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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RMS 79035 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RMS 79035 (202601682486)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROBERTO SILVA SPINOLA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 225-228): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO E REVIS

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROBERTO SILVA SPINOLA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 225-228): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, ocupante do posto de 1º Sargento, objetivando a reclassificação ao posto de 1º Tenente e a consequente revisão dos proventos de inatividade com base na remuneração de Capitão PM, sob o argumento de que o posto de Subtenente fora extinto pela Lei Estadual nº 7.145/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) verificar se o impetrante possui direito líquido e certo à reclassificação e à revisão dos proventos de inatividade com base em posto superior, diante da extinção e posterior restabelecimento da graduação de Subtenente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Governador do Estado possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora, por ser a autoridade dotada de competência para sanar a suposta omissão, conforme o art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009 e entendimento consolidado do STJ. A Lei Estadual nº 7.145/1997 extinguiu gradualmente as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, mantendo os ocupantes das respectivas posições até promoção ou afastamento, sem permitir novas promoções para tais graduações. A posterior Lei Estadual nº 11.356/2009 revogou a norma anterior, restabelecendo a graduação de Subtenente e assegurando aos praças ingressos até a data de sua vigência o direito de passagem para a reserva com proventos de 1º Tenente PM, desde que alcançada a graduação de 1º Sargento e preenchidos 30 anos de serviço. O impetrante ingressou na Polícia Militar em 10.03.2003, sob a vigência das Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 11.356/2009, razão pela qual não se enquadra no benefício assegurado aos praças ingressos antes da edição da Lei nº 11.356/2009. Ausente prova do cumprimento dos requisitos legais para promoção ao posto de 1º Tenente antes da inatividade, nos termos dos arts. 11, §1º, 134 a 136 e 138 da Lei Estadual nº 7.990/2001, não se configura direito líquido e certo à reclassificação pretendida. O contracheque acostado aos autos comprova que o impetrante já percebe proventos equivalentes à graduação imediatamente superior (1º Sargento), inexistindo base legal para a majoração dos proventos ao posto de Capitão PM. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que pratica ou detém competência para corrigir o ato ilegal, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009. Não possui direito líquido e certo à reclassificação ou revisão de proventos o policial militar que não preenche os requisitos legais para promoção antes da inatividade. O restabelecimento da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 11.356/2009 não retroage para alcançar militares ingressos após sua vigência. Nas razões do recurso ordinário (fls. 266-330), a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não teria examinado adequadamente a controvérsia sob o prisma da preterição na carreira militar. Alega que, nos termos dos arts. 126, 127 e 134 da Lei estadual n. 7.990/2001, faria jus à promoção por ressarcimento de preterição ao posto de 1º Tenente PM, pois teria realizado o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS/PM e cumprido o interstício legal. Afirma que foi promovido a 1º Sargento PM com atraso e que, caso a Administração tivesse observado corretamente os critérios de promoção, já deveria ocupar o posto de 1º Tenente PM, com reflexos na futura passagem para a reserva remunerada, inclusive com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM. Sustenta, ainda, que outros militares em situação semelhante teriam sido promovidos administrativamente, de modo que a negativa estatal violaria os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e juridicidade. Requer, ao final, o provimento do recurso ordinário para que seja concedida a segurança. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão (fl. 338). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 346-350). É o relatório. Decido. O recurso ordinário não merece provimento. Afirma que foi promovido a 1º Sargento PM com atraso e que, caso a Administração tivesse observado corretamente os critérios de promoção, já deveria ocupar o posto de 1º Tenente PM, com reflexos na futura passagem para a reserva remunerada, inclusive com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM. Sustenta, ainda, que outros militares em situação semelhante teriam sido promovidos administrativamente, de modo que a negativa estatal violaria os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e juridicidade. Requer, ao final, o provimento do recurso ordinário para que seja concedida a segurança. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão (fl. 338). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 346-350). É o relatório. Decido. O recurso ordinário não merece provimento. Na origem, o Tribunal estadual denegou a segurança por compreender que não ficou demonstrado, mediante prova pré-constituída, o direito líquido e certo do impetrante à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM, tampouco à revisão de proventos com base na remuneração de Capitão PM. A Corte local assentou que a pretensão não poderia ser acolhida apenas com fundamento na alegada extinção da graduação de Subtenente pela Lei estadual n. 7.145/1997 ou no posterior restabelecimento dessa graduação pela Lei estadual n. 11.356/2009. Registrou, ainda, que a promoção na carreira militar estadual depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei estadual n. 7.990/2001, entre eles inclusão em lista própria, observância do interstício, aprovação em curso preparatório, existência de vaga e demais condições legais. É o que se extrai do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 237-241): Consta dos autos, notadamente do contracheque juntado sob o id. 64918972, que o impetrante exerceu o cargo de 1º Sargento, percebendo, portanto, proventos correspondentes à graduação imediatamente superior. Observa-se da exordial que o impetrante objetiva a sua reclassificação ao posto de 1º Tenente, com a consequente a revisão dos proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM, ao argumento de que o posto de Subtenente fora extinto, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual 7.145/97, a seguir transcrito: .. Com efeito, não prospera a pretensão, uma vez que a Lei Estadual nº 7.145/97, estabeleceu que o policial ocupante, à época, o posto de Subtenente, continuaria nesta posição até promoção ou afastamento, e que nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, devido a extinção. .. Todavia, a Lei Estadual nº 11.356/2009, revogou a Lei Estadual nº 7.145/97, restabelecendo a graduação de Subtenente, garantindo-se aos Praças ingressos até a sua publicação o direito de transferência para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, nos seguintes termos: .. Acrescente-se que não exsurge dos autos prova do direito líquido e certo do impetrante à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, não foram demonstrados o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Veja-se, que, nos termos dos arts. 11, §1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. .. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 10.03.2003, já sob a vigência da Lei nº 7.145/1997 e da Lei nº 11.356/2009, e que o contracheque constante no id. 64918972 demonstra o exercício do posto de 1º Sargento, não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM. Esse entendimento deve ser mantido. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não sendo compatível com a necessidade de dilação probatória para reconstrução da carreira funcional do impetrante, apuração da ordem de antiguidade, verificação de vagas, análise da composição das listas de acesso, comparação com outros militares e exame da regularidade de sucessivos atos promocionais. No caso, a parte recorrente pretende obter, pela via mandamental, provimento que reconheça verdadeira ascensão funcional, com repercussão remuneratória, a partir da premissa de que teria sido preterida ao longo da carreira e de que, se promovida em momento anterior, já teria alcançado posto superior. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não sendo compatível com a necessidade de dilação probatória para reconstrução da carreira funcional do impetrante, apuração da ordem de antiguidade, verificação de vagas, análise da composição das listas de acesso, comparação com outros militares e exame da regularidade de sucessivos atos promocionais. No caso, a parte recorrente pretende obter, pela via mandamental, provimento que reconheça verdadeira ascensão funcional, com repercussão remuneratória, a partir da premissa de que teria sido preterida ao longo da carreira e de que, se promovida em momento anterior, já teria alcançado posto superior. Todavia, a alegação de que houve atraso promocional ou preterição não basta, por si só, para demonstrar direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente PM, muito menos à percepção de proventos de Capitão PM. Para tanto, seria indispensável a comprovação documental inequívoca de que o recorrente preenchia, no momento próprio, todos os requisitos legais para a promoção pretendida, estava regularmente habilitado e classificado, havia vaga disponível e foi ilegalmente preterido por militar menos antigo ou em situação jurídica inferior. A conclusão do CAS/PM e o cumprimento de determinado tempo de serviço não conduzem automaticamente à promoção ao posto de 1º Tenente PM. A própria disciplina legal transcrita no acórdão recorrido indica que a promoção militar é seletiva, gradual e sucessiva, sujeita a requisitos específicos, planejamento institucional, formação própria, listas de acesso e existência de vagas. Também não se extrai das Leis estaduais n. 7.145/1997 e 11.356/2009 direito automático à reclassificação no posto de 1º Tenente PM ou à revisão dos proventos com base no posto de Capitão PM. A reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, por si só, não autoriza promoção per saltum, tampouco transforma a pretensão de ascensão funcional em simples recomposição remuneratória. A orientação ora adotada encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, firmada em casos análogos envolvendo a carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia e a própria dinâmica de extinção e reinclusão da graduação de Subtenente operada pelas Leis estaduais n. 7.145/1997 e n. 11.356/2009: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL BAIANA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. REFORMA NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 11.360/2009. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O recorrente pleiteia seu enquadramento no posto de 1º Tenente, com o consequente recebimento de proventos equivalentes ao de Capitão PM, em razão da Lei Estadual Baiana 7.145/1997 ter extinguido a graduação de Subtenente. 2. A Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia, em sua redação original, excluiu o posto de Subtenente da escala hierárquica da Polícia Militar (art. 9º, III) e previu que até a vacância da graduação na forma prevista na Lei n. 7.145/1997, seria considerada integrante da escala hierárquica (art. 220). 3. Ocorre que a Lei Estadual 11.3 56/2009, vigente na data em que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada (17/8/2021), alterou o art. 9º da Lei 7.990/2001, reincluindo o posto de Subtenente na escala hierárquica da Polícia Militar. 4. Assim, não prospera sua pretensão de ser promovido ao grau imediatamente superior com base na extinção da patente de Subtenente pela Lei Estadual 7.145/1997, pois esta perdurou somente até o advento da Lei 11.356/2009, o que ocorreu em data muito anterior à passagem para a reserva. 5. Diante da ausência de qualquer ilegalidade, não merece reparos o acórdão recorrido que denegou a segurança. 6. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 77.481/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente, bem como o recebimento de proventos de Capitão PM, na ocasião da passagem para a reserva remunerada. 77.481/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente, bem como o recebimento de proventos de Capitão PM, na ocasião da passagem para a reserva remunerada. II - O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória. III - Para a promoção ao posto de 1º Tenente, além do tempo de serviço e participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), é necessário cumprir requisitos adicionais, como aprovação no CFOAPM e inclusão na lista de Pré-Qualificação, conforme Lei estadual n. 7.990/2001. IV - Ausente comprovação de cumprimento dos requisitos legais, não há direito à promoção ao posto de 1º Tenente, nem à percepção de proventos de Capitão na reserva. V - Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 76.445/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) A mesma orientação deve prevalecer na hipótese. O recorrente não demonstrou, de plano, que possuía direito subjetivo à promoção ao posto de 1º Tenente PM antes da inatividade ou que a legislação estadual lhe assegurasse, automaticamente, a percepção de proventos de Capitão PM. Eventual alegação de tratamento desigual em relação a outros policiais militares, inclusive com referência a promoções administrativas específicas, também não autoriza a concessão da segurança. A comparação funcional demanda exame individualizado da situação jurídica de terceiros, da respectiva ordem de classificação, dos atos administrativos de promoção, das vagas existentes e dos requisitos preenchidos em cada ciclo promocional, providência incompatível com o mandado de segurança. Assim, ausente prova pré-constituída de ato ilegal ou omissivo apto a evidenciar direito líquido e certo à promoção/reclassificação pretendida, deve ser mantido o acórdão recorrido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO/RECLASSIFICAÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA OU PER SALTUM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

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