Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Beneficente de Habitação, de Assistência Social, de Educação e Saúde (IBHASES), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 437/438):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA). DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS E CONTROLADOS. EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado para afastar a exigência do Conselho Regional de Farmácia/SC de manter farmacêutico durante todo o horário de funcionamento (24 horas) na UPA Continente, uma unidade de pequeno porte com dispensário de medicamentos. A sentença concedeu a segurança, mas o CRF/SC apelou, sustentando a obrigatoriedade da presença do pro ssional em razão da Lei nº 13.021/2014 e da dispensa de medicamentos controlados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a UPA Continente, mesmo sendo uma pequena unidade hospitalar com dispensário de medicamentos, está obrigada a manter farmacêutico durante todo o horário de funcionamento (24h) devido à dispensa de medicamentos antimicrobianos e controlados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A UPA Continente se enquadra no conceito de pequena unidade hospitalar, pois possui total de leitos inferior a 50 unidades, conforme o Tema 483 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014 não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente (EDcl no AgInt no REsp 1.697.211/RS). 5. Constatou-se que a UPA Continente realiza a dispensa de medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados pela Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde, conforme o Contrato de Gestão celebrado. 6. A presença de farmacêutico é necessária para o controle efetivo da dispensação de medicamentos antimicrobianos e controlados, conforme a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, que estabelece que o aviamento ou a dispensação de receita de controle especial é privativo de farmácia ou drogaria. A jurisprudência do TRF4 corrobora essa necessidade, mesmo em dispensários de medicamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada. Tese de julgamento: 8. Em dispensários de medicamentos localizados em pequenas unidades hospitalares (até 50 leitos), a dispensa de medicamentos antimicrobianos e controlados pela Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde exige a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 441/447), a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, inciso XIV, e 15 da Lei 5.991/1973, sustentando que dispensários de medicamentos, privativos de pequenas unidades hospitalares, não exigem farmacêutico em tempo integral; dos arts. 5º, 6º, inciso I, e 8º, parágrafo único, da Lei 13.021/2014, argumentando que o regime dessas normas não revogou o tratamento legal dos dispensários; e do Tema 483 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o acórdão equiparou dispensário a farmácia, impondo presença de farmacêutico 24 horas, em desacordo com a tese repetitiva (fls. 442/447). Sustenta ofensa ao entendimento firmado no Recurso Especial 1.110.906/SP (Tema 483/STJ) e aponta que o acórdão contrariou o julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.697.211/RS, no qual se reconheceu que a Lei 13.021/2014 não revogou o regime dos dispensários (fls. 445/446). Aponta violação do regime da Portaria SVS/MS 344/1998 na medida em que o ato infralegal não imporia farmacêutico 24 horas em dispensário, além de registrar a exclusão da lista C4 pela RDC Anvisa 103/2016, afastando a necessidade quanto a antirretrovirais (fls. 444/446). Argumenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, não demandando reexame de provas, e que há divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 442/447). Contrarrazões apresentadas às fls. 450/459 e 466. O recurso especial foi admitido (fls. 467/468). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, para afastar exigência de manutenção de farmacêutico 24 horas em dispensário de medicamentos de unidade de pronto atendimento de pequeno porte. Consta no acórdão recorrido (fls. 433/434):
A questão foi submetida a julgamento e tem tese firmada no Tema n.
Argumenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, não demandando reexame de provas, e que há divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 442/447). Contrarrazões apresentadas às fls. 450/459 e 466. O recurso especial foi admitido (fls. 467/468). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, para afastar exigência de manutenção de farmacêutico 24 horas em dispensário de medicamentos de unidade de pronto atendimento de pequeno porte. Consta no acórdão recorrido (fls. 433/434):
A questão foi submetida a julgamento e tem tese firmada no Tema n. 483 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos. Ademais, no precedente em questão restou definido que o conceito de dispensário de medicamentos, que exclui a presença de profissional farmacêutico, atinge somente pequenas unidades hospitalares e clínicas, bem como que é considerada pequena unidade hospitalar aquela que possui, no máximo, 50 (cinquenta) leitos, conforme regulamentação específica do Ministério da Saúde. Observo, ainda, que o STJ já se pronunciou no sentido de que a entrada em vigor da Lei Federal n. 13.021/2014 não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente (E Dcl no AgInt no R Esp 1.697.211/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, D Je de 13.6.2018). No caso sob análise, observo que a impetrante é Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h Continente) que possui o total de leitos em número inferior a 50 (cinquenta) unidades (1.8), enquadrando-se no conceito de pequena unidade hospitalar, nos moldes do Tema n. 483/STJ. Todavia, não obstante alegações da impetrante e o fato de não ser obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de caráter ambulatorial, tal entendimento não se aplica no tocante a medicamentos antimicrobianos e controlados, de acordo com a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde, como ocorre no caso em análise. Na hipótese dos autos, entretanto, consta no Contrato de Gestão celebrado o Município de Florianópolis e a entidade Instituto Beneficente de Habitação, Assistência Social, de Educação e Saúde (IBHASES) (1.6) referência à efetiva dispensação de medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados pela Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde, conforme segue:"
Conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e replicado no acórdão recorrido, não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos mantidos por clínicas e pequenas unidades hospitalares (Tema 483), assim considerada aquela com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde (Súmula 140/TFR), permanecendo tal entendimento inalterado após a entrada em vigor da Lei 13.021/2014, que trouxe ao ordenamento jurídico um novo conceito de farmácia, que não se aplica ao "dispensário de medicamentos", pois a definição de farmácia não abarca o "dispensário de medicamentos", cuja definição e contornos jurídicos permanecem definidos pela Lei 5.991/1973. Ocorre que o Tribunal de origem concluiu pelo afastamento da aplicação do Tema 483/STJ, porque constatou a efetiva dispensação de medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados pela Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, sendo exposto o entendimento de que seria necessária a presença de farmacêutico. Eis o pertinente trecho do voto condutor (fls. 434/435):
Todavia, não obstante alegações da impetrante e o fato de não ser obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de caráter ambulatorial, tal entendimento não se aplica no tocante a medicamentos antimicrobianos e controlados, de acordo com a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde, como ocorre no caso em análise. Na hipótese dos autos, entretanto, consta no Contrato de Gestão celebrado o Município de Florianópolis e a entidade Instituto Beneficente de Habitação, Assistência Social, de Educação e Saúde (IBHASES) (1.6) referência à efetiva dispensação de medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados pela Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde, conforme segue:
.. Com efeito, em se tratando de tal espécie de medicamentos, afigura-se necessária a presença de profissional habilitado para o efetivo controle de sua dispensação. Em suas razões, a parte recorrente alega que a Portaria 344/1998 não impõe a presença 24 horas de farmacêutico em dispensários e argumenta (fls. 445/446):
Quanto à Portaria nº 344/1998, regula receitas de controle, mas não impõe presença 24h em dispensários;
Na hipótese dos autos, entretanto, consta no Contrato de Gestão celebrado o Município de Florianópolis e a entidade Instituto Beneficente de Habitação, Assistência Social, de Educação e Saúde (IBHASES) (1.6) referência à efetiva dispensação de medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados pela Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde, conforme segue:
.. Com efeito, em se tratando de tal espécie de medicamentos, afigura-se necessária a presença de profissional habilitado para o efetivo controle de sua dispensação. Em suas razões, a parte recorrente alega que a Portaria 344/1998 não impõe a presença 24 horas de farmacêutico em dispensários e argumenta (fls. 445/446):
Quanto à Portaria nº 344/1998, regula receitas de controle, mas não impõe presença 24h em dispensários; foca em notificação e registro, compatível com farmacêutico parcial (cláusula 4.6.7 do contrato permite registros diários pelo farmacêutico presente, sem exigência contínua). A revogação da lista C4 (RDC 103/2016) reforça a desnecessidade para antirretrovirais. Inclusive, a sentença de forma muito clara expôs essa matéria, salientando no que no que tange à alegação de que os medicamentos efavirenz, lamivudina e zidovudina, previstos no esquema de terapia antirretroviral para HIV oferecido pela UPA-Continente, estariam inseridos na Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, obrigando a presença de responsável técnico farmacêutico para sua dispensação, a lista C4 da referida Portaria, que consignava tais substâncias antirretrovirais, foi excluída através da RDC nº 103, de 31 de agosto de 2016 (https://bvsms. saude. gov. br/bvs/saudelegis/anvisa/2016/rdc0103_31_08_2016. pdf ). Diante disso, resta hialina a violação à Lei Federal, porquanto a UPA Continente não tem farmácia, apenas dispensário; a lei não obriga farmacêutico 24h em dispensários de pequenas unidades, o que por si só demonstra a necessidade de provimento do presente recurso especial". O recurso especial dirige insurgência autônoma à interpretação de Portaria administrativa (ato infralegal). O Superior Tribunal de Justiça não conhece, diretamente, alegada ofensa a atos infralegais em recurso especial. O acórdão recorrido aplicou a Portaria 344/1998 como fundamento (fls. 434/436) e a pretensão recursal requer reexame de seu alcance, o que não se enquadra como violação direta à lei federal. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. ..
em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2275537 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2275537 (202601832748)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Beneficente de Habitação, de Assistência Social, de Educação e Saúde (IBHASES), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 437/438): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FA
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