Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 309-319):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA COM RESCISÃO CONTRATUAL c. c. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Compromisso de Venda e Compra - Decisão que REJEITOU a IMPUGNAÇÃO, ressaltando que a exequente tentou buscar a satisfação de seu crédito perante o Juízo Recuperacional, o qual declinou da apreciação da habilitação, em virtude do encerramento da recuperação judicial, remetendo a questão às vias ordinárias - Assim, cabe dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, sob pena de se denegar jurisdição à exequente - IRRESIGNAÇÃO da empresa executada - Pretensão de acolhimento da impugnação, alegando que o crédito é concursal e que a exequente deve pleitear o pagamento nos termos do plano de recuperação judicial - DESCABIMENTO - Fase que deve obedecer rigorosamente aos limites do título executivo judicial, não se admitindo quaisquer discussões ou discordâncias que extrapolem o que foi constituído, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada - Requerimento inicial regularmente instruído, na forma prevista no Art. 524, inciso I, do CPC - Executada que não se desincumbiu de impugnar concretamente o valor da dívida, tampouco de comprovar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação - Impugnação que se restringiu a alegação de concursalidade do crédito - Hipótese que não se enquadra no rol delimitado no Art. 525 do CPC - Encerrado o plano de recuperação judicial e não sendo mais possível a habilitação, nada impede que a execução individual prossiga até integral satisfação, sobretudo por se tratar de título executivo judicial - Impugnação genérica bem rejeitada - Não se vislumbra desacerto da Juíza de Primeira Instância - Precedentes deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. No mérito do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, II, 9º, II, 47, 49 e 59, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos da legislação federal ao admitir o prosseguimento do cumprimento de sentença movido para cobrar crédito que ela alega estar submetido a plano de recuperação judicial já concluído. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 356-371). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 372-373), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 402-414). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento, por meio do qual a parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado dispositivos da Lei n. 11.101/2005, ao admitir o prosseguimento de cumprimento de sentença movido contra si, sob o argumento de que o crédito perseguido estaria sujeito à recuperação judicial a que se submeteu. Analisando o pleito recursal originário, manifestou-se o Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 316-317):
Por sua vez, a empresa executada, deixou de impugnar concretamente os cálculos da exequente, limitando-se a arguir que o crédito estaria sujeito aos efeitos do plano de Recuperação Judicial, que já foi encerrado. Fato que, no seu entender, impediria o ajuizamento do cumprimento de sentença, devendo a exequente pleitear o pagamento diretamente à empresa recuperanda. A argumentação não vinga, especialmente por tratar-se de título executivo judicial. Como bem ressaltado pela DD. Juíza de Primeira Instância: "Em que pese a alegação da executada que a busca da satisfação do crédito neste processo potencialmente feriria a isonomia com os outros credores, na prática, busca furtar-se de obrigação oriunda de título executivo judicial utilizando direitos de terceiros. Aceitar tal argumento importaria em denegar o acesso à justiça à exequente, premiando comportamento pela executada que está em desacordo com a boa- fé processual e seu desdobramento, o dever de mitigar as próprias perdas."
Além disso, a exequente tentou buscar a satisfação de seu crédito perante o Juízo Recuperacional, o qual declinou da apreciação da habilitação, em virtude do encerramento da recuperação judicial, remetendo a questão às vias ordinárias. Fato não impugnado pela executada.
Juíza de Primeira Instância: "Em que pese a alegação da executada que a busca da satisfação do crédito neste processo potencialmente feriria a isonomia com os outros credores, na prática, busca furtar-se de obrigação oriunda de título executivo judicial utilizando direitos de terceiros. Aceitar tal argumento importaria em denegar o acesso à justiça à exequente, premiando comportamento pela executada que está em desacordo com a boa- fé processual e seu desdobramento, o dever de mitigar as próprias perdas."
