Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado a alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 29/30):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame
1. Execução fiscal ajuizada visando à cobrança de multa ambiental por lançamento de efluente líquido industrial no Rio Tietê. A executada apresentou exceção de pré- executividade, questionando a legitimidade da Procuradoria Geral do Estado e a aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros de mora, ao débito. II. Questão em Discussão
2. Saber se a taxa SELIC, prevista na EC 113/2021, deve ser aplicada a débitos não tributários, como multas administrativas, em execução fiscal proposta pela Fazenda Pública. III. Razões de Decidir
3. A exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ordem pública, como juros e correção monetária. A taxa SELIC deve incidir sobre débitos não tributários após a EC 113/2021, conforme jurisprudência do STF. 4. A jurisprudência consolidada reconhece a aplicabilidade da taxa SELIC para todas as condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de ser credora ou devedora. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: "1. A taxa SELIC aplica-se a débitos não tributários envolvendo a Fazenda Pública, conforme EC 113/2021."
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas
Legislação
EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência Citada
STF, ARE nº 1540673 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 26.05.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3006120-71.2024.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, j. 25/09/2024; Agravo de Instrumento nº 2311315-15.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Berthe, j. 15/01/2024; Agravo de Instrumento nº 3005009-86.2023.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 14/12/2023. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 45/53). No recurso especial obstaculizado, às e-STJ fls. 73/84, a parte recorrente apontou violação dos arts. 39, § 4º, da Lei n. 4.320/1964, 161, § 1º, do CTN, 2º do Decreto-lei n. 1.736/1979, 29 e 30 da Lei n. 10.522/2002. Argumenta, em suma, que, os débitos não tributários, como no caso (multa ambiental), não se submetem à taxa SELIC, prevista nos arts. 29 e 30 da Lei n. 10.522/2002, mas, sim, ao regime do art. 2º do Decreto-lei n. 1.736/1979 c/c art. 39 da Lei n. 4.320/1964, que determina que a correção seja feita pela UFESP, com juros de 1% ao mês. Afirma que a Lei n. 10.522/2002, que regula especificamente débitos da União Federal, não revogou o disposto no Decreto-Lei n. 1.736/1979 e, ainda, que se admitisse que houve revogação, o correto seria a aplicação do índice subsidiário previsto no art. 161, § 1º, do CTN. Contrarrazões às e-STJ fls. 87/100. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 105/107). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 113/121), é o caso de examinar o recurso especial. Na hipótese, o cerne da controvérsia diz respeito à aplicação da taxa SELIC a crédito não tributários. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 32/34):
Como se sabe a questão dos juros e correção monetária é matéria de ordem pública, razão pela qual possível o conhecimento do tema pela via da exceção de pré-executividade. Entretanto, como bem pontuado pelo MM. Juiz Singular, é o caso de se reconhecer a incidência da taxa SELIC ao crédito exequendo a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com efeito, tendo em vista que a hipótese dos autos não versa sobre crédito tributário, mas multa administrativa, não incide no caso o entendimento firmado no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que teve por objeto a Lei Estadual nº 13.918/2009, que estabeleceu a sistemática de composição dos juros de mora para os créditos fiscais estaduais. No julgamento, este Tribunal afastou a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora superiores aos fixados pela União para a cobrança de tributos federais, em que incide a taxa SELIC e, assim, deu à Lei Estadual nº 13.918/2009 interpretação conforme à Constituição Federal, para determinar que "a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim", evitando, assim, a majoração excessiva dos valores exigidos pelo Fisco Estadual.
