Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por U.S.A. - Usina Santo Ângelo Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 247):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMINIO ECONÔMICO (SISTEMA "S"). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. 1. "As contribuições destinadas a terceiros (SESC, SESI, SENAI, SEBRAE etc) também têm destinação específica para financiar atividades que visem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria do bem-estar social dos trabalhadores corre/atos. Tais exações, segundo o STF, têm natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (AI nº 622.981; RE nº 396.266)". (AG n. 0005921-23.2010.4.01.0000, Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, 7a Turma deste TRF1 em 24/08/2010). 2. Incide a contribuição previdenciária sobre horas extras e respectivo adicional, férias gozadas, salário maternidade/paternidade e faltas abonadas remuneradas, considerando sua natureza salarial. Precedente do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo regimental da impetrante desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 281-283). Em suas razões (e-STJ, fls. 292-315), a parte recorrente aponta violação dos arts. 129 e 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22, I, da Lei 8.212/1991. Sustenta que férias gozadas não configuram contraprestação por serviços e, por isso, não integram remuneração nem o salário-de-contribuição; afirma que, ausente prestação de serviços, não há natureza salarial nem incidência de contribuições; invoca que o preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba e que férias usufruídas não possuem caráter retributivo. Alega que a base de cálculo dessas contribuições coincide com a das contribuições previdenciárias (folha de salários), de modo que verbas indenizatórias (como férias usufruídas e faltas abonadas/justificadas) não podem integrar a base de incidência. Defende que ausências justificadas (incluindo afastamentos por atestado médico) não constituem contraprestação de serviços, não possuem natureza salarial e, por isso, não integram o salário-de-contribuição nem a base das contribuições a terceiros; sustenta dupla fundamentação: verba indenizatória e não incorporável à aposentadoria. Argumenta que as contribuições destinadas a terceiros possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias (folha de salários), que não abrange verbas indenizatórias; defende o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos entre 06/2009 e 10/2013, com aplicação da taxa SELIC, e a condenação da recorrida ao pagamento das custas. Contrarrazões apresentadas às fls. 362-366 (e-STJ). O processamento do apelo especial foi sobrestado para se aguardar o julgamento do Tema 72 da Repercussão Geral. Após a definição da tese pelo STF, foi exercido juízo de retratação por meio do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 406):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. RAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 72 DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME
1. Ação em que se questiona a incidência de contribuições sociais sobre verbas trabalhistas. Com a superveniência do julgamento pelo STF do tema de repercussão geral n. 72, os autos foram remetidos para eventual juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser exercido o juízo de retratação para adequar o acórdão ao julgamento do Temas 72 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF fixou no Tema 72 a tese de que "é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade", estabelecendo definitivamente a inexigibilidade dessa contribuição. 4. O acórdão impugnado encontra-se em desconformidade com o tema n. 72 do STF, devendo ser adequado para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e assegurar o direito do contribuinte à repetição do indébito relativo aos recolhimentos efetivados a esse título no período compreendido entre junho de 2009 a outubro de 2013, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Exercido o juízo de retratação para provimento parcial da apelação da parte impetrante, em maior extensão. Em seguida, o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 425). Brevemente relatado, decido.
