Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SANTOS FUTEBOL CLUBE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1124-1132):
AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1) Trata-se de Recurso de Apelação apresentado contra a sentença mediante a qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com rejeição dos Embargos Monitórios e desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Redegol para responsabilizar os sócios, de forma solidária, pelo débito em questão, arcando a parte vencida com as verbas sucumbenciais, arbitrados os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da condenação. 2) O apelante, Alex Veríssimo Mendes, alega cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de desvio de finalidade, pleiteando sua exclusão do polo passivo e arguindo a nulidade da sentença. II. Questão em discussão 3) A questão em discussão consiste em: (a) saber se houve cerceamento de defesa, (b) se o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da Ação, e (c) se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Redegol. III. Razões de decidir 4) A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos esses não comprovados no caso vertente. 5) A alteração societária ocorrida no dia 31 de março 2018, da qual o apelante não participou, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. 6) A ausência de impugnação aos Embargos Monitórios e a falta de evidências de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial inviabilizam o pedido de desconsideração. IV. Dispositivo e Tese 7) O Recurso de Apelação deve ser provido para julgar-se improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face do apelante Alex Veríssimo Mendes. 8) Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de abuso, o que não foi comprovado. 2. O apelante não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda."
Os embargos de declaração opostos por Alex Veríssimo Mendes foram rejeitados (fls. 1180-1184). Os embargos de declaração opostos pelo Santos Futebol Clube foram rejeitados (fls. 1169-1174). A parte recorrente alega violação dos arts. 50 do Código Civil e 1.022, II, do CPC. Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional por omissões do acórdão quanto a: retirada de Alex Veríssimo Mendes da sociedade exatamente no período do primeiro inadimplemento da Redegol; retirada imediata do quadro societário após o primeiro inadimplemento (25/04/2018); retirada do outro sócio (Maxwell Rodrigues) no mesmo período; assunção de funções de Alex e Maxwell na WXM Tecnologia Ltda.; transferência de ativos sem contraprestação e formação de grupo econômico entre Redegol, WXM e outras sociedades; confusão patrimonial (fls. 1215-1217). Aponta violação do art. 50 do Código Civil, defendendo que houve desvio de finalidade e confusão patrimonial, com transferência de ativos ou passivos sem efetiva contraprestação, formação de grupo econômico e atos de blindagem patrimonial, de modo a justificar a desconsideração da personalidade jurídica para incluir o recorrido no polo passivo (fls. 1209-1215, 1218-1221). Alega divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.495.920/DF, sustentando que, em hipóteses de grupo econômico, confusão patrimonial e transferência de ativos sem contraprestação, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, devendo prevalecer a orientação do acórdão paradigma sobre a do acórdão recorrido (fls. 1222-1225). Contrarrazões apresentadas às (fls. 1235-1242). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, com admissão do recurso especial pela alínea a e não pela alínea c (fls. 1244-1246). É, no essencial, o relatório. A irresignação não merece prosperar. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional. O colegiado enfrentou, de forma direta, o ponto central da controvérsia, delimitando o objeto do pedido constante da petição inicial e concluindo pela ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. No voto condutor da apelação, consignou que a pretensão de extensão da responsabilidade aos sócios estava fundada na ausência de "capital empresarial" e na alteração societária de 9/10/2018, reputada como mecanismo de "blindagem patrimonial" (fl. 1130).
