Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FARLEI RODRIGUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, narrando que, durante evento em comunidade rural de Montes Claros/MG, policiais militares receberam informações de populares sobre indivíduo armado no "Bar do Nenzão", procederam à abordagem e localizaram, na cintura do denunciado, uma garrucha de fabricação artesanal, eficiente, ocasião em que o agente admitiu portar a arma para defesa própria (fls. 2-3).
O réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direito, com autorização para recorrer em liberdade, rejeitando-se preliminar defensiva de nulidade da busca pessoal por inexistência de fundada suspeita (fls. 149-155).
O Tribunal de origem manteve a condenação e rejeitou a preliminar, assentando que a busca pessoal se apoiou em informações anônimas de várias pessoas presentes no evento, com descrição específica das características do réu e notícia de que estaria mostrando arma no estabelecimento comercial, concluindo pela existência de fundadas razões e situação de flagrância (fls. 230-239).
Interposto recurso especial pela defesa para reconhecer a ilicitude da prova e a absolvição, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 265-267).
A defesa manejou agravo em recurso especial, sustentando que a pretensão é de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, que não demandaria revolvimento probatório, e que a denúncia anônima, desacompanhada de monitoramento prévio, não configuraria fundada suspeita (fls. 273-282).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, enfatizando que a alteração do julgado exigiria reexame de fatos e provas, vedado na via especial (fls. 309-312).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, em especial a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o especial e a tempestividade.
No mérito, verifico que o recurso especial não merece seguimento.
A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas, fixou premissas claras: policiais militares receberam múltiplas informações específicas de populares durante o evento acerca de indivíduo armado em local determinado; identificaram o suspeito pelas características repassadas; procederam à abordagem e localizaram arma de fogo na cintura do réu, caracterizando situação de flagrância e legitimando a busca pessoal à luz do art. 244 do Código de Processo Penal.
A defesa, no especial e no agravo, pretende infirmar a conclusão acerca da fundada suspeita, sustentando que as denúncias foram anônimas e, por isso, insuficientes.
Contudo, para dissentir do entendimento firmado no acórdão recorrido seria indispensável revolver o contexto fático-probatório quanto ao grau de detalhamento das informações recebidas, à identificação do suspeito pelas características descritas e às circunstâncias da abordagem e da apreensão, o que encontra óbice na via especial.
Incide, portanto, a Súmula n. 7, STJ.
Ademais, a decisão de inadmissão também se apoiou na conclusão de que o acórdão alinhou-se à orientação consolidada sobre a validade da busca pessoal fundada em elementos concretos e em situação de flagrância, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ.
A título de exemplo, cito o seguinte precedente:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
..
1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, previamente corroborada por diligência policial que identifica, em via pública, indivíduo com as características informadas, encontra amparo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal e é juridicamente válida.
.. "
(AgRg no AREsp n. 3.138.370/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
No agravo, embora a defesa sustente tratar-se de revaloração jurídica, não demonstra, com base exclusiva nas premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão, solução jurídica diversa que prescinda do reexame das circunstâncias da diligência policial. O paradigma citado pela Instância antecedente (REsp n. 2.132.619/MG) foi apontado para ilustrar a vedação do revolvimento probatório em hipóteses semelhantes, reforçando o fundamento de inadmissão por Súmula n. 7, STJ.
No mais, o laudo de efici ência da arma, os documentos de apreensão e o relato coerente dos agentes públicos, em sintonia com a confissão extrajudicial, compõem o lastro probatório considerado pelas instâncias ordinárias, cuja reapreciação é inviável nesta sede.
Nessas condições, mantenho a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3218033 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3218033 (202601191308)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FARLEI RODRIGUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, narrando que, durante evento em comunidade rural de Montes Claros/MG, policiais militares receberam informações de popula
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.