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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3255386 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3255386 (202601562727)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ter o Tribunal de origem enfrentado a tese de coisa julgada e bis in idem em embargos de declaração; e impossibilidade de aferição de ofensa aos arts. 502 e 5

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ter o Tribunal de origem enfrentado a tese de coisa julgada e bis in idem em embargos de declaração; e impossibilidade de aferição de ofensa aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil sem revolvimento do conjunto fático-probatório, óbice próprio da via especial (e-STJ, fls. 631/632). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça ao concluir inexistente violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; aplicou indevidamente o óbice ao reexame de provas porque o recurso busca apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; e deve ser afastada para destrancar o recurso especial (e-STJ, fls. 645/653). Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 661/676) afirmando que o juízo de admissibilidade exercido pela Vice-Presidência pode analisar os pressupostos específicos do apelo nobre e verificar ausência de omissão; que a controvérsia sobre coisa julgada exige exame de provas externas ao acórdão, obstando o processamento; e que há deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, além do caráter protelatório do inconformismo. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 534/536): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 26, §1º, DA LEI Nº 9.514/97. PERDA DEFINITIVA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S. A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Perdas e Danos ajuizada por Antônio Evandro Melo de Oliveira, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão da consolidação da propriedade fiduciária sem a prévia notificação pessoal do devedor, impedindo a purgação da mora, conforme exigido pelo art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97. Foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse de agir, coisa julgada e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória encontra-se prescrita; (iii) determinar se houve ato ilícito e responsabilidade civil do banco; (iv) avaliar a adequação das indenizações por danos materiais e morais fixadas na sentença. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 26, §1º, DA LEI Nº 9.514/97. PERDA DEFINITIVA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 26, §1º, DA LEI Nº 9.514/97. PERDA DEFINITIVA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 26, §1º, DA LEI Nº 9.514/97. PERDA DEFINITIVA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão parcial da gratuidade de justiça ao autor se mostra adequada, diante da sua condição de idoso aposentado, da limitação financeira frente ao valor da causa e da boa-fé demonstrada pelo pagamento parcial das custas, nos termos do art. 98, §1º, do CPC. A teoria da actio nata aplica-se ao caso, iniciando-se o prazo prescricional apenas com a consolidação do dano e a ciência inequívoca de sua irreversibilidade, o que ocorreu com o trânsito em julgado da ação anulatória e a constatação da alienação do imóvel a terceiro de boa-fé, afastando a alegação de prescrição. A ausência de notificação pessoal do devedor para purgação da mora viola o art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, invalidando o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e caracterizando ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. RAZÕES DE DECIDIR A concessão parcial da gratuidade de justiça ao autor se mostra adequada, diante da sua condição de idoso aposentado, da limitação financeira frente ao valor da causa e da boa-fé demonstrada pelo pagamento parcial das custas, nos termos do art. 98, §1º, do CPC. A teoria da actio nata aplica-se ao caso, iniciando-se o prazo prescricional apenas com a consolidação do dano e a ciência inequívoca de sua irreversibilidade, o que ocorreu com o trânsito em julgado da ação anulatória e a constatação da alienação do imóvel a terceiro de boa-fé, afastando a alegação de prescrição. A ausência de notificação pessoal do devedor para purgação da mora viola o art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, invalidando o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e caracterizando ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. Demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva do banco e a perda do imóvel, é devida a indenização por danos materiais, correspondente aos valores efetivamente pagos no financiamento, conforme será apurado em liquidação de sentença. A fixação dos danos morais no valor de R$ 50.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da gravidade da conduta da instituição financeira, da perda definitiva de bem essencial à moradia e da vulnerabilidade do autor. A distribuição proporcional da sucumbência observou corretamente o grau de êxito de cada parte, e a suspensão da exigibilidade dos encargos atribuídos ao autor está amparada no art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 489, § 1º, incisos IV e VI, e art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; art. 502 e art. 503 do Código de Processo Civil, por ofensa à coisa julgada material, sustentando que a conversão em perdas e danos deveria ocorrer nos autos do cumprimento de sentença da ação original, não em ação autônoma (e-STJ, fls. 564/575). Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil), o acórdão dos embargos de declaração reconheceu a única omissão formal e a sanou, enfrentando diretamente a tese de coisa julgada e bis in idem. Fixou-se, com base no próprio histórico processual, que a decisão anterior limitou-se à anulação do procedimento extrajudicial e à reintegração de posse e que a pretensão indenizatória desta ação tem fundamento autônomo, decorrente de circunstância superveniente, a saber, alienação do bem a terceiro de boa-fé, que inviabilizou a execução específica do julgado. A prestação jurisdicional, portanto, foi entregue de modo explícito e suficiente, com análise do ponto controvertido e conclusão motivada pela inexistência de coisa julgada ou duplicidade, o que afasta o vício apontado. A mera discordância do recorrente com a solução jurídica não converte decisão fundamentada em omissa. No caso concreto, a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. No que respeita à alegação de violação aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem delineou a distinção objetiva entre as demandas. A propósito, a ação anterior, de natureza constitutiva e mandamental, teve por objeto a nulidade do leilão e a reintegração de posse, enquanto a presente ação discute responsabilidade civil por fato superveniente que tornou impossível a tutela específica. A conclusão pela inexistência de identidade de pedidos e causas de pedir repousa em premissas fático-probatórias que não podem ser revistas na via especial. Para infirmá-la seria indispensável cotejar o conteúdo de peças do processo originário, inclusive manifestações apresentadas em seu cumprimento de sentença, bem como verificar a extensão dos pedidos e dos capítulos já em execução. Esse exame, alheio ao acórdão recorrido e dependente de documentos externos, implica revolvimento probatório. A propósito, a ação anterior, de natureza constitutiva e mandamental, teve por objeto a nulidade do leilão e a reintegração de posse, enquanto a presente ação discute responsabilidade civil por fato superveniente que tornou impossível a tutela específica. A conclusão pela inexistência de identidade de pedidos e causas de pedir repousa em premissas fático-probatórias que não podem ser revistas na via especial. Para infirmá-la seria indispensável cotejar o conteúdo de peças do processo originário, inclusive manifestações apresentadas em seu cumprimento de sentença, bem como verificar a extensão dos pedidos e dos capítulos já em execução. Esse exame, alheio ao acórdão recorrido e dependente de documentos externos, implica revolvimento probatório. Ou seja, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 777): O processo n.º 0656039-16.2019.8.04.0001, em que se reconheceu a nulidade do procedimento de leilão extrajudicial do imóvel objeto da alienação fiduciária, limitou-se a declarar a invalidade da consolidação da propriedade e a determinar a reintegração de posse, ou seja, cuidava de pretensão de obrigação de fazer, como se observa no dispositivo da sentença transitada em julgado: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do leilão extrajudicial e da consequente arrematação do imóvel objeto dos presentes autos, retornando a propriedade do imóvel ao status quo ante. Já a presente demanda versa sobre pretensão de caráter indenizatório em decorrência da impossibilidade de cumprimento daquela obrigação de fazer, diante da alienação do bem a terceiro de boa-fé, fato superveniente que tornou ineficaz a tutela específica anteriormente deferida. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de afastar a ofensa à coisa julgada, seria imprescindível o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Ademais, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.286.474/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Em recurso especial, não se admite reabertura do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias para reconstruir identidade ou sobreposição de demandas. A tese recursal, embora apresentada sob o pálio da "revaloração jurídica", pressupõe redefinição de premissas fáticas e materiais não contidas no acórdão, o que inviabiliza o conhecimento. Ademais, a própria ratio decidendi do Tribunal local, baseada na autonomia da pretensão indenizatória diante da impossibilidade de cumprimento in natura, é compatível com a sistemática da tutela específica e com a regra que admite a conversão em perdas e danos quando inviável o resultado prático equivalente, não havendo, no dispositivo anterior, comando que impeça o ajuizamento da ação quando superveniente a impossibilidade do cumprimento. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. Ademais, a própria ratio decidendi do Tribunal local, baseada na autonomia da pretensão indenizatória diante da impossibilidade de cumprimento in natura, é compatível com a sistemática da tutela específica e com a regra que admite a conversão em perdas e danos quando inviável o resultado prático equivalente, não havendo, no dispositivo anterior, comando que impeça o ajuizamento da ação quando superveniente a impossibilidade do cumprimento. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se. EMENTA

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