Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ARNALDO ALVES DE ARAÚJO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 456, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante alegou nulidade do título executivo judicial por ausência de citação válida no processo principal e insurgiu-se contra a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente. Requereu a extinção da execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o título executivo judicial por ausência de citação válida do executado na ação principal; (ii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A fé pública da certidão do oficial de justiça comprova que o agravante teve ciência do mandado de busca e apreensão, uma vez que o recepcionou pessoalmente, não sendo possível alegar desconhecimento da ação. A ausência de citação naquele momento decorreu da não localização do bem, conforme previsto no procedimento especial do Decreto-Lei 911/69, não se configurando nulidade processual. A posterior tentativa de acordo e o pagamento das parcelas em atraso pelo agravante demonstram ciência inequívoca da demanda, afastando qualquer alegação de surpresa ou violação ao contraditório. À luz do princípio da causalidade, incumbe ao devedor, vencido na impugnação ao cumprimento de sentença, arcar com os honorários advocatícios fixados em favor da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação na ação de busca e apreensão não acarreta nulidade quando o devedor tem ciência inequívoca da demanda e manifesta vontade de acordo. O princípio da causalidade impõe ao devedor vencido a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969. Nas razões de recurso especial (fls. 465-482, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 5º, incisos LIV e LV, da CF; art. 239 e art. 506 do CPC; art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969. Sustenta, em síntese: nulidade por ausência de citação válida e inexistência de angularização da relação processual, o que impede condenação em honorários sucumbenciais; contrariedade aos arts. 239 e 506 do CPC e ao art. 3º, § 3º, do DL 911/1969; violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF); inaplicabilidade do princípio da causalidade sem citação; alinhamento com o Tema 1.040/STJ quanto à citação somente após execução da liminar na busca e apreensão. Contrarrazões apresentadas às fls. 744-748, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 777-778, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 782-794, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, pressupõe a regular angularização da relação processual, aperfeiçoada mediante citação válida ou comparecimento espontâneo do réu, nos termos dos arts. 238 a 240 do CPC. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEFESA ESPONTÂNEA ANTES DE RECEBIDA A INICIAL. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O art. 238 do CPC/2015 estabelece que a relação jurídica processual se forma com a citação válida do réu. Esse ato formal é essencial para que se configure o contraditório de forma plena, garantindo à parte ré o direito de defesa nos termos do devido processo legal. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, fundamentada no princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da triangularização da relação processual (AgInt no AREsp n. 2.178.508/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.489.661/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a existência de lide, que se instaura com a citação válida e a consequente angularização da relação processual.
Conforme a jurisprudência do STJ, fundamentada no princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da triangularização da relação processual (AgInt no AREsp n. 2.178.508/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.489.661/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a existência de lide, que se instaura com a citação válida e a consequente angularização da relação processual. Antes desse marco, não há parte vencida nem trabalho advocatício a ser remunerado a título de sucumbência. 2. O comparecimento espontâneo da parte ré para anuir com a desistência já formulada não equivale à formação do contraditório que justifica a verba honorária sucumbencial. 3. A regra do art. 90, § 2º, do CPC, que prevê a divisão igualitária das despesas em caso de transação, pressupõe uma lide já estabelecida, com despesas e atuação de advogados de ambas as partes. Não se aplica quando a extinção ocorre antes da citação. 4. A transação extrajudicial que motiva a desistência antes da citação resolve a controvérsia material, mas não impõe automaticamente a aplicação de regras sucumbenciais típicas de um processo contencioso plenamente desenvolvido. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (AREsp n. 2.757.379/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025, grifei.)
2. Por outro lado, o Tema 1.040 do STJ dispõe apenas que a contestação, nas ações de busca e apreensão do Decreto-Lei n. 911/1969, será apreciada após o cumprimento da medida liminar. Desse modo, a apresentação antecipada da defesa configura comparecimento espontâneo do réu, aperfeiçoa a relação processual e autoriza a imputação dos ônus sucumbenciais. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 218, § 4º, DO CPC. TEMA 1.040/STJ. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) a apresentação de contestação antes da execução da liminar, angulariza a relação processual e permite a fixação de honorários; (iii) a atuação mínima do patrono impede a condenação em verba honorária. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta argumentos irrelevantes ao deslinde, como discussão de mérito sobre a validade do contrato em ação extinta por falta de interesse e abandono. 3. No rito do Decreto-Lei nº 911/1969, a tese do Tema 1.040/STJ limita-se ao momento da análise da contestação, não vedando sua apresentação antes da execução da liminar. 4. Ainda que a contestação seja analisada somente em momento posterior à execução da liminar, nada impede que o devedor apresente contestação antes do prazo legal, atraindo a incidência da regra prevista no art. 218, § 4º, do CPC. Aperfeiçoada a relação processual, é possível a imputação do ônus sucumbencial. 5. Em ação extinta sem resolução de mérito por abandono, cabe a verba sucumbencial, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade conforme as circunstâncias. A atuação mínima do patrono não autoriza suprimir integralmente os honorários; pode apenas orientar fixação moderada nos termos do art. 85 do CPC. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.212.137/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026, grifei.)
3. No caso, após o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, mas antes do cumprimento do mandado e da citação do réu, a instituição financeira comunicou o adimplemento extrajudicial do débito, o que ensejou a extinção do feito pelas instâncias ordinárias, com a condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios.
A atuação mínima do patrono não autoriza suprimir integralmente os honorários; pode apenas orientar fixação moderada nos termos do art. 85 do CPC. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.212.137/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026, grifei.)
3. No caso, após o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, mas antes do cumprimento do mandado e da citação do réu, a instituição financeira comunicou o adimplemento extrajudicial do débito, o que ensejou a extinção do feito pelas instâncias ordinárias, com a condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ, que condiciona a condenação em honorários à prévia angularização da relação processual, mediante citação válida ou comparecimento espontâneo do réu. Como o processo foi extinto antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão ou citação do réu, não houve contraditório instaurado ou atuação defensiva capaz de justificar a imposição da verba honorária. Desse modo, inexistindo citação válida ou comparecimento espontâneo antes da extinção do feito, revela-se indevida a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, sendo insuficiente, para esse fim, a mera ciência da ordem de busca e apreensão. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3210021 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3210021 (202600840893)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ARNALDO ALVES DE ARAÚJO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 456, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUD
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