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Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 105/106):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. 1) Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de previsão do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2) A teor do disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caberá agravo interno contra decisão proferida pelo relator. 3) As razões recursais trazidas no presente agravo interno não trazem argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão agravada, apenas reedita a tese anterior, motivo pelo qual a decisão não merece reparo. 4 ) O agravo de instrumento, em que pese tenha impugnado a decisão que não reconheceu a ilegitimidade passiva, o fez pela via recursal inadequada, uma vez que a matéria discutida não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Além disso, em relação às questões de inversão do ônus da prova e prescrição, o agravo de instrumento não foi conhecido, pois tais matérias não foram apreciadas na origem, de modo que sua análise direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância. Não há urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do referido dispositivo, nos termos do Tema 988 do STJ. 5) Não há que se falar em aplicabilidade do inciso IX do artigo 1.015 do CPC, o qual prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando a decisão admite ou inadmite a intervenção de terceiro. A alegação de legitimidade passiva da união União se enquadra em tal conceito. As hipóteses de intervenção de terceiro são: assistência, denunciação à lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. 6) Dessa forma, o recurso merece ser desprovido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 134/139). Nas razões do recurso especial (fls. 142/157), a parte recorrente alega violação dos arts. 330, inciso II, 338, 339, 373 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a necessidade de inclusão da União, além de ofensa ao art. 1.015 do Código de Processo Civil pela não aplicação da taxatividade mitigada e cabimento do agravo de instrumento. Aponta, ainda, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão no acórdão e invoca o art. 1.025 do Código de Processo Civil quanto ao prequestionamento ficto (fls. 147/147). Defende a aplicação do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça (taxatividade mitigada) e do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (legitimidade passiva em demandas PASEP), além de precedentes sobre o cabimento do agravo de instrumento para decisões sobre legitimidade e prescrição (fls. 149/151). Argumenta que a demanda versa sobre "mera revisão de valores", com discussão de índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal; defende que a rejeição da ilegitimidade passiva e da competência deveria ser impugnável por agravo de instrumento, por urgência e relação direta com competência absoluta; e requer efeito suspensivo ao recurso (fls. 143/150 e 156/157). Contrarrazões apresentadas às fls. 166/174. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 175/178). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação indenizatória relativa a conta vinculada ao PASEP, com pedido de recomposição de saldo por alegada má gestão e não aplicação de rendimentos. Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 147):
"Em que pese a oposição de Embargos de Declaração com o objetivo de prequestionamento, o Tribunal não conheceu dos Embargos, em afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo 1.025, considerando prequestionada toda a matéria submetida à rediscussão. Veja-se:
(..)
Portanto, entendendo pela ausência de manifestação sobre questão crucial para o deslinde da controvérsia, necessário se faz o retorno dos autos para o órgão julgador, no intuito de complementar o acórdão proferido. Neste sentido:
(..)
Não sendo necessária a reanálise pelo órgão julgador, devem ser consideradas prequestionadas todas as matérias indicadas no presente.
147):
"Em que pese a oposição de Embargos de Declaração com o objetivo de prequestionamento, o Tribunal não conheceu dos Embargos, em afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo 1.025, considerando prequestionada toda a matéria submetida à rediscussão. Veja-se:
(..)
Portanto, entendendo pela ausência de manifestação sobre questão crucial para o deslinde da controvérsia, necessário se faz o retorno dos autos para o órgão julgador, no intuito de complementar o acórdão proferido. Neste sentido:
(..)
Não sendo necessária a reanálise pelo órgão julgador, devem ser consideradas prequestionadas todas as matérias indicadas no presente. Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). No que se refere ao cabimento do agravo de instrumento, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim se manifestou (fl. 104):
Acrescento que o agravo de instrumento, em que pese tenha impugnado a decisão que não reconheceu a sua ilegitimidade passiva, o fez pela via recursal inadequada, uma vez que a matéria discutida não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. A decisão monocrática expressamente ponderou sobre o não cabimento do recurso, destacando que não havia urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do referido dispositivo, nos termos do Tema 988 do STJ. Destaco que não há que se falar em aplicabilidade do inciso IX do artigo 1.015 do CPC, o qual prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando a decisão admite ou inadmite a intervenção de terceiro. A alegação de legitimidade passiva da união União se enquadra em tal conceito. As hipóteses de intervenção de terceiro são: assistência, denunciação à lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Não sendo caso de conhecimento do agravo de instrumento no ponto relacionado à ilegitimidade passiva da União, prejudicada a discussão acerca da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação. Observa-se que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL reputou incabível o agravo de instrumento para atacar decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a ausência de urgência, nos termos do Tema 988/STJ. De fato, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmou a seguinte tese repetitiva quando do julgamento do Tema 988, in verbis:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou o "não cabimento do recurso, destacando que não havia urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do referido dispositivo, nos termos do Tema 988 do STJ" (fl. 104). Logo, no tocante ao art. 1.015, VIII, do CPC/2015, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido os seguintes precedentes da minha relatoria: REsp 2.245.065, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 13/03/2026; REsp 2.241.816, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 19/02/2026. Ainda que assim não fosse e se pretendesse discutir a urgência no julgamento da questão, o julgamento do recurso especial implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. ART. 1.015 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. IV.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. ART. 1.015 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. IV. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". V. No caso, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - quanto à ausência de urgência no julgamento do Agravo de Instrumento -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido:
STJ, AgInt no AREsp 1.773.867/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021; REsp 1.883.225/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.781.314/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2019. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.733.486/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021, sem destaque no original.)
Assim, estando a decisão consonante com o entendimento mantido pelo STJ, o recurso não merece provimento, restando prejudicadas as demais matérias ventiladas, que dizem respeito à questão de fundo (a ilegitimidade em si ). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2265798 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2265798 (202601175280)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 105/106): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNI
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