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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3185760 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3185760 (202600612442)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SERGIO LUIZ MADDALENA DOURADO contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 603-613). Na origem, trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por MBM YUD BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI con

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SERGIO LUIZ MADDALENA DOURADO contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 603-613). Na origem, trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por MBM YUD BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI contra o ora agravante, cumulada, em sede reconvencional, com pedido de indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido principal, condenando o réu ao pagamento da comissão de corretagem, e improcedente a reconvenção (fls. 499-500). Interposta apelação pelo réu, a Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 497-498): APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR MBM YUD BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI EM FACE DE SERGIO LUIZ MADDALENA DOURADO. ALEGA A AUTORA QUE FOI CONTRATADA PELO RÉU PARA INTERMEDIAR A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO RÉU, FICANDO ACORDADO QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM SERIA DO PROMITENTE VENDEDOR, ORA RÉU, POR OCASIÃO DA LAVRATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA, A SER REALIZADA 60 DIAS APÓS A ASSINATURA DO RECIBO DE SINAL. ADUZ QUE A ESCRITURA FOI LAVRADA ANTES DA DATA ACORDADA E SEM O SEU CONHECIMENTO, COM O INTUITO DE NÃO SE EFETIVAR O PAGAMENTO DA COMISSÃO DEVIDA. REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, CORRESPONDENTE A R$ 87.000,00, QUE EQUIVALE A 6% SOBRE O VALOR DA VENDA DO IMÓVEL. CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO NA QUAL O RÉU/RECONVINTE ALEGA QUE A AUTORA NÃO REALIZOU UM SERVIÇO DE QUALIDADE E QUE, APÓS A CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA, A AUTORA LHE FEZ COBRANÇAS VEXATÓRIAS. REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, A CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 E, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, REITERA O PEDIDO RECONVENCIONAL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. (..). NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Os primeiros embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos, com anulação do julgamento anterior e determinação de realização de novo julgamento para assegurar o exercício do direito à sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil (fls. 477-482). Submetida novamente a apelação a julgamento, sobrevieram segundos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos, ao fundamento de inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado (fls. 547-552). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a alegada inexistência de vínculo contratual de exclusividade na corretagem, a rejeição genérica do pedido de produção de prova testemunhal e a ausência de exame do conteúdo dos vídeos juntados aos autos em suporte ao pedido reconvencional, os quais demonstrariam cobranças indevidas, ameaças e perseguições praticadas pelo sócio da recorrida (fls. 560-565). Alega, ainda, que o acórdão recorrido se limitou a invocar precedentes jurisprudenciais de forma genérica, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar a adequação ao caso concreto (fls. 560-561). Foram apresentadas contrarrazões na fase de apelação (fls. 401-408). No juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. 608). A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o recurso especial, por entender inexistente a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 608-611). Daí a interposição do presente agravo, ao qual foi apresentada contraminuta (fls. 703-705). É, no essencial, o relatório. Conheço do agravo por preencher os pressupostos processuais. Passo ao exame do recurso especial que não merece conhecimento. Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões submetidas a julgamento. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o recurso especial, por entender inexistente a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 608-611). Daí a interposição do presente agravo, ao qual foi apresentada contraminuta (fls. 703-705). É, no essencial, o relatório. Conheço do agravo por preencher os pressupostos processuais. Passo ao exame do recurso especial que não merece conhecimento. Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões submetidas a julgamento. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, consignou expressamente a desnecessidade da produção da prova testemunhal, diante da suficiência do conjunto documental já existente, aplicando o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil e ressaltando a condição do magistrado como destinatário da prova, bem como a observância dos princípios previstos no art. 139, I e II, do mesmo diploma legal (fls. 504-509). No tocante à corretagem, reconheceu a validade do contrato verbal, nos termos dos arts. 107 e 722 do Código Civil, bem como o direito à comissão decorrente da efetiva aproximação e concretização do negócio jurídico, nos moldes dos arts. 725 e 726 do mesmo diploma legal (fls. 510-511). Além disso, examinou o "Instrumento Particular de Recibo de Sinal e Princípio de Pagamento", destacando a cláusula 6.1, que atribuiu ao vendedor a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem (fl. 510). Quanto ao pedido reconvencional, o acórdão consignou expressamente a inexistência de prova das alegadas ameaças e constrangimentos atribuídos ao sócio administrador da autora, razão pela qual manteve a improcedência do pedido indenizatório (fls. 511-512). Registre-se, ainda, que as teses deduzidas no recurso especial guardam correspondência direta com matérias efetivamente apreciadas pela Corte local. Com efeito, o Tribunal de origem examinou a alegação de cerceamento de defesa e o indeferimento da prova testemunhal à luz dos arts. 370 e 139, I e II, do Código de Processo Civil (fls. 504-509); enfrentou o pedido reconvencional, concluindo pela inexistência de prova das alegadas ameaças e constrangimentos (fls. 511-512); e apreciou a controvérsia relativa à corretagem, aplicando os arts. 107, 722, 725 e 726 do Código Civil, reconhecendo a validade do contrato verbal, a efetiva intermediação do negócio e a responsabilidade do recorrente pelo pagamento da comissão (fls. 510-512). Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte de origem reiterou a suficiência da fundamentação e a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (fls. 547-552). Assim, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada violação d o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Nesse sentido, "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp 683.747/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023). Superada essa questão, verifica-se a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem concluiu que a obrigação de pagamento da comissão decorreu da cláusula 6.1 do instrumento firmado entre as partes, bem como da efetiva prestação dos serviços de intermediação, demonstrada pela prova documental e pelas conversas travadas por WhatsApp (fls. 510-512). A modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem pressupõe o reexame do conteúdo das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, pois a Corte local reconheceu, com fundamento no instrumento firmado pelas partes e nas demais provas documentais produzidas, a existência da obrigação de pagamento da comissão de corretagem, a efetiva prestação dos serviços de intermediação e a inexistência de prova das alegadas ameaças invocadas em sede reconvencional. Assim, acolher a pretensão recursal demandaria providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, incidindo, na hipótese, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. A modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem pressupõe o reexame do conteúdo das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, pois a Corte local reconheceu, com fundamento no instrumento firmado pelas partes e nas demais provas documentais produzidas, a existência da obrigação de pagamento da comissão de corretagem, a efetiva prestação dos serviços de intermediação e a inexistência de prova das alegadas ameaças invocadas em sede reconvencional. Assim, acolher a pretensão recursal demandaria providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, incidindo, na hipótese, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, observados, se for o caso, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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