Com efeito, tendo em vista que a hipótese dos autos não versa sobre crédito tributário, mas multa administrativa, não incide no caso o entendimento firmado no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que teve por objeto a Lei Estadual nº 13.918/2009, que estabeleceu a sistemática de composição dos juros de mora para os créditos fiscais estaduais. No julgamento, este Tribunal afastou a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora superiores aos fixados pela União para a cobrança de tributos federais, em que incide a taxa SELIC e, assim, deu à Lei Estadual nº 13.918/2009 interpretação conforme à Constituição Federal, para determinar que "a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim", evitando, assim, a majoração excessiva dos valores exigidos pelo Fisco Estadual. Ocorre que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir sobre os débitos não tributários a taxa SELIC como índice de correção e juros de mora para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente se na condição de credora ou devedora. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal sobre o tema:
"(..) III. Razões de decidir 3. A decisão agravada encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a aplicabilidade imediata e indistinta da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, independentemente de ela figurar como autora ou ré na demanda. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.527.697 AgR, RE 1.516.074 RG. " (ARE nº 1540673 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, j. 26.05.2025).". (Grifos acrescidos)
O acórdão integrativo, por seu turno, esclareceu (e-STJ fls. 51/52):
(..) ao contrário do alegado pelo embargante, não houve omissão quanto à eventual disciplina da matéria a partir de regramentos estabelecidos em leis estaduais, mas a constatação da entrada em vigor de Emenda Constitucional que, consoante hierarquia de normas, sobrepõe-se às referidas leis ordinárias, as quais necessitam ser interpretadas de maneira conforme ao regramento constitucional, sob pena de serem extirpadas do ordenamento por inconstitucionalidade material. Ademais, não se verifica, também, contradição entre a interpretação conferida à Emenda Constitucional nº 113/2021 e sua própria finalidade, já que, como se extrai do precedente emanado do C. Supremo Tribunal Federal, com a entrada em vigor da EC em questão, passou a incidir sobre os débitos não tributários a taxa SELIC como índice de correção e juros de mora para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente se na condição de credora ou devedora. Nesse contexto, inafastável concluir que, uma vez considerada a natureza do débito exequendo, bem como a vigência da EC nº 113/2021, impositivo o recálculo dos valores estampados na CDA que lastreia os autos, sequer sendo necessário alongar a discussão acerca da inaplicabilidade dos precedentes citados pelo embargante na minuta do agravo de instrumento. Da leitura dos excertos transcritos, percebe-se que a Corte local decidiu a controvérsia fundado na necessidade de observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à aplicação da SELIC como índice de correção e de juros de mora para todas as condenações envolvendo a Fazenda Pública. A recorrente, todavia, afirma que "o argumento central do acórdão recorrido é que os arts. 29 e art. 30 da Lei 10.522/2002, que determinam a aplicação da SELIC a débitos não tributários da União, teriam revogado tacitamente o art. 2º do DL 1.736/79" e defende a tese de que, em relação aos débitos não tributários em discussão, "a correção é feita pela UFESP e os juros são aplicados na proporção de 1% ao mês" e que "não há nada que indique que o art. 2º do Dec.-Lei n. 1.736/79 c/c art. 39 da Lei n. 4.320/64 com redação dada pelo Dec.-Lei n. 1.735/79, foram revogados pelos arts. 29 e 30 da Lei 10.522/02" (e-STJ fl. 79).
A recorrente, todavia, afirma que "o argumento central do acórdão recorrido é que os arts. 29 e art. 30 da Lei 10.522/2002, que determinam a aplicação da SELIC a débitos não tributários da União, teriam revogado tacitamente o art. 2º do DL 1.736/79" e defende a tese de que, em relação aos débitos não tributários em discussão, "a correção é feita pela UFESP e os juros são aplicados na proporção de 1% ao mês" e que "não há nada que indique que o art. 2º do Dec.-Lei n. 1.736/79 c/c art. 39 da Lei n. 4.320/64 com redação dada pelo Dec.-Lei n. 1.735/79, foram revogados pelos arts. 29 e 30 da Lei 10.522/02" (e-STJ fl. 79). Verifica-se que as razões recursais apresentadas deixaram de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, mostrando-se, inclusive, dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ademais, o Tribunal a quo dirimiu a questão utilizando-se de fundamento eminentemente constitucional. Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Por fim, em relação aos arts. 39, § 4º, da Lei n. 4.320/1964 e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os referidos dispositivos, apesar da oposição de embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ. É verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto", o qual prescreve, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639 314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017) , o que não ocorreu no caso. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3224669 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3224669 (202601272624)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado a alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 29/30): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Execução fiscal ajuizada visand
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