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Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., co m fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 52):
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA DE MANEIRA FUNDAMENTADA E COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS APLICADAS AO CASO CONCRETO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCABÍVEL O USO DO CITADO SISTEMA PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. HIPÓTESES DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO, ALIÁS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 56-69), o recorrente alega, em síntese, violação do artigo 835 do Código de Processo Civil, sustentando interpretação divergente quanto à possibilidade de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) como meio de busca de bens penhoráveis em sede de execução de título extrajudicial, apontando dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido, proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e o acórdão paradigma oriundo da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Agravo de Instrumento nº 5208364-76.2023.8.21.7000). Aduz, ainda, ofensa aos artigos 489, §1º, do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação adequada na decisão impugnada, que não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos pelo banco exequente; ao artigo 932 do Código de Processo Civil, alegando a impossibilidade de julgamento monocrático em matéria controvertida; e ao artigo 6º do mesmo diploma processual, invocando o princípio da cooperação como fundamento para a pesquisa patrimonial via CNIB. Por fim, sustenta a inaplicabilidade do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão recorrido contraria as particularidades firmadas no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a adoção de meios executivos atípicos de modo subsidiário, observados os princípios da efetividade e da menor onerosidade. Não foram apresentadas contrarrazões. Sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 89-91). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em execução de título extrajudicial (cédulas de crédito comercial - nºs 97/00084-1 e 98/01020-4 - e de cédula de crédito industrial -nº 96/500379), ajuizada em face de Iran Antonio Zanella - ME, em que o exequente busca a satisfação de crédito - não atualizado - de R$ 197.714,64. Após tentativas infrutíferas de localização de bens, o pedido de utilização do sistema CNIB para busca e eventual decretação de indisponibilidade de imóveis foi indeferido em primeiro e segundo graus. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Inicialmente, cumpre relembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no inciso IV, do art. 139, CPC desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Destacou-se que a autorização genérica contida no referido dispositivo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial, sendo inadmissível que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados. Entretanto, o Magistrado, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de modo a resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, assim como observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, análise que será feita caso a caso , sendo certo que qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.
Destacou-se que a autorização genérica contida no referido dispositivo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial, sendo inadmissível que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados. Entretanto, o Magistrado, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de modo a resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, assim como observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, análise que será feita caso a caso , sendo certo que qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso. Desse modo, tomando por base o princípio da efetividade da jurisdição, as medidas atípicas de execução são importantes instrumentos a viabilizar o adimplemento da obrigação executada, mediante a observância da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Vê-se, portanto, que a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) atende aos pressupostos estabelecidos pelo precedente vinculante do STF, pois não há violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cumpre salientar que o Conselho Nacional de Justiça buscou regulamentar a questão referente ao CNIB e editou o Provimento n. 188/2024, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro. O seu art. 320-A dispõe que o referido cadastro:
Art. 320-A. A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade. § 1º O cadastramento das ordens será realizado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com propósito de afastar risco de homonímia. § 2º Terão acesso à CNIB todas as autoridades judiciárias e administrativas autorizadas em lei a decretarem a indisponibilidade de bens. Em face disso, nota-se que o CNIB constitui uma importante ferramenta para a execução, propiciando maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias, já que, além dos registradores de imóveis, os notários também devem realizar a consulta ao cadastro e informar ao adquirente sobre a existência da indisponibilidade e os riscos inerentes à transação, como prevê o art. 320-F do referido provimento, nestes termos:
Art. 320-F. A consulta ao banco de dados da CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores de imóveis, no desempenho de suas atividades, bem como para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas regulamentares, devendo o resultado da consulta ser consignado no ato notarial. Parágrafo único. A existência de ordem de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública, mas obriga que as partes sejam cientificadas, bem como que a circunstância seja consignada no ato notarial. Portanto, nem sequer há violação do princípio da menor onerosidade do devedor, já que a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. Em contrapartida, deve-se observar o entendimento sedimentado nesta Corte Superior quanto à necessidade de esgotamento dos meios executivos típicos precedentemente à adoção das medidas atípicas, ante a sua subsidiariedade. Sobre o tema, confira-se:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3.
SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 711.185/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE PASSAPORTE DO DEVEDOR DOS ALIMENTOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5.941. REQUISITOS PRESENTES NA HIPÓTESE. PROVAS CONTUNDENTES DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. 1) O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.941, firmou posição no sentido de que restrições impostas ao devedor, como a apreensão do passaporte, são constitucionais, desde que respeitados os critérios e requisitos da fundamentação adequada, do contraditório, ainda que diferido, e da proporcionalidade. 2) Hipótese em que a situação financeira privilegiada do devedor de alimentos foi demonstrada, bem como foram suficientemente evidenciados os indícios de ocultação de patrimônio, mostrando-se razoável e proporcional a medida, especialmente após o esgotamento das medidas executivas típicas. 3) Agravo interno não-provido. (AgInt no HC n. 712.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
A fim de corroborar esses argumentos, citam-se recentes julgados da Terceira e Quarta Turmas desta Corte Superior, em que se adotou o mesmo entendimento, tendo recebido as seguintes ementas, respectivamente:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS TÍPICAS. INEFICÁCIA. MEDIDAS ATÍPICAS. CNIB. ADEQUADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, declarou recentemente a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que não haja violação a direitos fundamentais e sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A adoção do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) atende aos pressupostos estabelecidos pelo precedente vinculante do STF, porquanto não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.046.340/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) (Destaquei.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. ALEGAÇÃO DE VOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MEIO MENOS GRAVOSO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 805, 1.013, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. As agravantes sustentam que a decisão recorrida violou o princípio do meio menos gravoso ao permitir a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para a obtenção de informações patrimoniais, o que acarretaria prejuízos significativos. II. Questão em discussão
3.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 805, 1.013, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. As agravantes sustentam que a decisão recorrida violou o princípio do meio menos gravoso ao permitir a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para a obtenção de informações patrimoniais, o que acarretaria prejuízos significativos. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do sistema CNIB para a obtenção de informações patrimoniais viola o princípio do meio menos gravoso ao executado, previsto no art. 805 do CPC, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões trazidas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A utilização do sistema CNIB foi considerada cabível para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais. 6. A alteração das premissas fáticas firmadas pela Corte estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.567.637/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. 1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". 2. Consoante o provimento nº 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado". 3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (Destaquei. )
Estabelecidas essas premissas, nota-se que, na espécie, a utilização do CNIB como medida executiva atípica será, ao menos em tese, possível, devendo, contudo, o Juízo de primeiro grau reanalisar o pedido do banco de acordo com a fundamentação acima delineada. Ante o exposto, dou provimento recurso especial, a fim de admitir a consulta e utilização do CNIB, sempre que esgotados os meios executivos típicos antes da adoção das medidas atípicas. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2273964 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2273964 (202601531841)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., co m fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 52): EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇ
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