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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1104894 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1104894 (202602287907)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 31/1/2026, pela suposta prática das condutas descritas no art. 121, §§ 2º, III, IV, VIII, e 6º, c/c o art. 29, e 311, § 2º, III, todos do Código

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 31/1/2026, pela suposta prática das condutas descritas no art. 121, §§ 2º, III, IV, VIII, e 6º, c/c o art. 29, e 311, § 2º, III, todos do Código Penal. O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem demonstração concreta do fumus commissi delicti, apoiando-se em fundamentos genéricos e presumidos. Alega que os indícios mencionados se restringem a quatro comunicações telefônicas realizadas em um período de vinte dias, sem conteúdo conhecido, muitas das quais nem sequer foram atendidas e, quando atendidas, tiveram curta duração, o que não revela a participação do paciente nos fatos. Aduz que a denúncia não individualiza a conduta do paciente, limitando-se a atribuir suposto auxílio material e moral, sem indicar tempo, modo ou circunstâncias específicas. Assevera que a fundamentação judicial para manter a custódia é genérica, calcada na garantia da ordem pública e na gravidade do fato, sem elementos individualizados. Afirma que, na audiência de 29/4/2026, foram ouvidas oito testemunhas de acusação e nenhuma delas trouxe elemento concreto que vincule o paciente ao homicídio. Defende que não há prova de vínculo do paciente com o veículo de placa adulterada mencionado, nem relação dele com esse objeto. Entende que a instrução já se encerrou sem produção probatória incriminadora nova, evidenciando a desproporcionalidade da custódia. Pondera que as decisões fazem referência à presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Decreto-Lei n. 3.689/1941, porém sem indicar elementos factuais concretos contemporâneos e individualizados. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Decreto-Lei n. 3.689/1941. Petição de fls. 82-89 reitera os argumentos apresentados na inicial. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 47-49, grifo próprio): IV - DA PRISÃO PREVENTIVA: O presente feito tem origem no inquérito policial nº 951-00397/2025, instaurado pela Delegacia de Homicídios de Niterói e São Gonçalo a partir do desmembramento do Auto de Prisão em Flagrante nº 951-0393/2025, e tem por objeto a apuração da autoria do homicídio praticado contra o policial civil Carlos José Queiroz Vianna, ocorrido em 06 de outubro de 2025, na Rua Raul Corrêa de Araújo, nº 26, bairro Piratininga, nesta Comarca. Conforme apurado, na data dos fatos, a vítima saiu de sua residência com o intuito de descartar lixo na via pública, ocasião em que foi surpreendida e atingida por múltiplos disparos de arma de fogo, efetuados por indivíduos que se encontravam no interior de um veículo GM/Onix branco, de placa AZK-1G53. Registros de câmeras de segurança possibilitaram o rastreamento do referido automóvel após o crime, constatando-se seu deslocamento em direção à Baixada Fluminense, notadamente ao município de Duque de Caxias. Durante diligências realizadas em área conhecida como ponto de desova de veículos, nas proximidades do Arco Metropolitano, policiais localizaram o automóvel empregado no homicídio, incendiado. Na sequência, nas imediações da Estrada Piranema Amapá, região erma e de escassa circulação de veículos, os agentes visualizaram um Jeep Compass transitando em sentido oposto, circunstância que despertou suspeita. Tentada a abordagem, o veículo empreendeu fuga, sendo, contudo, alcançado e interceptado. No interior do automóvel encontravam-se FÁBIO DE OLIVEIRA RAMOS, FELIPE RAMOS NORONHA e MAYCK JUNIOR PFISTER PEDRO. Durante diligências realizadas em área conhecida como ponto de desova de veículos, nas proximidades do Arco Metropolitano, policiais localizaram o automóvel empregado no homicídio, incendiado. Na sequência, nas imediações da Estrada Piranema Amapá, região erma e de escassa circulação de veículos, os agentes visualizaram um Jeep Compass transitando em sentido oposto, circunstância que despertou suspeita. Tentada a abordagem, o veículo empreendeu fuga, sendo, contudo, alcançado e interceptado. No interior do automóvel encontravam-se FÁBIO DE OLIVEIRA RAMOS, FELIPE RAMOS NORONHA e MAYCK JUNIOR PFISTER PEDRO. Após busca pessoal e veicular foram apreendidas três armas de fogo (uma pistola Taurus calibre 9mm; uma Glock calibre .40 com kit rajada; e uma Glock calibre 9mm), carregadores adicionais, quatro aparelhos celulares, balaclava, faca, vestimentas e equipamentos de uso policial (incluindo capa de colete balístico e cinto tático), mochilas, além de diversas chaves e placas veiculares, dentre elas a placa AZK-1G53, correspondente ao veículo utilizado na prática do homicídio. Também foi localizada uma pedra de grande porte, indicando possível intenção de descarte da bolsa em algum curso d"água. Os três ocupantes receberam voz de prisão, tendo sido lavrado o APF nº 951-0393/2025 (Processo nº 0099516-14.2025.8.19.0001). Em seguida, o feito foi desmembrado para prosseguimento das diligências voltadas à identificação de outros autores. Com o prosseguimento das investigações, as armas apreendidas com o trio foram submetidas a exame pericial, que confirmou compatibilidade balística com os projéteis e estojos recolhidos no local do crime e no corpo da vítima. Ademais, procedeu-se à análise dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos flagranteados. Nesse contexto, merece destaque o conteúdo extraído do aparelho pertencente ao acusado FÁBIO, do qual se depreende a manutenção de contatos reiterados com um interlocutor identificado como "KIKO". Consta o registro de ligação telefônica em data anterior ao crime, ocasião em que FÁBIO se encontrava na cidade de Niterói, próximo à residência da