Além disso, a exequente tentou buscar a satisfação de seu crédito perante o Juízo Recuperacional, o qual declinou da apreciação da habilitação, em virtude do encerramento da recuperação judicial, remetendo a questão às vias ordinárias. Fato não impugnado pela executada. Considerando que o plano de recuperação judicial já foi encerrado, ante a impossibilidade de habilitação do crédito, nada impede que a execução individual prossiga até integral satisfação. Essa compreensão encontra linha com a jurisprudência do STJ, firmada nos termos dos seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. POSTERIOR EXECUÇÃO DE CRÉDITO PELO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. RESPEITO ÀS REGRAS DO PLANO PARA OS CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS EXCLUSIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, desaparece a competência exclusiva do referido juízo para satisfação dos créditos concursais requeridos em face da outrora sociedade em recuperação. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em casos de crédito incontroversamente concursal não habilitado antes do encerramento do procedimento, não pode ser executado no Juízo "singular", mesmo após o fim da recuperação judicial, pelo valor integral do crédito corrigido e acrescido dos encargos legais. 3. No julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou decidido que ao crédito não habilitado antes do encerramento da recuperação judicial aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do respectivo pedido, pois o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 198.987/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. OPÇÃO DO CREDOR EM NÃO ADERIR AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO APÓS ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Não obstante o entendimento de que, " s egundo a jurisprudência do STJ, a aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a empresa recuperanda. Precedentes" (AREsp n. 2.804.566/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 16/5/2025), também é assente o entendimento de que a opção exercida pelo credor de não habilitar seu crédito no plano recuperacional lhe garante a manutenção do exercício da execução individual, admitida a suspensão do feito até o encerramento da recuperação. 2. "Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento desta após encerrada a recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/SP" (REsp n. 1.571.107/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/2/2017). 3. Tal faculdade, contudo, não abarca a pretensão recursal de atualização do crédito até o efetivo pagamento, visto que, ainda que não seja habilitado o crédito como requer a recorrente, este se submete aos efeitos do plano de recuperação, sendo devida sua atualização nos termos do título extrajudicial ou judicial até a data do pedido de recuperação e, após referido marco, nos moldes aprovados pelo plano. Precedentes. 4. "Assim, no particular, ainda que o credor tenha optado por não habilitar seu crédito, deixando para cobrá-lo após o encerramento da recuperação judicial, deve sujeitar-se aos mesmos efeitos a que se submetem os créditos que integram o plano, observando-se, consequentemente, idêntica regra de atualização monetária - data do pedido recuperacional -, prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/05" (EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 10/2/2026). Recurso especial provido em parte. (REsp n.
Tal faculdade, contudo, não abarca a pretensão recursal de atualização do crédito até o efetivo pagamento, visto que, ainda que não seja habilitado o crédito como requer a recorrente, este se submete aos efeitos do plano de recuperação, sendo devida sua atualização nos termos do título extrajudicial ou judicial até a data do pedido de recuperação e, após referido marco, nos moldes aprovados pelo plano. Precedentes. 4. "Assim, no particular, ainda que o credor tenha optado por não habilitar seu crédito, deixando para cobrá-lo após o encerramento da recuperação judicial, deve sujeitar-se aos mesmos efeitos a que se submetem os créditos que integram o plano, observando-se, consequentemente, idêntica regra de atualização monetária - data do pedido recuperacional -, prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/05" (EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 10/2/2026). Recurso especial provido em parte. (REsp n. 2.042.583/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO COM FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rejeição de embargos de declaração que buscam a rediscussão do mérito não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial faz cessar a competência do juízo recuperacional e a proteção do princípio da preservação da empresa, restaurando a responsabilidade patrimonial comum da devedora e a competência do juízo da execução para atos constritivos. 3. A submissão ao plano de recuperação e os efeitos da novação pressupõem processo em curso, de modo que o crédito constituído definitivamente após o encerramento do feito recuperacional deve ser satisfeito pelo rito da execução individual no juízo comum. 4. Recurso desprovido. (REsp n. 1.940.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Observa-se, portanto, que, segundo o entendimento do STJ acerca do tema, uma vez que a exequente não logrou êxito na tentativa de habilitar o seu crédito na recuperação judicial, não lhe resta outra alterativa que não o prosseguimento do seu cumprimento individual se sentença, notadamente porque já encerrado o procedimento recuperacional de que se fala. Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568 do STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3170115 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3170115 (202600384338)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 309-319): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRI
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