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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3228396 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3228396 (202601405290)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIANDRO JOSÉ DOS REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, 50 (cinquenta) dias-multa e indenização mínima de R$ 250,00, pela prática do crime do art. 158, caput, do Código Penal, em razão de con

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIANDRO JOSÉ DOS REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, 50 (cinquenta) dias-multa e indenização mínima de R$ 250,00, pela prática do crime do art. 158, caput, do Código Penal, em razão de constrangimento mediante grave amea ça, com falsa identidade de policial, para obtenção de vantagem econômica indevida de R$ 250,00registrando, na fundamentação, a coerência do relato da vítima, o comprovante de pagamento e as conversas, bem como a intimidação psicológica com exibição de arma e menção aos filhos (fls. 122-127). O Tribunal a quo manteve a condenação por extorsão, assentou a grave ameaça consubstanciada na falsa condição de policial, exibição de arma e menção aos filhos, afastou a desclassificação para estelionato, reduziu a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, manteve a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos, fixou o regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena diante do quantum e da natureza do delito (fls. 160-169). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 158 e 171 do Código Penal, para desclassificação para estelionato; ao art. 156 do Código de Processo Penal por suposta inversão do ônus da prova; e aos arts. 33, 44 e 59 do Código Penal, para substituição da pena e modificação do regime (fls. 171-177). A Corte de origem não admitiu o recurso especial por entender: (i) não impugnado fundamento autônomo do acórdão quanto à intimidação decorrente da falsa condição de policial, incidindo a Súmula n. 283, STF; (ii) razões dissociadas quanto à substituição da pena e regime prisional, incidindo a Súmula n. 284, STF; e (iii) ausência de prequestionamento da tese de violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, STF (fls. 188-190). No agravo em recurso especial o recorrente sustenta que impugnou todos os fundamentos do acórdão, que suas razões não são dissociadas e que o prequestionamento seria implícito (fls. 192-196). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo ao fundamento de: (i) impossibilidade de desclassificação para estelionato sem revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7, STJ; (ii) ausência de impugnação específica de fundamento autônomo, incidindo as Súmulas n. 182, STJ e n. 283, STF; (iii) falta de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal, incidindo as Súmulas n. 211, STJ, e n. 282 e 356, STF; e (iv) deficiência de fundamentação sobre dosimetria, substituição e regime, incidindo a Súmula n. 284, STF (fls. 215-219). É o relatório. DECIDO. Verifico que o agravo enfrenta os óbices de admissibilidade, mas não logra demonstrar a superação dos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do especial. Registro que o acórdão recorrido assentou, com base em prova oral e documental, que a vítima foi coagida a agir contra a sua vontade mediante grave ameaça, caracterizada pela intimidação psicológica decorrente da falsa condição de policial, pela exibição de arma de fogo e pela menção aos filhos, afastando expressamente a tese de induzimento em erro por fraude e a desclassificação para estelionato. Nessa moldura, a pretensão de revisar o enquadramento típico para o art. 171 do Código Penal e de infirmar a caracterização da grave ameaça demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se admite em recurso especial. Neste sentido: "1. Na espécie, o Tribunal local manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de extorsão, afastando o pleito de desclassificação para o delito de estelionato, em decisão devidamente motivada, com fundamento em exame exauriente da prova oral e documental - extratos da conta corrente e da fatura do cartão de crédito da vítima (e-STJ fls. 139 e 225). .. 3. O Tribunal local concluiu que o conjunto probatório é suficiente para evidenciar a grave ameaça espiritual imputada à recorrente e a idoneidade de tal prática para o fim de atemorizar a vítima e compeli-la a realizar o pagamento da vantagem econômica indevida (e-STJ fl. 227) e que "a conduta praticada pela acusada, de constranger a vítima, mediante grave ameaça, a fim de obter vantagem econômica indevida, amolda-se perfeitamente ao tipo penal de extorsão, na medida em que a acusada constrangeu a vítima a realizar os depósitos, ameaçando-a no sentido de que algo de ruim iria acontecer com seu neto e seu marido acaso não transferisse os valores" (e-STJ fl. 227). O Tribunal local concluiu que o conjunto probatório é suficiente para evidenciar a grave ameaça espiritual imputada à recorrente e a idoneidade de tal prática para o fim de atemorizar a vítima e compeli-la a realizar o pagamento da vantagem econômica indevida (e-STJ fl. 227) e que "a conduta praticada pela acusada, de constranger a vítima, mediante grave ameaça, a fim de obter vantagem econômica indevida, amolda-se perfeitamente ao tipo penal de extorsão, na medida em que a acusada constrangeu a vítima a realizar os depósitos, ameaçando-a no sentido de que algo de ruim iria acontecer com seu neto e seu marido acaso não transferisse os valores" (e-STJ fl. 227). A Corte de origem consignou, ainda, que "a versão exculpatória apresentada pela ré não veio acompanhada de qualquer elemento probatório que pudesse amparar as suas declarações" (e-STJ fl. 228). 4. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório, no intuito de abrigar o pleito desclassificatório, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. " (AgRg no AREsp n. 2.990.839/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026) Ademais, a decisão de admissibilidade destacou fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à intimidação psicológica decorrente da falsa condição de policial, não especificamente atacado nas razões do especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283, STF. No agravo, o recorrente insiste que a desclassificação para estelionato abrangeria todos os elementos fáticos, mas não demonstra impugnação específica à premissa autônoma do acórdão sobre a falsa condição de policial como elemento de grave ameaça, mantendo-se a aplicação do referido enunciado. Quanto à alegada violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, verifico que a matéria não foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para suscitar debate e sanar eventual omissão, razão pela qual incidem os óbices de falta de prequestionamento (Súmula n. 211, STJ). Soma-se ainda a incidência das Súmulas n. 282 e 356, STF, tal como consignado na decisão de inadmissão. No que toca à dosimetria, à substituição da pena privativa de liberdade e ao regime inicial, verifico que o acórdão fixou a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, manteve o regime inicial semiaberto com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e rejeitou a substituição da pena diante do quantum e da natureza do delito (com emprego de grave ameaça). As razões do especial, ao sustentarem que seria socialmente recomendável a substituição e que teria havido imposição de regime mais gravoso com base apenas na reincidência, não guardam correspondência com os fundamentos efetivos do acórdão, que assentou o regime em razão do quantum da pena, sem mencionar reincidência, e afastou a substituição pelo art. 44, inciso I, do Código Penal e pela inadequação ao caso concreto. Nessas condições, incide a Súmula n. 284, STF. Além disso, eventual revisão da valoração negativa da culpabilidade e da suficiência das circunstâncias judiciais demandaria incursão no conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7, STJ. Por fim, consigno que o regime inicial semiaberto já foi fixado pelo Tribunal de origem, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, razão pela qual reconheço a falta de interesse recursal quanto à pretensão de sua imposição. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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