vítima, bem como a realização de chamada de vídeo no próprio dia dos fatos, poucos minutos antes da prisão em flagrante do trio, conforme relatório de quebra de sigilo juntado a fls. 1577/1608. A partir do cruzamento de dados, foi possível identificar o referido contato como sendo JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, indivíduo que, segundo consignado pela Autoridade Policial, é apontado como integrante de organização criminosa envolvida na prática de homicídios. Resta, assim, evidenciado o fumus comissi delicti. O periculum libertatis também se mostra presente, pelos mesmos fundamentos que embasam a decisão proferida em relação aos demais réus, os quais se aplicam - senão com ainda maior intensidade - ao acusado ora analisado. Cuida-se de homicídio qualificado, perpetrado contra policial civil, mediante ação preordenada e sorrateira, em plena via pública e durante o período diurno, com o uso de armas de fogo de elevado potencial ofensivo, circunstâncias que revelam elevado grau de periculosidade concreta e significativo comprometimento da ordem pública. A dinâmica do delito evidencia atuação estruturada e articulada, com clara divisão de funções entre os agentes, utilização de veículos adulterados, emprego de placas falsas, além de medidas deliberadas voltadas à destruição de vestígios e à evasão organizada do local, o que revela sofisticação e profissionalismo do grupo criminoso. Tal contexto aponta para o risco concreto de reiteração criminosa e de prejuízo à instrução processual, especialmente considerando que as testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo. Outrossim, a manutenção do acusado em liberdade mostra-se potencialmente capaz de obstaculizar a colheita da prova, em investigação marcada por expedientes destinados a dificultar a atuação estatal e a elucidação completa dos fatos. De fato, além da prisão preventiva, se apresenta imperiosa a busca e apreensão nos endereços listados pela Autoridade Policial, com o objetivo de apreender documentos e objetos relacionados ao crime. Diante disso, ACOLHO a promoção do Ministério Público e, em consequência: (i) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo "KIKO" nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa. José Gomes da Rocha Neto, vulgo "Kiko", é apontado como integrante de grupo criminoso envolvido no homicídio do policial civil Carlos José Queiroz Vianna, ocorrido em 6/10/2025, na Rua Raul Corrêa de Araújo, n. 26, bairro Piratininga. Diante disso, ACOLHO a promoção do Ministério Público e, em consequência: (i) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, vulgo "KIKO" nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa. José Gomes da Rocha Neto, vulgo "Kiko", é apontado como integrante de grupo criminoso envolvido no homicídio do policial civil Carlos José Queiroz Vianna, ocorrido em 6/10/2025, na Rua Raul Corrêa de Araújo, n. 26, bairro Piratininga. A vítima saiu de sua residência para descartar lixo na via pública quando foi surpreendida e atingida por múltiplos disparos de arma de fogo, efetuados por indivíduos que se encontravam em um veículo GM/Onix branco, de placa AZK-1G53. Após o crime, o veículo utilizado foi localizado incendiado em área conhecida como ponto de desova, próxima ao Arco Metropolitano, em Duque de Caxias. Posteriormente, um Jeep Compass, ocupado por Fábio de Oliveira Ramos, Felipe Ramos Noronha e Mayck Junior Pfister Pedro, empreendeu fuga ao ser abordado, sendo interceptado em seguida. No interior do veículo foram apreendidas três armas de fogo, carregadores adicionais, celulares, balaclava, faca, vestimentas e equipamentos de uso policial, além da placa AZK-1G53, correspondente ao veículo empregado no homicídio. Também foi localizada uma pedra de grande porte, indicando possível intenção de descarte da bolsa em algum curso d"água. A análise do telefone de Fábio de Oliveira Ramos revelou contatos telefônicos reiterados com um interlocutor identificado como "Kiko", incluindo uma ligação em data anterior ao crime, quando Fábio se encontrava em Niterói, próximo à residência da vítima, e uma chamada de vídeo no próprio dia do homicídio, poucos minutos antes da prisão em flagrante do trio. O cruzamento desses dados permitiu identificar o referido contato como sendo José Gomes da Rocha Neto. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa. As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante premeditação e violência -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio. 3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.) Ademais, a necessidade de garantir a ordem pública também está embasada nos elementos concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa envolvida na prática de homicídios. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.) Ademais, a necessidade de garantir a ordem pública também está embasada nos elementos concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa envolvida na prática de homicídios. Destaca-se a atuação estruturada e articulada do grupo criminoso, com clara divisão de funções entre os agentes, utilização de placas falsas, emprego de meios deliberados voltados à destruição de vestígios e à evasão organizada do local, o que revela sofisticação e profissionalismo dos envolvidos. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. .. 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). No mais, acerca do fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que: Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o mo mento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. No mais, acerca do fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que: Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o mo mento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Pelos mesmos argumentos, indefiro a petição de fls. 82-89. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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