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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1083394 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1083394 (202601112293)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL BAHIA MARTINS contra acórdão que deu parcial provimento ao recuso de apelação interposto pelo MP, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, CAPUT, DOCÓDIGO PENAL. I. Caso em exame Sentença que condenou o ora Apelado por infração ao artigo em epígrafe, nas penas de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 DM, no va

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL BAHIA MARTINS contra acórdão que deu parcial provimento ao recuso de apelação interposto pelo MP, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, CAPUT, DOCÓDIGO PENAL. I. Caso em exame Sentença que condenou o ora Apelado por infração ao artigo em epígrafe, nas penas de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 DM, no valor unitário mínimo legal. II. Questão em discussão. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICOII.1. Fixação do regime fechado. II.2. Decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir III. 1. A fixação do regime prisional deve observar, além da natureza do crime, a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias que envolveram o delito. No caso concreto, o crime foi praticado mediante grave ameaça, tendo o Réu encostado seu corpo junto à Vítima que, então, com medo, entregou-lhe seu celular, sendo maior o grau de intimidação e, portanto, a periculosidade do Réu. Assim, diante da quantidade de pena aplicada - 4 anos - e das circunstâncias do crime, impõe-se afixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, como sendo o mais adequado para atender aos aspectos repressivos, pedagógicos e preventivos da pena. III.2. O Réu respondeu preso ao Processo, não tendo havido qualquer mudança fática que permitisse sua soltura, além da fixação, na Sentença, do regime aberto. Assim, diante da condenação e da fixação do regime semiaberto, e diante da periculosidade do Réu, o que se verifica por meio da dinâmica do evento criminoso, como já descrito acima, impõe-se decretar a sua prisão cautelar, para garantia da aplicação da lei penal. IV. Dispositivo RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do delito de roubo simples. Interposta apelação, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime semiaberto e decretar a prisão cautelar do paciente. Sustenta a impetrante, em suma, falta de fundamentação para a imposição do regime mais gravoso, com base na gravidade abstrata do delito, tendo em vista tratar-se de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, o que contraria as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que restabelecida a sentença, que fixou o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, revisão criminal e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar. Visa a impetrante, em suma, ao restabelecimento do regime mais brando fixado na sentença condenatória. A questão foi assim tratada no acórdão impugnado (fl. 12): A fixação do regime prisional deve observar, além da natureza do crime, a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias que envolveram o delito. No caso concreto, o crime foi praticado mediante grave ameaça, tendo o Réu encostado seu corpo junto à Vítima que, então, com medo, entregou-lhe seu celular, sendo maior o grau de intimidação e, portanto, a periculosidade do Réu. Assim, diante da quantidade de pena aplicada - 4 anos - e das circunstâncias do crime, impõe-se a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda, como sendo o mais adequado para atender aos aspectos repressivos, pedagógicos e preventivos da pena. Como se vê, o regime mais gravoso foi imposto ao paciente com base unicamente na gravidade abstrata do delito de roubo, consistente no fato de que "o crime foi praticado mediante grave ameaça, tendo o Réu encostado seu corpo junto à Vítima que, então, com medo, entregou-lhe seu celular". Com efeito, em se tratando do delito de roubo, a prática de violência ou grave ameaça são circunstâncias elementares do tipo penal, não se prestando, assim, a justificar validamente o recrudescimento do regime prisional. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. Como se vê, o regime mais gravoso foi imposto ao paciente com base unicamente na gravidade abstrata do delito de roubo, consistente no fato de que "o crime foi praticado mediante grave ameaça, tendo o Réu encostado seu corpo junto à Vítima que, então, com medo, entregou-lhe seu celular". Com efeito, em se tratando do delito de roubo, a prática de violência ou grave ameaça são circunstâncias elementares do tipo penal, não se prestando, assim, a justificar validamente o recrudescimento do regime prisional. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a fixação do regime prisional mais gravoso requer fundamentação idônea, não se prestando a tal o fato de se tratar de delito praticado mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, porquanto inerente ao delito praticado. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.913.786/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021; grifos acrescidos.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ROUBO MAJORADO. PRIMARIEDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 440 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, as razões do agravo regimental apenas mencionam o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não trazem nenhum argumento concreto a fim de afastá-lo. Na verdade, apenas sustentam que a matéria estaria prequestionada e que não alegaram divergência jurisprudencial, bem assim reiteram as teses suscitadas no recurso especial. