Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial fundament ado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 333):
APELAÇÃO. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Improcedência da ação. Irresignação do autor. Descabimento. Alegação de cerceamen to de defesa. Não ocorrência. Existência de indícios de abuso do direito de litigar. Advocacia predatória. Constatação por oficial de justiça de que o autor desconhecia a alegação de fraude arguida na inicial. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa (fls. 366-368). Em suas razões (fls. 372-407), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, sem fundamentar a suposta deficiência na fundamentação do acórdão recorrido,
(ii) arts. 5º, XXXV, XXXVI, XL, LIV, LV e LXXVIII e 93, IX da CF, alegando violação ao devido processo legal, publicidade, contraditório e ampla defesa (fls. 372 e 382),
(iii) arts. 3º a 6º da LINDB, sem especificar as alegações, e
(iv) arts. 7º, 9º, 10º, 11º, 239, §1º, 370, 400, 429, II, e 927, III e IV, todos do CPC, e Tema n. 1.061/STJ, sustentando que "a utilização da prova viciada - Auto de Constatação realizado com o sigilo processual, fere de morte o crivo do contraditório e ampla defesa, são documentos de criação mental do Juízo de primeiro grau utilizado pelo Douto Desembargador Relator e seus Pares como válidos, cerceando o contraditório e ampla defesa" (fl. 383) e que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (fl. 377). Requer, ainda, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita (fl. 373). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 428-436). O recurso foi admitido na origem (fls. 442-444)
É o relatório. Decido. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC (fl. 253) . No concernente aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 3º a 6º da LINDB, considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que não demonstra, clara e objetivamente qual foi a omissão do acórdão recorrido ou a ofensa à legislação federal ( Súmula n. 284 /STF). Ademais, em relação à apontada violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, XL, LIV, LV e LXXVIII e 93, IX da CF, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls.336-337):
É notório o reiterado ajuizamento de ações, por vezes pelos mesmos advogados, nos mesmos termos da inicial destes autos. E, nesse passo, o mm juiz, cautelosamente e de forma acertada, tomou as providências necessárias, determinadas pelo NUPOMEDE, para constatação da autenticidade da procuração, ciência da ação e confirmação das alegações iniciais. Verificou-se, então, que a parte autora sequer tinha conhecimento do que se tratava a presente ação, ignorando a alegação de fraude em sua assinatura no contrato arguida na inicial, ressaltando-se, inclusive, que a contratação se deu pela via digital. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Dessa forma, a conclusão do mm juízo a quo ante o quanto constatado pelo Oficial de Justiça foram absolutamente arrazoadas, com o fim de coibir o indevido acionamento do Poder Judiciário, e devidamente ajustadas às recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, que elaborou o Comunicado CG 02/2017 no tocante a ações repetitivas e estereotipadas, tal como a proposta pelo apelante, visando, entre outros, à identificação de casos de litigância predatória. Desta feita, não há como se acolher o pedido de anulação da sentença pela própria fundamentação que a ela foi dada. E, ausente a fraude alegada na inicial, o contrato de empréstimo se mostra válido. .. Logo, não havendo ato ilícito, não há que se cogitar em indenização por danos morais, ou mesmo a declaração de inexistência do negócio jurídico e devolução de quaisquer valores, que somente cabe se há ausência de manifestação de vontade do aderente no ato da contratação, o que não se verifica no presente caso. Desta forma, bem andou a r. sentença ao julgar pela improcedência do pedido. Desse modo, o TJSP concluiu que "a parte autora sequer tinha conhecimento do que se tratava a presente ação, ignorando a alegação de fraude em sua assinatura no contrato arguida na inicial, ressaltando-se, inclusive, que a contratação se deu pela via digital" (fl. 336).
Logo, não havendo ato ilícito, não há que se cogitar em indenização por danos morais, ou mesmo a declaração de inexistência do negócio jurídico e devolução de quaisquer valores, que somente cabe se há ausência de manifestação de vontade do aderente no ato da contratação, o que não se verifica no presente caso. Desta forma, bem andou a r. sentença ao julgar pela improcedência do pedido. Desse modo, o TJSP concluiu que "a parte autora sequer tinha conhecimento do que se tratava a presente ação, ignorando a alegação de fraude em sua assinatura no contrato arguida na inicial, ressaltando-se, inclusive, que a contratação se deu pela via digital" (fl. 336). Contudo, não houve a impugnação do referido fundamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado pelo TJSP está de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.198/STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. Por fim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de litigância predatória bem como em relação à validade da contratação com o Banco recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2256961 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2256961 (202600381409)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundament ado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 333): APELAÇÃO. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Improcedência da ação. Irresignação do autor. Descabimento. Alegação de cerceamen to de defesa. Não ocorrência. Existência de indícios de abuso do direito de litigar. Ad
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