Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 159-160):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DA MUTUÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O seguro contratado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é sui generis, já que nestes casos, o segurado é o próprio agente financeiro, que verá seu direito creditício satisfeito na hipótese de ocorrência de algum dos sinistros declinados na apólice compreensiva habitacional. 2. A mutuária são repassados os custos da operação mediante o pagamento dos prêmios ajustados, eis que esta ocupa a posição de beneficiário da avença. 3. Nesse cenário, aplica-se a prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, na linha do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que prescreve em 10 (dez) anos a cobrança de indenização securitária pelo beneficiário. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Em suas razões (fls. 187-205), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 206, § 1º, II, "b", e 757 do CC, defendendo ser ânuo o prazo prescricional para cobrança, pelo segurado/mutuário, de indenização relacionada a mútuo habitacional contratado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e alega que "Não havendo dúvidas de que a parte autora/mutuária é segurada do contrato e não beneficiária como entendido pelos Tribunais da 6ª Câmara Cível do TJPE, faz-se necessário demonstrar a ocorrência da prescrição autoral no presente caso, conforme art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil" (fl. 198). Contrarrazões apresentadas às fls. 270-281. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. O Magistrado de primeiro grau declarou a prescrição e extinguiu o processo com julgamento de mérito, sob os seguintes fundamentos (fls. 117-118):
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por Da. MARIA contra a CAIXA SEGURADORA, afirmando que possui contrato de financiamento com a CEF firmado em 2008. Nesse contrato, há cobertura securitária para sua quitação em caso de morte ou invalidez do mutuário. Aduz que lhe foi concedida o benefício de aposentadoria por invalidez permanente em 2017. Assim, solicitou administrativamente a quitação de seu contrato de financiamento, entretanto teve seu pedido negado. Diante disso, Da. Maria ingressou com a presente ação requerendo: a quitação do contrato de financiamento; a devolução das parcelas do contrato de financiamento pagas; a indenização por danos morais; a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas. Todavia a tese autoral é estéril. Como sinalizado na inicial, a recusa da ré se baseou na prescrição, porém para a autora, o termo inicial da prescrição não seria a data do sinistro, mas a data da ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária. Julgo que tal argumento não prospera em face da clareza da lei no art. 206, § 1º, II, "b" que alude ao fato gerador da pretensão, ou seja, o termo inicial é a data da aposentadoria por invalidez de Da. Maria, que ocorreu em 2017; então não pode 4 anos depois exigir o seguro. Tem mais, os recursos da Caixa não são dela, mas dos seus segurados que pagam um prêmio, formam um fundo para indenizar aqueles que sofrem sinistro, nos prazos legais; por isso a seguradora precisa ser criteriosa no pagamento das indenizações, afinal lida com o dinheiro dos seus consumidores, e a política nacional de proteção ao consumidor é coletiva, não individualizada. Decido que age corretamente a ré ao negar indenização a pedido de segurado prescrito, e o prazo prescricional é relevante por segurança das relações jurídicas terem estabilidade no tempo. Isto posto, em face da prescrição do art. 206, § 1º, II, "b", do CC, rejeito o pedido por sentença, extingo o processo por sentença com resolução de mérito, condenando autora nas custas e honorários de 10% do valor da causa, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. (Negritei.)
O Tribunal de origem deu provimento à apelação da parte autora, nos termos da ementa transcrita. O voto condutor do acórdão recorrido concluiu que (fls. 155-158):
Inicialmente, insta ressaltar que o seguro contratado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é sui generis, haja vista ser obrigatório e decorrer de expressa previsão legal (artigo 14 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, alterada pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966).
206, § 1º, II, "b", do CC, rejeito o pedido por sentença, extingo o processo por sentença com resolução de mérito, condenando autora nas custas e honorários de 10% do valor da causa, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. (Negritei.)
O Tribunal de origem deu provimento à apelação da parte autora, nos termos da ementa transcrita. O voto condutor do acórdão recorrido concluiu que (fls. 155-158):
Inicialmente, insta ressaltar que o seguro contratado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é sui generis, haja vista ser obrigatório e decorrer de expressa previsão legal (artigo 14 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, alterada pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966). Nestes casos, o seguro obrigatório tem como segurado o próprio agente financeiro, que verá seu direito creditício satisfeito na hipótese de ocorrência de algum dos sinistros declinados na apólice habitacional. À mutuária, no caso, a recorrente, são repassados os custos da operação mediante o pagamento dos prêmios ajustados, eis que esta ocupa a posição de beneficiária da avenca. Logo, embora a mutuária/apelante seja quem arque com os pagamentos do prêmio devido, não é realmente a segurada, mas mera beneficiária, repito. .. No caso, o risco coberto é de inadimplemento frente à construtora/mutuante. Não havendo, portanto, previsão expressa para a prescrição da pretensão observada no caso, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no art. artigo 205 do Código Civil. .. Logo, deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória da autora. Além disso, importante mencionar que não houve o transcurso do prazo prescricional decenal entre a ciência inequívoca da incapacidade laboral da apelante (23.05.2017) e a comunicação do sinistro à seguradora apelada (02.12.2021) ou mesmo em relação ao ajuizamento desta ação indenizatória (04.03.2022), de modo que deve ser cassada a sentença. (Negritei.)
O entendimento do Tribunal de origem acerca do prazo prescricional aplicável no caso concreto, todavia, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que ""É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" (IAC n. 2/STJ)" (AREsp n. 2.879.508/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, "Nas ações de indenização securitária fundadas em seguro obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a prescrição é de um ano, contado da data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado" (AgInt no AREsp n. 1.467.853/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 23/11/2022). No mesmo sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. 2. O prazo prescricional para a pretensão relacionada à indenização securitária tem início quando o titular do direito subjetivo violado adquire ciência inequívoca de sua incapacidade. (..)
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.997.247/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO SEGURADO/MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp n. 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/5/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp n. 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/5/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.335.812/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO E SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRETENSÃO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/1966. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. 1. Aplica-se à pretensão de pagamento de indenização securitária pactuada de forma adjeta ao contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, contado da ciência da invalidez permanente do segurado. Precedentes. (..)
3. Recursos especiais providos. (REsp n. 1.698.322/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Assim, imperioso o reconhecimento do acerto da sentença de primeiro grau quanto ao decurso do prazo prescricional ânuo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença (fls. 117-119). Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2262759 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2262759 (202600934365)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 159-160): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DA MUTUÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL
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