Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ACUCAREIRA QUATÁ S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.127-1.132):
DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Interposição de apelação. Análise da preliminar de inadmissibilidade da apelação por alegação de insuficiência da taxa de preparo. A sentença recorrida condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada no importe de R$ 24.350,01, bem como à obrigação de fazer consistente em recuperar o imóvel rural de propriedade dos autores que foi atingido pelo incêndio mencionado nos autos. Diante da prolação da condenação parcialmente ilíquida e da ausência de fixação de base de cálculo por apreciação equitativa do juiz a quo, mostra-se adequado o recolhimento do preparo em 4% do valor atualizado da causa, por ser esta a regra geral, conforme os termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, o que denota a suficiência da taxa de preparo recolhida e implica a rejeição da preliminar de inadmissibilidade da apelação interposta. Preliminar de nulidade por falta de fundamentação. Rejeição. Observância do artigo 93, inciso IX, da CF/1988 e do artigo 489 do CPC. Exame do mérito. Controvérsia sobre a responsabilidade pela ocorrência do incêndio que atingiu imóvel rural de propriedade dos autores (Fazenda Santa Lúcia). Documentos acostados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência e o laudo técnico que instruem a petição inicial, revelam que o incêndio em discussão teve início em razão de a máquina colhedeira que a ré utilizava na Fazenda Primavera para exercer a atividade de colheita de cana-de-açúcar ter pegado fogo. Causador do incêndio em discussão responde objetivamente pela reparação dos danos dele decorrentes, consoante inteligência do artigo 225, § 3º, da CF/1988 c. c. o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Laudo pericial produzido nestes autos aponta que o incêndio em discussão causou danos materiais aos autores, no importe de R$ 24.350,01, relativos ao custo da reparação da cerca divisória do seu imóvel rural (Fazenda Santa Lúcia) que foi afetada pelas chamas. Perito judicial apontou que o imóvel rural atingido pelo incêndio em discussão necessita ser submetido a recuperação ambiental, com custo estimado no patamar de R$ 504.206,85, para março de 2002. Condenação da ré à obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental do imóvel rural de propriedade dos autores (Fazenda Santa Lúcia) e ao pagamento da indenização por danos materiais relativos ao custo da reparação da cerca divisória do aludido imóvel (R$ 24.350,01) eram mesmo medidas imperiosas. Afastamento da multa imposta à ré com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição de embargos declaratórios pela ré caracterizou mero exercício do direito à ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, de sorte que não se vislumbra abuso ou excesso que justifique a imposição da referida sanção. Reforma da r. sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para sanar o erro material apontado, consignando que o custo estimado para recuperação ambiental do imóvel atingido pelo incêndio é de R$ 504.206,85, atualizado até março de 2022, e não até março de 2002, como havia indevidamente constado no acórdão impugnado, sem que isso implique modificação do resultado do referido pronunciamento judicial. (fls. 1.148-1.151). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, § 14º, e 86 do CPC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.204-1.222). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.236-1.238), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.274-1.285). É, no essencial, o r elatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, § 14º, e 86 do CPC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.204-1.222). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.236-1.238), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.274-1.285). É, no essencial, o r elatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de de que a "sentença de primeira instância foi de procedência parcial, uma vez que o pedido inicial dos recorridos era pela reparação de área total de 39,70 hectares, enquanto a parte dispositiva reconheceu apenas 18,70 hectares conforme o laudo pericial" (fl. 1.168) - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, in verbis (fls. 1.150-1.151):
Entretanto, não se vislumbra a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no v. acórdão. O v. acórdão destacou que os documentos acostados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência e o laudo técnico que instruem a petição inicial, revelam que o incêndio em discussão teve início em razão de a máquina colhedeira que a ré utilizava na Fazenda Primavera para exercer a atividade de colheita de cana-de-açúcar ter pegado fogo (fls. 1.131). Destacou também que o causador do incêndio em discussão responde objetivamente pela reparação dos danos dele decorrentes, consoante inteligência do artigo 225, § 3º, da CF/1988 c. c. o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (fls. 1.131). Destacou, ainda, que o laudo pericial produzido nestes autos aponta que o incêndio em discussão causou danos materiais aos autores, no importe de R$ 24.350,01, relativos ao custo da reparação da cerca divisória do seu imóvel rural (Fazenda Santa Lúcia) que foi afetada pelas chamas (fls. 1.131). demais, o v. acórdão destacou que o perito judicial apontou que o imóvel rural atingido pelo incêndio em discussão necessita ser submetido a recuperação ambiental (fls. 1.131). E o custo estimado para a referida recuperação alcança o patamar de R$ 504.206,85, atualizado até março de 2022, e não até março de 2002, como indevidamente constou no acórdão impugnado (fls. 621/622). Diante disso, o v. acórdão corretamente consignou que a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental do imóvel rural de propriedade dos autores (Fazenda Santa Lúcia) e ao pagamento da indenização por danos materiais relativos ao custo da reparação da cerca divisória do aludido imóvel (R$ 24.350,01) eram mesmo medidas imperiosas. Outrossim, cumpre salientar que o magistrado não é obrigado a versar sobre todas as alegações constantes nos autos, quando, por outros elementos do processo, já tiver encontrado fundamentos suficientes para amparar a sua decisão. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3207849 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3207849 (202601003893)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ACUCAREIRA QUATÁ S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.127-1.132): DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação d
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.