local negou provimento aos recursos, mantendo a sentença. Assentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e concluiu que a cláusula contratual invocada pela associação para excluir a cobertura apresentava redação genérica e contraditória, não sendo oponível à consumidora. Quanto ao pedido de danos morais, a Corte estadual entendeu que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Inicialmente, não há que falar em ofensa aos arts. 373, I, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento aos embargos de declaração, deixou claro que: Quanto à alegada omissão sobre a limitação contratual, observo que o acórdão embargado analisou detidamente a questão da interpretação das cláusulas contratuais, consignando que: " .. a cláusula contratual invocada pela associação para excluir a cobertura é redigida de forma genérica e contraditória, ausente dos documentos acessíveis ao consumidor no momento da contratação .. " (fl. 334). Relativamente à suposta omissão sobre a comprovação do dano material, verifica-se que o acórdão também apreciou adequadamente tal questão, estabelecendo: " .. não há dúvida quanto à existência de dano efetivo (nota fiscal e notificação da concessionária); nexo causal (sinistro comprovado); relação de consumo com cláusula interpretável em favor do consumidor .. ." A decisão embargada reconheceu expressamente a documentação apresentada pela concessionária Energisa, qual seja, a notificação extrajudicial cobrando o ressarcimento no valor de R$14.400,25(quatorze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), decorrente dos danos causados ao poste de energia elétrica (fl. 335). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a oposição dos embargos de declaração com a repetição de argumentos já rechaçados não revela, por si só, intuito protelatório. É exigida ainda comprovação inequívoca de má-fé ou dolo para a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Cito a propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO CIRCULOU. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração no agravo interno e manteve decisão monocrática que, ao reformar acórdão estadual, reconheceu ser da devedora o ônus da prova quanto à inexistência da causa debendi, em execução baseada em título de crédito que não circulou. A parte embargante alegou existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, enquanto a parte embargada defendeu a rejeição dos embargos e pleiteou a aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ensejando a integração do julgado; e (ii) determinar se o recurso possui natureza protelatória apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, afastando os fundamentos do acórdão recorrido e reafirmando o entendimento consolidado do STJ quanto à atribuição do ônus da prova à parte executada, em hipóteses de título de crédito não circulado. 4. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, nem obscuridade na redação da decisão, sendo certo que a discordância da parte com a interpretação adotada não configura vício processual. 5. A interposição dos embargos de declaração com repetição de argumentos já rechaçados não revela, por si só, intuito protelatório, inexistindo elementos suficientes para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ exige comprovação inequívoca de má-fé ou dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no caso concreto. 7. Diante da reiteração da controvérsia e da ausência de fundamentos novos, determina-se a certificação do trânsito em julgado e o retorno imediato dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação de trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.729/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Ausente a prova inequívoca de má-fé ou de dolo, a caracterizar o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento parcial, a fim de afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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