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STJ — DECISÃO AREsp 3230271 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3230271 (202601086164)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1621-1625, e-STJ): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Determi

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1621-1625, e-STJ): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Determinação de restituição à arrematante de valores pagos a título de IPTU. Inconformismo centrado na responsabilidade da arrematante, necessidade de intimação da Municipalidade e compensação. Descabimento. Questões deduzidas que já foram objeto de deliberação pelo juízo a quo e em sede recursal. Pretensão recursal que se revela protelatória, apta a ensejar a aplicação de multa. Decisão mantida. Recurso desprovido, com imposição de multa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1642-1645, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1.649-1.722, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 77, 80, 81, 489, § 1º, 505, 507, 508 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) preclusão e coisa julgada quanto ao valor do IPTU, à forma de pagamento por depósito judicial e à rejeição da planilha apresentada pela arrematante (arts. 505, 507 e 508 do CPC); (iii) indevida imposição de multa por litigância de má-fé, por ausência de dolo (arts. 77, 80 e 81 do CPC). Contrarrazões apresentadas às fls. 1727-1733, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1734-1736, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1739-1783, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1786-1790, e-STJ É o relatório. Decido. A irresignação merece parcial acolhimento. 1. Não obstante a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, verifica-se que o recorrente não apontou, de forma específica e inteligível, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido. A peça recursal, de estrutura circular e argumentação reiterativa, limita-se a rotular genericamente como "negativa de prestação jurisdicional" o conjunto dos argumentos de mérito já apreciados pela Corte local, sem identificar qual questão específica teria ficado sem resposta e em que trecho do acórdão residiria o vício apontado. O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma da decisão, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia ao caso em exame. Sobre o tema: AgInt no REsp n. 1.859.104/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.391/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021; dentre outros. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Aponta o recorrente violação dos arts. 505, 507 e 508 do CPC, sustentando que decisão anterior transitada em julgado já havia fixado o valor do IPTU devido, determinado a forma de pagamento por depósito judicial e rejeitado expressamente a planilha ora acolhida pelo acórdão recorrido, de modo que a matéria estaria preclusa. No particular, decidiu a Corte local (fls. 1623-1625, e-STJ): A decisão hostilizada foi proferida em sede de incidente de cumprimento de sentença. Em que pese a combatividade demonstrada, a irresignação não merece vingar, na verdade, o atuar da exequente, ora agravante, revela o nítido caráter protelatório de pretensão. A recorrente afirma em sua extensa peça recursal (fls. 1/26), resumidamente, que a "Arrematante está exigindo valores da Agravante que já foram expressamente rejeitados, com a indicação clara de que a responsabilidade pelo referido valor é exclusiva dela", acenando com a preclusão da questão nos termos do art. 505, do CPC. Além disso, sustenta que "arrematante responde pelas despesas condominiais, em especial, porque constou do edital tal informação (fls. 19). Em que pese a combatividade demonstrada, a irresignação não merece vingar, na verdade, o atuar da exequente, ora agravante, revela o nítido caráter protelatório de pretensão. A recorrente afirma em sua extensa peça recursal (fls. 1/26), resumidamente, que a "Arrematante está exigindo valores da Agravante que já foram expressamente rejeitados, com a indicação clara de que a responsabilidade pelo referido valor é exclusiva dela", acenando com a preclusão da questão nos termos do art. 505, do CPC. Além disso, sustenta que "arrematante responde pelas despesas condominiais, em especial, porque constou do edital tal informação (fls. 19). destaque do próprio original Todavia, conforme mencionado na contrariedade, agravante já ingressou com diversos recursos, ou seja, no juízo a quo e ad quem, a fim de não pagar o IPTU que é de sua responsabilidade, conforme menciona claramente no EDITAL, destacasse que todos os recursos foram improvidos" (fls. 1598). De fato, conforme se extrai no bojo deste instrumental, as questões ventiladas pela Agravante já foram exaustivamente debatidas, inclusive em sede recursal, valendo ressaltar que no julgamento do agravo de instrumento nº 2065989-16.2023.8.26.0000 (fls. 1532/1537), esta Relatora já havia mencionado que (fls. 1536) : .. Ademais, a leitura o referido Acórdão permite verificar que inclusive a questão relacionada ao levantamento (pela exequente - agravante) e a respectiva devolução/restituição de valores à arrematante, já havia sido objeto de apreciação naquela ocasião. Portanto, o atuar da exequente, ora agravante, desborda do consagrado direito de defesa, revelando nítido caráter protelatório na restituição dos valores que levantou e são devidos à arremantante, razão pela qual fica condenada ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da execução em favor da agravada- arrematante. Não se vislumbra, pois, desacerto no provimento questionado, por isso devendo ser mantido, por seus próprios fundamentos. Como se vê, entendeu o Tribunal de origem que as questões relativas ao valor do IPTU, à forma de pagamento e à planilha apresentada pela arrematante já haviam sido exaustivamente debatidas em sede recursal anterior, inexistindo violação à coisa julgada ou à preclusão. Derruir tais conclusões e acolher o inconformismo recursal, no ponto, apenas seria possível mediante o reexame do acervo fático-processual dos autos de origem, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) grifou-se AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE PERÍCIA EM AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO ANTERIOR RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022, CPC/2015) de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 1.1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. 2. Para reverter a conclusão consignada no Tribunal de origem quanto à matéria discutida estar acobertada pela coisa julgada e pela preclusão seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência esta inviável na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. O fato de se tratar de matéria de ordem pública não tem o condão de afastar a preclusão, por se tratar de questão já decidida. Precedentes. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna motivação do acórdão recorrido apta, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula 283 do STF). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. Para reverter a conclusão consignada no Tribunal de origem quanto à matéria discutida estar acobertada pela coisa julgada e pela preclusão seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência esta inviável na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. O fato de se tratar de matéria de ordem pública não tem o condão de afastar a preclusão, por se tratar de questão já decidida. Precedentes. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna motivação do acórdão recorrido apta, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula 283 do STF). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.390.295/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/05/2017, DJe de 23/05/2017.) grifou-se E ainda: AgInt no AREsp n. 2.134.528/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 15/02/2023; AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/09/2022, DJe de 08/09/2022; AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022. 3. Assiste razão ao recorrente quanto à multa por litigância de má-fé. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera utilização de recurso previsto em lei não autoriza, por si só, o reconhecimento de litigância de má-fé. Precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. .. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso. .. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão sobre as postulações apresentadas na impugnação do agravo interno, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 23/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015 E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. .. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.985.579/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2022.) No caso, o Tribunal de origem aplicou multa por litigância de má-fé em razão da simples interposição de recursos, afirmando que o atuar da exequente "desborda do consagrado direito de defesa, revelando nítido caráter protelatório na restituição dos valores que levantou e são devidos à arrematante" (fl. 1.625, e-STJ). Contudo, não foi indicada qualquer conduta concreta apta a caracterizar intuito protelatório ou fraudatório por parte da recorrente. Nesse contexto, de rigor o afastamento da referida sanção. 4. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada ao recorrente no acórdão de fls. 1621-1625, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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