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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3206930 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3206930 (202601005977)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 641-642): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 641-642): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE IMÓVEL EM EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou a empresa demandada ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca. O autor busca a majoração da indenização para R$ 50.000,00, enquanto a construtora pugna pela exclusão de sua responsabilidade ou redução da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se houve falha na prestação de informações e vício construtivo que configurem responsabilidade da construtora; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica configura típica relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). 4. A construtora responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento (CDC, art. 14, caput). 5. Conjunto probatório produzido nos autos que demonstra a verossimilhança das alegações do demandante, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inc. II, do CPC. 6. Prova pericial que constatou a ocorrência de falhas na execução do projeto. 7. Os prospectos publicitários e laudo pericial demonstram que o empreendimento foi entregue com talude de contenção de águas pluviais, inexistente nas peças de propaganda, caracterizando publicidade enganosa. 8. A alegação de que a obra teve aprovação da municipalidade não exime a construtora de responsabilidade pela falha de informação ao consumidor e pelos vícios construtivos. 9. Dano moral configurado, em razão da frustração da legítima expectativa do comprador e pelos transtornos decorrentes de alagamentos e depreciação do imóvel, superando o mero aborrecimento. 10. O valor da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. No caso, a quantia de R$ 8.000,00 mostra-se insuficiente, devendo ser majorada para R$ 15.000,00. 11. Relação jurídica de natureza contratual, na qual incidem os juros moratórios a partir da citação e a correção monetária da data do arbitramento da verba indenizatória. 12. Inexistência de interesse recursal quanto à pretensão de redução dos honorários advocatícios, que foram fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 13. Sentença que merece reforma para majorar a verba indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos conhecidos, sendo provido parcialmente o do autor e desprovido o da ré. Teses de Julgamento: 1. O fornecedor responde objetivamente por vícios construtivos e publicidade enganosa em empreendimentos imobiliários, independentemente de culpa. 2. A aprovação do projeto pela municipalidade não afasta a responsabilidade do fornecedor por falha de informação ao consumidor e na prestação do serviço. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de acordo com princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observadas as peculiaridades do caso concreto. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil e 373, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que decisão atacada atribuiu responsabilidade civil sem observar a necessidade de comprovação de culpa ou nexo causal direto entre a conduta da recorrente e o dano alegado. Alega que o dano moral não pode ser presumido e que, no caso, não ficou demonstrado o efetivo prejuízo experimentado pela parte autora. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 508-514). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 516-521), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 536-547). Sustenta, em síntese, que decisão atacada atribuiu responsabilidade civil sem observar a necessidade de comprovação de culpa ou nexo causal direto entre a conduta da recorrente e o dano alegado. Alega que o dano moral não pode ser presumido e que, no caso, não ficou demonstrado o efetivo prejuízo experimentado pela parte autora. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 508-514). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 516-521), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 536-547). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, não comporta conhecimento a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que embasada na alegação de omissão no julgado, sendo que não houve o manejo do recurso de embargos declaratórios na origem, a revelar que as razões do especial estão dissociadas das circunstâncias fáticas dos autos e atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 3. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. (REsp n. 2.237.982/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) 3. No mais, em relação à ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, em decorrência da suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.455.291/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 2/6/2022.) II - Inviável a apreciação de alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.752/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022.) 1. Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018.) Por outro lado, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que ficou caracterizada a responsabilidade da empresa recorrente pela publicidade enganosa e pelo defeito na construção do empreendimento, a ensejar o dever de indenizar. Consignou, ainda, ter ficado demonstrado o abalo moral experimentado pelo autor, advindo da legítima expectativa frustrada pela propaganda enganosa e pelos vícios de construção, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 464-469): Pontuo, por necessário, que a regra processual estabelece que cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), e à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, II). V ejo, no caso em exame, que o autor juntou, com a exordial, prospectos publicitários (índex 000029) e fotogramas do empreendimento (indexes 000035 / 000041) que comprovam a verossimilhança de suas alegações, sendo incontroversa a construção pela ré de um canal para captação e escoamento de águas pluviais. Destaco que o laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório (índex 000338), constatou a ocorrência de falhas na execução do projeto, bem como que a construção do canal em talude não estava prevista no projeto inicial, de acordo com as assertivas do expert: (..) Ressalto, ademais, que a propaganda do empreendimento em momento algum se referia à necessidade de construção de sistema de galerias de águas pluviais em talude. V ejo, no caso em exame, que o autor juntou, com a exordial, prospectos publicitários (índex 000029) e fotogramas do empreendimento (indexes 000035 / 000041) que comprovam a verossimilhança de suas alegações, sendo incontroversa a construção pela ré de um canal para captação e escoamento de águas pluviais. Destaco que o laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório (índex 000338), constatou a ocorrência de falhas na execução do projeto, bem como que a construção do canal em talude não estava prevista no projeto inicial, de acordo com as assertivas do expert: (..) Ressalto, ademais, que a propaganda do empreendimento em momento algum se referia à necessidade de construção de sistema de galerias de águas pluviais em talude. Ao contrário, é possível observar nos prospectos de publicidade que, no lugar onde existe o talude, seria construído um jardim (index 000029): (..) Aponto, agora, que a alegação da demandada no sentido de que a construção do canal em talude foi aprovada pela municipalidade e a ela entregue não tem o condão de eximir sua responsabilidade na falha da prestação do serviço, notadamente quanto ao fornecimento de informação adequada ao consumidor, nos termos dos arts. 31 e 36 do CDC: (..) Lembro, por pertinente, que o art. 14, caput, do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor com base na Teoria do Risco do Empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Menciono, dessa forma, embora não se possa imputar à empresa ré o dever de manutenção, reparo e limpeza do talude e da galeria de águas pluviais, que ficou caracterizada sua responsabilidade pela publicidade enganosa (CDC, art. 37) e pelo defeito na construção do empreendimento, que deu origem aos problemas narrados na petição inicial, tratando-se de típico vício de qualidade do serviço (CDC, art. 20) a ensejar o dever de indenizar. Evidencio, nesse cenário, que a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inc. II, do CPC, mostrando-se correta a sentença que a condenou a ressarcir os danos suportados pelo demandante, em razão da falha na prestação do serviço. Friso, por pertinente, que é inegável o abalo moral experimentado pelo autor, advindo da legítima expectativa frustrada pela propaganda enganosa e pelos vícios de construção, merecendo por isso reparação. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. VEDAÇÃO. TEMA 970/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA REALIZA LTDA. 1. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre a caracterização de propaganda enganosa por omissão e a configuração do nexo causal para a desvalorização do imóvel reclama o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecido pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o atraso na entrega do imóvel somado aos vícios construtivos atestados por perícia ultrapassou o mero dissabor, a alteração dessa premissa demanda reexame fático. 3. O valor arbitrado a título de danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, situação não verificada nos autos. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MIRIAN CARDOSO DOS REIS 1. O acórdão recorrido, ao afastar a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, alinhou-se à tese firmada no Tema Repetitivo 970 desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. A pretensão de majoração do valor dos danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto o montante fixado pelo Tribunal de origem não se revela irrisório nem exorbitante. 3. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.160.045/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. O acórdão recorrido, ao afastar a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, alinhou-se à tese firmada no Tema Repetitivo 970 desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. A pretensão de majoração do valor dos danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto o montante fixado pelo Tribunal de origem não se revela irrisório nem exorbitante. 3. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.160.045/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A caracterização do dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi fundamentada pela Corte de origem, que entendeu que os transtornos e danos sofridos pelo autor ultrapassaram o mero dissabor, afetando o direito constitucional à moradia digna. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.144.853/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENVOLVIMENTO NA PUBLICIDADE ENGANOSA. PRODUTOS ANUNCIADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante. 2. A análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se efetivamente a parte agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ou se sua empresa também se beneficiou da publicidade enganosa por omissão, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados acerca de produtos e serviços. 5. Ademais, modificar premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve propaganda enganosa pela omissão de diversos elementos essenciais do produto em questão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.016.282/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento em questão. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem -se. EMENTA

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