Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 10ª Turma, assim ementado (fl. 305):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, I E II, DA LEI N. 8.213/1991. ARTIGO 3º DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TEMA 1102 DO STF. - O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a controvérsia quanto à possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei n. 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/RG, publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1102/STF, nos termos da seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela . regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável"
- O pronunciamento da Suprema Corte corroborou o entendimento sufragado pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.554.596/SC ( ), Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, também sob a sistemática dosTema 999/STJ recursos repetitivos, quando fixou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação (julgado em 11/12/2019, D Je 17/12/2019). da Lei 9.876/1999"
- No caso vertente, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em DIB 20/09/2018, ou seja, na vigência da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019, consoante o Tema 1102/STF. - A parte autora faz jus à aplicação da regra definitiva do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 no cálculo para apuração de sua renda mensal inicial, caso seja mais favorável, reservando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, com observância do teto legal e da prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente ação. - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida. Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. A parte recorrente alega violação dos arts. 17, 320, 373 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de interesse de agir por falta de demonstração de proveito econômico, com pedido de extinção do processo sem resolução de mérito e indeferimento da petição inicial (fls. 318/320). Alega, ainda, afronta ao art. 1.040 do Código de Processo Civil quanto ao levantamento da suspensão de processos para aplicação da tese firmada em repercussão geral antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma, pugnando pela manutenção do sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema 1102 do Supremo Tribunal Federal (fls. 314/317). Aponta, por fim, violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração não enfrentaram as teses sobre (i) continuidade da suspensão e (ii) falta de interesse de agir, com prequestionamento (fls. 314/315). Apresentadas contrarrazões (fls. 336/340). Submetido a juízo de conformidade previsto no art. 1.040, II do CPC, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, julgado com a ementa seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA. RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME
1. Remessa dos autos à Turma Julgadora pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para eventual juízo de retratação quanto ao acórdão que reconheceu o direito à chamada "Revisão da Vida Toda", em face de possível incompatibilidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1102 da repercussão geral. 2.
REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA. RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME
1. Remessa dos autos à Turma Julgadora pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para eventual juízo de retratação quanto ao acórdão que reconheceu o direito à chamada "Revisão da Vida Toda", em face de possível incompatibilidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1102 da repercussão geral. 2. A ação foi ajuizada por segurada visando à revisão do benefício de aposentadoria por idade, com base na regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99. A sentença foi favorável à autora, com concessão de tutela antecipada. O acórdão proferido por esta Turma confirmou a sentença. 3. Posteriormente, o INSS requereu a revogação da tutela e a improcedência liminar do pedido, argumentando que a decisão do STF nas AD Is 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, inviabilizaria a tese da revisão da vida toda. A Vice-Presidência entendeu que a análise da tutela antecipada compete à Turma e determinou o retorno dos autos para exame da matéria. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurado juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1102 pelo STF; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para revogação da tutela antecipada concedida à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não se verifica hipótese de retratação do acórdão anterior, pois o julgamento do Tema 1102 pelo STF ainda não transitou em julgado, havendo pendência de embargos de declaração no RE 1.276.977/DF, inclusive com pedido de modulação de efeitos, além de pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia. 2. O voto divergente do Ministro André Mendonça destaca a distinção entre o controle abstrato realizado nas AD Is 2.110 e 2.111 e o controle concreto de constitucionalidade exercido no RE 1.276.977/DF, reforçando a independência entre os julgados. 3. A suspensão nacional dos processos afetados ao Tema 1102 foi mantida pelo STF na Reclamação nº 75.115/RN, sendo incabível revisão do mérito antes da conclusão definitiva do julgamento com eficácia vinculante. 4. A tutela provisória concedida permanece eficaz, nos termos do art. 296 do CPC, até decisão posterior devidamente fundamentada, o que não se verifica no presente caso, diante da ausência de alteração do quadro jurídico-processual. 5. Em precedentes desta e de outras Turmas desta Corte, tem-se entendido que o juízo de retratação exige a consolidação definitiva da tese vinculante, o que ainda não ocorreu, de modo que a revisão antecipada implicaria risco de decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Indeferido o pedido de revogação da tutela antecipada. Não exercido o juízo de retratação. Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento. Tese de julgamento: "
"1. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC somente é exigível após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de repercussão geral."
"2. A decisão proferida nas AD Is 2.110 e 2.111 não revoga automaticamente a suspensão dos processos afetados ao Tema 1102/STF."
"3. A tutela antecipada concedida em revisão de benefício previdenciário somente pode ser revogada diante de alteração do contexto jurídico-processual ou do trânsito em julgado da decisão vinculante contrária."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 1.040, II; CPC, art. 296; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 9.868/1999, art. 28.(e-STJ Fl.366)
O recurso foi admitido (fl. 381). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação previdenciária de revisão do benefício com aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991 em substituição ao art. 3º da Lei 9.876/1999, quando mais favorável (fls. 306/312). O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. No presente processo não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
306/312). O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. No presente processo não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No que tange à falta de interesse de agir por ausência de comprovação de proveito econômico, com alegada violação dos arts. 17, 320, 373 e 485, VI, do Código de Processo Civil, os dispositivos em questão não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de violação ao art. 1.040 do Código de Processo Civil, a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020). Nesse sentido cito ainda o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGUARDO. DESNECESSIDADE. 1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional. 2. Tem natureza constitucional a controvérsia inerente à interpretação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral e o respectivo julgamento, sendo certo que, relacionando-se o debate com a forma de execução do julgado do Supremo, não poderia outro tribunal, em princípio, ser competente para solucioná-lo. 3. Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, interpretando a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu ser o ICMS destacado na nota fiscal a parcela de tributo a ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 4. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, pois as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm orientação jurisprudencial pacífica pela dispensa dessa providência. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.832.976/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021)
Assim, não há falar em descumprimento da legislação federal apontada pela autarquia previdenciária para justificar o acolhimento do recurso especial, especificamente sob a alegação de descumprimento do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2263004 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2263004 (202600929964)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 10ª Turma, assim ementado (fl. 305): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, I E II, DA LEI N. 8.213/1991. AR
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