Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Plano de saúde - Decisão que indeferiu pedido da executada de apresentação de relatório médico atualizado e de comprovação do requerimento administrativo, fixou multa diária por descumprimento da decisão e determinou o bloqueio de ativos financeiros - Insurgência da executada - Desacolhimento - Executada não comprovou o cumprimento da obrigação consistente no fornecimento do medicamento prescrito (Eritropoetina 40.000 U) - Inviável rediscutir questões analisadas no julgamento da ação principal - Redução da multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 20.000,00 - Desacolhimento - Bloqueio de valores é medida legal e se mostrou adequada para cumprimento da decisão - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. Em suas razões recursais, a recorrente alega sustenta as seguintes violações:
i) art. 537 do Código de Processo Civil, pois a multa por descumprimento teria sido fixada em patamar excessivo e desproporcional, desviando sua finalidade coercitiva, razão pela qual deveria ser reduzida ou excluída, especialmente diante da alegada inexistência de descumprimento ou da justa causa para o atraso; e
(ii) art. 884 do Código Civil, pois a manutenção das astreintes nos valores arbitrados teria acarretado enriquecimento sem causa do recorrido, já que a multa não teria caráter compensatório, mas apenas coercitivo, impondo-se a restituição do indevidamente auferido ou o afastamento da verba cominatória. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, analisando detidamente os elementos probatórios entendeu que a operadora não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido, não requereu prova pericial, nem apresentou documentos técnicos, sendo inviável converter o julgamento em diligência; por isso, rejeitou o pedido de relatório médico atualizado e a alegação de ausência de requerimento administrativo, por se referirem a matérias já decididas no processo de conhecimento. Registrou-se que a multa diária é medida legítima de coerção e pode ser ajustada pelo juízo conforme as circunstâncias; no caso, diante da persistência do descumprimento por operadora de grande porte e da resistência em cumprir a ordem, a fixação de R$ 5.000,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se proporcional e razoável, não configurando excesso (fls. 75 e 78), in verbis:
"Verifica-se nos autos principais (proc. nº 1069148-46.2021.8.26.0002) que a sentença confirmou a tutela de urgência e julgou a ação procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento prescrito ao autor (Eritropoetina 40.000 U). (..)
Em cumprimento de sentença, a impugnação foi acolhida para reduzir o valor da multa diária, decisão que foi mantida pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2087587-89.2024.8.26.0000:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃODE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. Decisão que acolheu em parte a impugnação para reduzir o valor da multa para o limite de R$30.000,00. Inconformismo da autora. Valor aplicado que atende aos princípios levantados pelo juízo de primeiro grau, sem implicarem enriquecimento ilícito. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Realizado depósito judicial no valor de R$ 47.890,68, o exequente informou o descumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento "Eritropoetina 40.000 U". Intimada para comprovar o cumprimento da obrigação, a executada requereu a apresentação de relatório médico atualizado do quadro de saúde do exequente, argumentando com a ausência de requerimento administrativo (fls. 220/225 dos autos de origem). Como se sabe, em sede de cumprimento de sentença é inviável rediscutir a matéria condizente com o mérito, relativamente à obrigação de fornecimento do medicamento prescrito, questão que já foi analisada no julgamento do feito principal. Assim, cabe à executada comprovar que cumpriu a determinação do título judicial, o que não fez, sendo certo que as operadoras de plano de saúde possuem meios administrativos para tomarem medidas adequadas para o cumprimento da obrigação. A cominação de multa diária é medida legal e o seu valor pode ser modificado a critério do Juiz, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Como se sabe, em sede de cumprimento de sentença é inviável rediscutir a matéria condizente com o mérito, relativamente à obrigação de fornecimento do medicamento prescrito, questão que já foi analisada no julgamento do feito principal. Assim, cabe à executada comprovar que cumpriu a determinação do título judicial, o que não fez, sendo certo que as operadoras de plano de saúde possuem meios administrativos para tomarem medidas adequadas para o cumprimento da obrigação. A cominação de multa diária é medida legal e o seu valor pode ser modificado a critério do Juiz, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Na hipótese, se não bastasse o descumprimento da decisão, a agravante continua insistindo em questões já decididas, deixando de cumprir a obrigação sem qualquer fundamento razoável, em desprestígio à prestação jurisdicional. Assim, verifica-se que a multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, não é excessiva e sim razoável e proporcional, ante as peculiaridades do caso concreto, o fato da agravante ter descumprido a decisão, apesar de ser operadora de plano de saúde de grande porte, que pode cumprir a obrigação, mas não o faz."
Apreende-se, assim, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, o tribunal estadual concluiu que a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do descumprimento da liminar (oferecimento de medicamento - Eritropoetina 40.000 U), mostra-se proporcional e razoável, ante a resistência do cumprimento da decisão e o porte da empresa recorrente. Nesse sentido, o eventual acolhimento das teses recursais e a revisão do valor das astreintes demandariam, necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório, o que, nesta instância é inviável, ante a aplicação da súmula n. 7 do STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração de negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de fatos e provas, inclusive sobre responsabilidade civil e quantum indenizatório. 3. É indispensável que o agravante impugne, de maneira clara e precisa, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC; alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu. 5. A revisão do valor das astreintes, em regra, exige reavaliação das circunstâncias fáticas do caso, o que é inviável em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, o caso não configura hipótese excepcional que autorize a revisão do valor. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.151.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A "multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, Segunda Seção). 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n.
A análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A "multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, Segunda Seção). 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.040.513/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - sem destaques no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ABALO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL E DAS "ASTREINTES". REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela presença do dano moral. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais e das "astreintes", a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ. No caso, os montantes estabelecidos pela Corte local não se mostram excessivos, a justificar sua reavaliação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.805.732/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021 - sem destaques no original)
Ainda nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior admite em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, porém, no caso concreto, há limitação do valor das astreintes (R$ 20.000,00) o que, por si só, demonstra o caráter cauteloso e razoável da decisão recorrida. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING COM PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do fato de a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em tela com o precedente do Supremo Tribunal Federal. O referido leading case do Pretório Excelso diz respeito ao alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " n ão é cabível acolher a violação do art.
PRETENSÃO DE DISTINGUISHING COM PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do fato de a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em tela com o precedente do Supremo Tribunal Federal. O referido leading case do Pretório Excelso diz respeito ao alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " n ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pelas Recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do valor do bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral). A Recorrente, por sua vez, entende que o referido leading case foi aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original). 5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo nobre em sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 para amparar a tese nele fundamentada. 6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Dessa forma, não há razões para reforma da decisão recorrida. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do Recurso Especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3168924 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3168924 (202600366050)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Plano de saúde - Decisão que indeferiu pedido da executada de apresentação de relatório m
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