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional. O colegiado enfrentou, de forma direta, o ponto central da controvérsia, delimitando o objeto do pedido constante da petição inicial e concluindo pela ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. No voto condutor da apelação, consignou que a pretensão de extensão da responsabilidade aos sócios estava fundada na ausência de "capital empresarial" e na alteração societária de 9/10/2018, reputada como mecanismo de "blindagem patrimonial" (fl. 1130). Em seguida, esclareceu expressamente:
"Portanto, não há na inicial qualquer insurgência quanto a alteração societária realizada no dia 31 de março de 2018, mediante a qual o apelante Alex Veríssimo Mendes se retirou como sócio da Redegol, tampouco qualquer alegação de que referido ato teve sido realizada com o intuito de desvio de finalidade ou desvio patrimonial. Vê-se, portanto, que o pedido se limita aos sócios da Redegol tão somente em relação à alteração societária ocorrida no dia 09 de outubro de 2018, indicando que foi realizada para a blindagem patrimonial, da qual não houve participação do apelante Alex Veríssimo Mendes" (fls. 1130-1131). A Corte local também assentou que:
"é imprescindível a instrução do requerimento de desconsideração com provas indicativas da prática de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não ocorrentes no caso dos autos" (fl. 1131). E acrescentou que:
"a existência de grupo não é suficiente, por si, para caracterização do abuso da personalidade jurídica, de modo que deve vir acompanhada de comprovação de elementos fáticos que corroborem a existência de confusão entre as pessoas jurídicas" (fls. 1131-1132). Houve, ainda, fundamento autônomo acerca da ausência de impugnação aos embargos monitórios, circunstância que conduziu à admissão dos fatos alegados em defesa, inclusive quanto à retirada anterior do recorrente do quadro societário, reforçando a conclusão adotada (fls. 1131-1132). Na via integrativa, os embargos de declaração opostos pelo Santos Futebol Clube foram rejeitados, com reafirmação expressa desses fundamentos. O acórdão integrativo reproduziu o trecho do julgado embargado, reiterando que inexistia insurgência na petição inicial relativamente à alteração societária ocorrida em 31/3/2018 e que o pedido permanecia adstrito ao evento societário de 9/10/2018 (fls. 1171-1172). Além disso, consignou que o embargante pretendia conferir caráter infringente aos aclaratórios, buscando a modificação do resultado do julgamento (fls. 1172-1173). Do mesmo modo, os embargos de declaração opostos por Alex Veríssimo Mendes foram rejeitados sob o fundamento da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e da impossibilidade de utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal (fls. 1181-1184). Esse encadeamento demonstra que o Tribunal decidiu a controvérsia de forma clara e completa, delimitando a causa de pedir, aplicando o art. 50 do Código Civil e concluindo pela inexistência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que pretende a recorrente é apenas manifestar inconformismo com o resultado desfavorável. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. No tocante à alegada violação do art. 50 do Código Civil, igualmente não prospera a insurgência. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, consignando:
"Em outras palavras, é imprescindível a instrução do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica com provas indicativas da prática de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, não ocorrentes no caso dos autos. A existência de grupo não é suficiente, por si, para caracterização do abuso da personalidade jurídica, de modo que deve vir acompanhada de comprovação de elementos fáticos que corroborem a existência de confusão entre as pessoas jurídicas" (fls. 1131-1132).
O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, consignando:
"Em outras palavras, é imprescindível a instrução do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica com provas indicativas da prática de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, não ocorrentes no caso dos autos. A existência de grupo não é suficiente, por si, para caracterização do abuso da personalidade jurídica, de modo que deve vir acompanhada de comprovação de elementos fáticos que corroborem a existência de confusão entre as pessoas jurídicas" (fls. 1131-1132). Afastar tal entendimento para concluir pela existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, formação de grupo econômico e transferências patrimoniais sem contraprestação, como pretende a recorrente, demandaria o reexame necessário do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Registre-se, ainda, que a solução da controvérsia não se altera à luz da tese firmada no Tema 1.210/STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu expressamente pela ausência desses requisitos, de modo que a modificação desse entendimento igualmente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. Por fim, o dissídio jurisprudencial não prospera, pois a demonstração da divergência exige similitude fática entre os paradigmas confrontados, circunstância inviabilizada diante da necessidade de revolvimento probatório. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida em 2 (dois) pontos percentuais, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2262009 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2262009 (202600655369)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SANTOS FUTEBOL CLUBE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1124-1132): AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1
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