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial fechado é inidônea e contraditória. Embora afirmem que as circunstâncias judiciais seriam desfavoráveis e, por essa razão, se justificaria o regime mais severo, na verdade, não houve a negativação de nenhum vetor do art. 59 do Código Penal, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal. Além disso, a simples menção ao emprego de arma de fogo, sem a indicação de nenhum dado concreto demonstrando que houve extrapolação da gravidade inerente à própria causa de aumento, não justifica a imposição do regime mais gravoso a condenado primário, segundo a orientação da Súmula n. 440 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp n. 1.650.963/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020; grifos acrescidos .) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ORDEM CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE PARA READEQUAR O REGIME PRISIONAL INICIAL FIXADO AO CONDENADO PARA A MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. PENA SUPERIOR A 4 E NÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGENTE PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL INICIAL QUE HAVIA SIDO RECRUDESCIDO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO QUE SE IMPUNHA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No que toca ao regime prisional, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso do que o originariamente recomendado pela quantidade da pena aplicada, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. - Não obstante o ora agravado seja primário, com análise favorável das circunstâncias judiciais e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, constata-se que o regime fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito. Em consequência, o regime prisional estabelecido, mais severo do que a pena comporta, foi fixado sem fundamentação idônea. - No que toca ao regime prisional, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso do que o originariamente recomendado pela quantidade da pena aplicada, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. - Não obstante o ora agravado seja primário, com análise favorável das circunstâncias judiciais e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, constata-se que o regime fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito. Em consequência, o regime prisional estabelecido, mais severo do que a pena comporta, foi fixado sem fundamentação idônea. Assim, na espécie, resulta cabível o regime semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § § 2º, "b" e 3º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 632.075/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.) No caso, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal ao réu primário, e o regime mais gravoso sido estabelecido com base na gravidade abstrata do delito, como já assinalado, verifica-se o constrangimento ilegal, nos termos do disposto no art. 33, §3º, do CPP, segundo o qual: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código" e nas Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, in verbis: Súmula 440/STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Súmula 718/STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada". Súmula 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". A propósito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação definitiva pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, com pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, considerando que as circunstâncias judiciais foram favoráveis, a pena foi fixada no mínimo legal e o paciente é primário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial fechado imposto ao paciente primário, com pena fixada no mínimo legal, apenas com base na gravidade abstrata do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A fixação de regime mais gravoso, com base apenas na gravidade abstrata do delito, é vedada, conforme as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. Em casos de réu primário, com pena fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis, o regime semiaberto é o mais adequado, mesmo tratando-se de crime hediondo. 7. No caso dos autos, a fixação do regime fechado foi justificada apenas pela hediondez do crime, o que configura fundamentação inidônea, considerando que o paciente é primário, sem antecedentes, e com pena estabelecida no mínimo legal. 8. A concessão de ordem de ofício é possível em casos de flagrante ilegalidade, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para fixar o regime inicial semiaberto. (AgRg no HC n. 1.044.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; grifos acrescidos.) DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. (SÚMULA N. 440 DO STJ E SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF). REDIMENSIONAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para fixar o regime inicial semiaberto. (AgRg no HC n. 1.044.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; grifos acrescidos.) DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. (SÚMULA N. 440 DO STJ E SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF). REDIMENSIONAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal. 2. O recorrente alega violação do art. 33 do Código Penal, sustentando que, em razão de sua primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o aberto. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, em vez do regime aberto, é justificada, considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito. 7. No caso, o réu é primário, e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, não havendo justificativa para a manutenção do regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial provido para fixar o regime aberto para cumprimento da pena. (REsp n. 2.200.255/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; grifos acrescidos.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, porém, habeas corpus de ofício para restabelecer o regime aberto fixado na sentença para o cumprimento da pena reclusiva. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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