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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3212622 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3212622 (202601108081)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WASHINGTON JOSE AMBROSIO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, sob fund amento das Súmulas n. 7 e 83, STJ. O agravante foi condenado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, com reconhecimento do furto privilegiado, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WASHINGTON JOSE AMBROSIO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, sob fund amento das Súmulas n. 7 e 83, STJ. O agravante foi condenado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, com reconhecimento do furto privilegiado, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 06 (seis) dias-multa (fls. 227-234). O Tribunal a quo não acolheu o pleito de existência de nulidade pela recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal, afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da especial reprovabilidade decorrente do rompimento de obstáculo e da escalada, bem como da habitualidade delitiva evidenciada por inquéritos e ação penal em curso, e manteve as qualificadoras, reconhecendo o privilégio do art. 155, §2º, do Código Penal, com redução de 1/3 (fls. 333-358). A defesa interpôs recurso especial apontando violação aos arts. 155 e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, asseverando, em síntese, a atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância em razão do valor irrisório do bem subtraído (um botijão de gás de R$ 110,00), ainda que o crime seja qualificado e existam outros procedimentos criminais em curso. A Corte mineira inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão de absolvição por insignificância exigiria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7, STJ, e que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83, STJ (fls. 391-396). A defesa, em seu agravo, sustenta que a controvérsia é de direito e comporta mera revaloração de fatos incontroversos, impugna a aplicação da Súmula n. 7, STJ e afirma não haver entendimento pacífico contrário à tese, trazendo precedentes que, em hipóteses específicas, admitiram insignificância em furtos de pequeno valor, inclusive qualificados (fls. 407-418). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial, com fundamento na necessidade de reexame de fatos e provas e na sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (fls. 451-454). É o relatório. DECIDO. Verifico que o agravante combateu os fundamentos de inadmissão, porém não afastou os óbices indicados. A instância ordinária fixou premissas fáticas específicas: subtração mediante escalada e rompimento de obstáculo, laudo e prova oral idôneos a confirmar as qualificadoras, e habitualidade delitiva evidenciada por inquéritos e ação penal em curso. A decisão de admissibilidade também ressaltou que o acolhimento da tese defensiva demandaria "necessário reexame dos elementos informativos dos autos" (fls. 394), incidindo a Súmula n. 7, STJ, e que o entendimento está "em sintonia com a jurisprudência da Corte de destino (Súmula n. 83, STJ)" (fls. 394-396). A defesa invoca a possibilidade de revaloração jurídica, sem revolvimento probatório. Contudo, a aplicação do princípio da insignificância, no quadro delineado, pressupõe revisar as premissas sobre a especial reprovabilidade da conduta (rompimento de obstáculo e escalada) e sobre a habitualidade reconhecida, o que desloca a controvérsia para o âmbito fático-probatório, vedado em recurso especial. Na decisão de origem, transcreveu-se precedente desta Corte Superior que afasta a insignificância quando as circunstâncias qualificadas revelam maior reprovabilidade (fls. 393-395): "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o Agravante foi condenado pela prática do crime de tentativa de furto qualificado, cometido mediante rompimento de obstáculo e escalada, circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 654.720/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021). Ainda se consignou que (fl. 393) "a restituição da res furtiva à vítima .. não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 724.127/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). Além disso, assentou-se que a reiteração delitiva, evidenciada por antecedentes, inquéritos ou ações penais em curso (fls. 394-395), "afasta a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no AREsp n. 654.720/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021). Ainda se consignou que (fl. 393) "a restituição da res furtiva à vítima .. não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 724.127/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). Além disso, assentou-se que a reiteração delitiva, evidenciada por antecedentes, inquéritos ou ações penais em curso (fls. 394-395), "afasta a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no AREsp n. 3.010.261/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025). O acórdão recorrido, em coerência com essas diretrizes, registrou: "o crime foi praticado na modalidade qualificada, mediante rompimento de obstáculo e escalada, o que torna incabível a aplicação do princípio da insignificância, qualquer que seja o valor da res furtiva" (fls. 347-349), e destacou a habitualidade como razão adicional para o afastamento da bagatela. Tais premissas sustentam o juízo de tipicidade material sem que esta Corte possa rever o substrato probatório, incidindo a Súmula n. 7, STJ. A defesa trouxe julgados que, em hipóteses específicas, admitiram a insignificância em furtos de valor ínfimo, inclusive qualificados, ou mesmo com registros de reiteração. Todavia, o reconhecimento da insignificância é casuístico e depende da confluência dos vetores objetivos e subjetivos delineados no precedente do Supremo Tribunal Federal reproduzido no acórdão recorrido, que exige "a mínima ofensividade da conduta do agente, .. a nenhuma periculosidade social da ação, .. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e .. a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412, fls. 345-346). No caso, a instância ordinária expressamente concluiu pela ausência desses vetores diante das qualificadoras e da habitualidade, o que obsta a transposição mecânica de precedentes em que tais fatores estavam ausentes ou se mostravam distintos, atraindo a Súmula n. 83, STJ. A título de reforço, cito os seguintes precedentes: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME .. 5. A qualificadora do rompimento de obstáculo, juntamente com a escalada, revela maior reprovabilidade da conduta e afasta a compatibilidade com o princípio da insignificância. 6. A reincidência e a habitualidade delitiva constituem óbices iniciais ao reconhecimento da insignificância, por evidenciarem periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade do comportamento. .. " (AgRg no AREsp n. 2.826.768/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 28/5/2026). "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 386, III, DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DO BEM QUE NÃO É ÍNFIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante a subtração de uma bicicleta, um ventilador e uma faca, avaliados em R$110,00 (cento e dez reais), correspondente à época dos fatos, 25.12.2015, a mais de 13% do salário mínimo vigente, que perfazia R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), mormente quando constatada a habitualidade delitiva e a prática do crime na sua forma qualificada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 1.204.004/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). Assento, ainda, que o acórdão reconheceu, de modo favorável ao réu, a incidência do furto privilegiado do art. 155, §2º, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/3. A compatibilidade do privilégio com qualificadoras objetivas é, inclusive, assente na jurisprudência desta Corte, como consignado no acórdão e na decisão de admissibilidade. Esse ponto evidencia que a instância ordinária aplicou solução proporcional, sem prejuízo da resposta penal necessária, o que reforça a ausência de dissídio com a jurisprudência desta Corte Superior. 1.204.004/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). Assento, ainda, que o acórdão reconheceu, de modo favorável ao réu, a incidência do furto privilegiado do art. 155, §2º, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/3. A compatibilidade do privilégio com qualificadoras objetivas é, inclusive, assente na jurisprudência desta Corte, como consignado no acórdão e na decisão de admissibilidade. Esse ponto evidencia que a instância ordinária aplicou solução proporcional, sem prejuízo da resposta penal necessária, o que reforça a ausência de dissídio com a jurisprudência desta Corte Superior. Diante desse quadro, concluo que a decisão que inadmitiu o recurso especial bem aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ. O agravo não afasta a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as qualificadoras e a habitualidade reconhecidas, e a solução adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos exatos termos já transcritos . Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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