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STJ — DECISÃO REsp 2273216 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2273216 (202601470531)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 984): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 984): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu a consignação de 30% sobre benefício previdenciário para devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cobrança de valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada; (ii) a limitação do percentual de desconto em benefício ativo para essa restituição, especialmente quando o beneficiário recebe um salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada é obrigatória, conforme o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, e a tese firmada no Tema 692/STJ, reafirmada na Pet n. 12.482/DF. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição pode ser feita mediante desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício ativo, sem outras condicionantes, afastando restrições que preservem remuneração não inferior ao salário mínimo. 5. A restrição imposta pela Corte de origem, de preservar remuneração não inferior ao salário mínimo após o desconto, afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, criando uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e afrontando o art. 927, III, do CPC/2015. 6. Embora a lei e a jurisprudência autorizem o desconto de até 30%, o julgador pode ajustar o percentual a ser descontado, avaliando a situação fática para limitar o percentual. 7. No caso concreto, considerando que o executado recebe um salário mínimo e possui condição financeira humilde, o percentual de 30% mostra-se desarrazoado, sendo razoável a redução para 5% para garantir o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada é obrigatória, com desconto limitado a 30% do benefício ativo, mas o percentual pode ser ajustado pelo julgador em casos de hipossuficiência para garantir o mínimo existencial. Rejeitados os embargos de declaração (e-STJ fls. 1.004/1.008). Em suas razões, a autarquia recorrente registra, inicialmente, que o caso dos autos não desafia a incidência da Súmula 126 do STJ, visto que o próprio Supremo Tribunal Federal afastou a repercussão geral sobre a questão de restituição de verbas pagas por força de antecipação de tutela no Tema 799. No mérito, alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto ao percentual mínimo autorizado pelo STJ no Tema 692 No mérito, aponta violação dos arts. 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e 927, III, do CPC/2015, argumentando que, ao restringir os descontos em benefício de um salário mínimo para assegurar o mínimo existencial, o Tribunal recorrido contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 692 (REsp 1.401.560/MT e Pet n. 12.482/DF). Segundo defende, ao reafirmar a tese fixada no Tema 692, o STJ expressamente acolheu as disposições contidas na norma do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, autorizando que a restituição dos valores recebidos indevidamente pode ser realizada mediante desconto em eventual benefício ativo até o limite de 30% e que não foi estabelecida, seja pela Lei, seja pelo STJ, qualquer outra limitação à necessidade de restituição dos valores recebidos indevidamente. E, quanto a não violação do mínimo existencial, afirma que (e-STJ fls. 1.017 - Grifos no original): O acórdão incorre, assim, no erro de substituir-se ao legislador. A lei não fez qualquer ressalva a respeito de impedir a efetivação dos descontos quando o valor final da renda (valor líquido) resultar inferior ao salário-mínimo. O que a lei diz, na verdade, é que o valor deve ser restituído. A única ressalva diz respeito ao patamar máximo de desconto mensal de 30%. A Lei, de certo, não é ilegal, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao Legislativo. O acórdão recorrido, contudo, criou uma regra estabelecendo um piso para a renda líquida do benefício, regra não prevista na lei (nem na Constituição). O que a lei e a Constituição (art. 1.017 - Grifos no original): O acórdão incorre, assim, no erro de substituir-se ao legislador. A lei não fez qualquer ressalva a respeito de impedir a efetivação dos descontos quando o valor final da renda (valor líquido) resultar inferior ao salário-mínimo. O que a lei diz, na verdade, é que o valor deve ser restituído. A única ressalva diz respeito ao patamar máximo de desconto mensal de 30%. A Lei, de certo, não é ilegal, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao Legislativo. O acórdão recorrido, contudo, criou uma regra estabelecendo um piso para a renda líquida do benefício, regra não prevista na lei (nem na Constituição). O que a lei e a Constituição (art. 33 da Lei nº 8.213/91 e art. 201, §2º da CF/88) garantem é que a renda mensal do benefício - aquela que é calculada e reajustada, valor bruto - não tenha valor inferior ao do salário-mínimo. Mas não se faz vedação à utilização dessa renda para pagamento de impostos, alimentos, dívidas e outros. (Grifos no original) Contrarrazões às e-STJ fls. 1.034/1.039. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 1.040. Passo a decidir. Preliminarmente, considero que a presente controvérsia não atrai a incidência da Súmula 126 do STJ - que exige a interposição simultânea de recursos extraordinário e especial quando o acórdão basear-se em duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional) - diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015 e assim redigido: A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. Não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca da redução do percentual de desconto das parcelas pagas indevidamente aa título de tutela antecipada, posteriormente revogada (de 30% para 5%), a saber (e-STJ fl. 1.005): De início, vale dizer, tal como referido no julgado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Acrescenta-se. ainda, a questão já foi enfrentada e decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, ficando estabelecida a obrigação do autor da ação de devolver os valores do benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela que restou revogada, o que pode ser feito, nos próprios autos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que lhe estiver sendo pago. