Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 364/365):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA DECORRENTE DE ATOS POLÍTICOS (LEI 10.559/2002 E ART. 8º DO ADCT). ANISTIA QUE SE INTERPRETA DE FORMA AMPLA. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE SEGUNTO-TENENTE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRF. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de promoção a Subtenente com proventos de Segundo-Tenente da Aeronáutica, uma vez que foi contemplada com a anistiado política. 2. Em suas razões recursais, aduz que a sentença está equivocada porque considerou que, apesar de anistiada, a parte autora não lograria êxito em chegar à graduação pretendida. Em contrarrazões a parte adversa pediu que o recurso fosse desprovido. 3. Sobre a anistia de que trata a Lei 10.559/2002 e o art. 8º do ADCT, a sentença recorrida concluiu pela impossibilidade de promoções dos anistiados à suboficial com proventos de segundo-tenente, porém sem razão, pois, considerando que a anistia deve ser interpretada de forma ampla, é possível o acesso de militares anistiados às graduações ou postos mais elevados, como se na ativa estivessem. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência aplicável ao caso: .. . 4. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, reconhecer o direito de promoção a Suboficial com proventos de Segundo-Tenente. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 387/404). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 373, I, 489 e 1.022, II, do CPC, 6º, § 4º, da Lei n. 10.559/2002 e 1º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à necessidade de que os paradigmas considerados sejam militares da ativa e não anistiados; que os recorridos não se desincumbiram de comprovar que aqueles que permaneceram na ativa conseguiram chegar à posição de suboficiais; e que o pleito de promoção/reclassificação prescreveu, pois proposto posteriormente ao prazo de cinco anos do reconhecimento da condição de anistiado. Contrarrazões às e-STJ fls. 705/723. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 731/732. Passo a decidir. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art.
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a necessidade de que os paradigmas considerados sejam militares da ativa e não anistiados, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 10.559/2002. Com efeito, é de suma importância a verificação da referida tese, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a promoção de militar anistiado político exige a comprovação da situação paradigma de maior frequência entre seus pares na ativa, sendo imprescindível a análise probatória dessas balizas pelo Tribunal local (instância soberana no exame de fatos e provas). Outrossim, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 382/383):
.. No entanto, é fato que a jurisprudência da Suprema Corte não afasta a obediência ao requisito da observância do paradigma, tal como previsto em lei. Aliás, o STF, bem ao contrário disso, orienta que sejam respeitados "as leis e os regulamentos vigentes". .. Ora, já que se está a reconhecer o direito à promoção dos recorridos, o que a União Federal pretende é que se conceda tal promoção segundo os condicionantes legais, entre eles com atenção à evolução na carreira dos militares "paradigmas". E, como se sabe, para esse efeito, "considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto" (art. 6º, §4º, da Lei n. 10.559/2002). Por essa razão, as informações que subsidiaram a defesa da União dão conta de que a graduação de maior frequência dentre os que permaneceram na ativa era a de Segundo-Sargento, com direito a proventos da graduação de Primeiro-Sargento. .. Portanto, caberia ao demandante provar nos autos que aqueles que permaneceram na ativa alcançaram a patente de Suboficial. De sua parte, a União Federal vem defendendo desde o início da lide que a graduação de maior frequência dentre os que permaneceram na ativa era a de Segundo-Sargento, com direito a proventos da graduação de Primeiro-Sargento. Todavia, o Tribunal, a despeito do entendimento colacionado e da previsão legal do art. 6º, §4º, da lei 10.559/02, sequer levou em consideração a necessidade de análise das situações paradigmáticas, imprescindíveis para a análise do direito à promoção. Dessa forma, o Tribunal se omitiu quanto à aplicação do art. 6º, §4º, da Lei nº 10.559/02 e deixou de analisar a situação dos paradigmas, fundamental para a solução da controvérsia em favor da União. Sendo assim, o autor não preencheu o requisito inerente ao art. 6º, § 4º da lei 10.559/02, pois, os paradigmas elencados galgaram sua promoção por força de anistia política, ou seja, não houve demonstração de que os militares ativos chegaram ao posto de Suboficial. Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021). A propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: REsp n. 2.240.581/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, DJEN de 06/04/2026 e REsp n. 2.258.678/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/03/2026. Ante o expost o, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pela ora recorrente e sane o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2268615 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2268615 (202601190070)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 364/365): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA DECORRENTE DE ATOS POLÍTICOS (LEI 10.559/2002 E ART. 8º DO ADCT). ANISTIA QUE SE INTERPRETA DE FORMA AMPLA. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL COM PRO
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