O acórdão impugnado encontra-se em desconformidade com o tema n. 72 do STF, devendo ser adequado para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e assegurar o direito do contribuinte à repetição do indébito relativo aos recolhimentos efetivados a esse título no período compreendido entre junho de 2009 a outubro de 2013, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Exercido o juízo de retratação para provimento parcial da apelação da parte impetrante, em maior extensão. Em seguida, o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 425). Brevemente relatado, decido. Os autos têm origem em mandado de segurança no qual se busca o reconhecimento da não incidência de contribuições sobre determinadas verbas, bem como o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos no período de 06/2009 a 10/2013. O recurso especial se limita à incidência das contribuições às parcelas relativas às férias gozadas e às faltas justificadas. A partir da interpretação da legislação infraconstitucional regente, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as verbas de natureza remuneratória compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Portanto, as verbas relativas a férias gozadas e faltas abonadas ou justificadas, por possuírem natureza remuneratória, atraem a incidência da referida contribuição. Confiram-se (sem grifos no original):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTAS ABONADAS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. É pacífica a atual jurisprudência do STJ no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre faltas abonadas e férias gozadas. 2. Em razão da Súmula 7 do STJ, é vedado o reexame da afirmação contida no acórdão recorrido no sentido de que, em relação ao salário-família, às férias indenizadas, ao abono pecuniário, ao prêmio de desligamento voluntário, ao convênio de saúde e à ajuda de custo, faltaria interesse de agir à ora agravante, dada a inocorrência de pretensão resistida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.164.456/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP), RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (FNDE, INCRA, SEBRAE E SESCOOP) A VERBAS DIVERSAS. VERBA DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, CPC. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE, A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 282 E 356, STF, POR ANALOGIA. VERBA DE LICENÇA-PATERNIDADE E OUTRAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO EM CONCORDÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. OUTROS ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA INICIAR PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM TEMA REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO COMO ASSISTENTE SIMPLES. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 3. Como se não bastasse, "a Primeira Seção consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre .. o auxílio "quebra de caixa", visto que se insere na definição de "totalidade de rendimentos", apesar de ser pago com o objetivo de compensar eventual diferença de caixa a ser descontada na remuneração do empregado que manuseia numerário (EREsp 1.467.095/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/05/2017, DJe 06/09/2017); e as faltas justificadas, por integrar a remuneração e não acarretar suspensão do contrato de trabalho (vide AgInt no REsp 1.571.142/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; REsp 1480640/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, sobre o auxílio quebra de caixa e as faltas justificadas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ. .. " (AgInt no REsp n. 1.836.478/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJEN de 15/9/2020). .. (AgInt no AREsp n. 2.648.688/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, sobre o auxílio quebra de caixa e as faltas justificadas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ. .. " (AgInt no REsp n. 1.836.478/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJEN de 15/9/2020). .. (AgInt no AREsp n. 2.648.688/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Desnecessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 985/STF, pois a apreciação da controvérsia pelo Plenário da Suprema Corte autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado no precedente qualificado. 2. Impossibilidade de conhecimento da questão atinente ao auxílio-alimentação ante a incidência das Súmulas 211/STJ e 283/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de faltas justificadas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.162.430/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, este no sentido de que, diante da sua natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a verba concernente às férias gozadas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.214.961/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.484/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.997.982/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.073.789/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Cumpre ainda destacar que esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que "as contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, incidindo sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, tal como ficou estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 985" (AgInt no AREsp n. 2.162.465/SP, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). A propósito (sem destaque no original):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS E AO GILRAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, incidindo sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, tal como ficou estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 985. Precedentes. 2. O STJ possui a firme orientação de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou com repercussão geral com vistas à sua aplicação imediata. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.828/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023 e AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.162.465/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, a incidir a Súmula n. 83/STJ no caso.
O STJ possui a firme orientação de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou com repercussão geral com vistas à sua aplicação imediata. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.828/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023 e AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.162.465/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, a incidir a Súmula n. 83/STJ no caso. Com efeito, os pedidos de compensação/restituição do indébito no que se refere às parcelas aqui tratadas incidência das contribuições sobre faltas justificadas e férias gozadas, assim como a aplicação da taxa SELIC a esses valores ficam prejudicados pela improcedência desses pedidos. Por fim, não se revela cognoscível a irresignação deduzida pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou o dissídio nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização do cotejo analítico, com o confronto entre trechos, tanto do acórdão recorrido quanto da decisão apontada como divergente, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na espécie. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIG OS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PRAZO DECADENCIAL NÃO VERIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. .. 6. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Além disso, a não indicação no recurso especial do normativo supostamente objeto de dissídio jurisprudencial reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.892.231/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO FATO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. .. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.967.787/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS E FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 2. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DEVIDO. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2277892 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2277892 (202602140674)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por U.S.A. - Usina Santo Ângelo Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 247): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMINIO ECONÔMICO (SISTEMA "S"). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS IND
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