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Acrescenta-se. ainda, a questão já foi enfrentada e decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, ficando estabelecida a obrigação do autor da ação de devolver os valores do benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela que restou revogada, o que pode ser feito, nos próprios autos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que lhe estiver sendo pago. Em outras palavras, ainda que permitido o desconto que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício, o Juiz poderá, diante do caso concreto, verificar percentual mais adequado para abatimento da quantia a ser devolvida aos cofres públicos. Da mesma forma, em que pese a irresignação da Autarquia Previdenciária, entendeu o Colegiado que é possível o ajuste do valor a ser descontado - em eventual benefício que estiver sendo pago ao segurado devedor -, pelo Julgador, que, avaliando a situação fática posta nos autos, limitará o percentual para satisfação do crédito, o que parece ser imprescindível na hipótese. A decisão encontra respaldo legal e jurisprudencial. Primeiramente, observa-se a obrigatoriedade de acatamento da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial Repetitivo (Tema 692/STJ), conforme determina o art. 927, III, do CPC. Em segundo lugar, a restituição de valores previdenciários pagos indevidamente ou em excesso ao beneficiário é expressamente permitida pelos arts. 114 e 115, II, da Lei n. 8.213/91. Essa legislação apenas impõe uma única condição: o desconto deve ser feito no próprio benefício e não pode exceder 30% (trinta por cento) da sua importância mensal. Não há, portanto, outra exigência legal impeditiva da recuperação do indébito. Entretanto, analisando a situação concreta, a execução da restituição foi modulada para garantir a dignidade do devedor. Constatado que o executado recebe apenas um salário mínimo (SM) de benefício previdenciário e possui condição financeira humilde, o desconto do patamar máximo de 30% comprometeria gravemente sua subsistência (o que o coloca em situação pior do que um caloteiro comum, diga-se de passagem). Por isso, e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar da verba, o percentual de desconto foi reduzido de 30% para 5% (cinco por cento), garantindo a restituição mínima sem inviabilizar a manutenção vital do executado. Portanto, não se trata de omissão, mas entendimento expresso do julgado, contra o qual se insurge o INSS. Não obstante, tenho que razão assiste ao recorrente. Como é cediço, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos. Conforme se colhe da certidão do aludido julgamento, o Colegiado incluiu o percentual máximo para a cobrança, conforme a redação do inc. II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, dada pela Lei n. 13.846/2019: A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, nos termos d voto do Sr. Ministro Relator". Do inteiro teor do voto proferido no aludido julgado, vê-se que o relator, Ministro Og Fernandes, quis destacar algumas premissas que se mostram necessárias para o deslinde da controvérsia em debate nestes autos, quais sejam: (i) a partir da alteração introduzida pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, ao art. 115, II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, não há mais espaço para a dispensa de restituição ao estado anterior ao deferimento da tutela; (ii) a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991, sem observância do disposto no art. Do inteiro teor do voto proferido no aludido julgado, vê-se que o relator, Ministro Og Fernandes, quis destacar algumas premissas que se mostram necessárias para o deslinde da controvérsia em debate nestes autos, quais sejam: (i) a partir da alteração introduzida pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, ao art. 115, II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, não há mais espaço para a dispensa de restituição ao estado anterior ao deferimento da tutela; (ii) a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991, sem observância do disposto no art. 97 da CF/1988 afronta a Súmula Vinculante n. 10 do STF; (iii) o STF decidiu, no Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG), que a discussão sobre a devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional; e (iv) não há falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que inexistiu alteração de jurisprudência dominante, como exige o art. 927, § 3º, do CPC/2015. Cumpre observar, ainda, que o legislador, ao fixar um limite (de até 30%) para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, fê-lo estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente. No entanto, a compreensão expansiva dada pela Corte de origem, s.m.j., não se coaduna com a intenção do legislador, pois cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada. Desse modo, conclui-se que a interpretação adotada pela Corte de origem afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado, na medida em que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, nega vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afronta o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada. Nesse sentido, a título ilustrativo, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR DECISÃO PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. No tocante ao tema da restituição de benefício previdenciário concedido por decisão judicial precária, não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 799 de que se trata de questão cuja natureza é infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral. 2. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 3. O legislador, ao fixar um limite (de até 30%) para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente. 4. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que a lei autoriza o desconto de até 30% do valor do benefício, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo. 5. A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, na medida em que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que a lei autoriza o desconto de até 30% do valor do benefício, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo. 5. A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, na medida em que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada. 6. Recurso especial provido (REsp n. 2.084.815/RS, de minha relatoria, julgado em 10/10/2023). Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, conforme entendimento do STJ no Tema 692. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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