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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3176213 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3176213 (202600491892)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NAURIA CRIVARO LOBO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 180-184, e-STJ): EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIM

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NAURIA CRIVARO LOBO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 180-184, e-STJ): EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCORREÇÃO NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. COPROPRIEDADE. EDITAL ELETRÔNICO QUE REFERE A INTEGRALIDADE DO BEM. FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AOS EMBARGANTES. DIVISIBILIDADE DO BEM. RECONHECIMENTO. PRESERVAÇÃO DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte embargada contra sentença proferida na ação de embargos de terceiro, a qual acolheu o pedido subsidiário para determinar que a penhora incida apenas sobre 37,5% do imóvel objeto da lide, e condenou a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, caput c/c art. 90, caput e §4º, do CPC. 1.1.Nesta sede, a embargada requer seja adequado o valor da causa e reformada a sentença para i) julgar extinto sem resolução de mérito o feito em razão da inépcia da inicial e da ausência de interesse processual dos apelados, ou ii) afastar os ônus sucumbenciais da apelante ou iii) para readequar a sucumbência conforme a perda sofrida por cada parte na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar as preliminares de incorreção do valor da causa, inépcia processual e ausência de interesse dos apelados, bem como verificar a correção da fixação dos ônus de sucumbência pela sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de impugnação ao valor da causa não conhecida. 3.1. Preconiza o art. 293 do CPC: O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. 3.2. No caso em apreço, verifica-se não ter a embargada se insurgido quanto ao valor da casa em preliminar de contestação. Portanto, não apresentada a impugnação no momento processual oportuno, inviável a análise do tema no âmbito recursal, ante a preclusão. 3.3. Cumpre ressaltar que a possibilidade de correção de ofício pelo juiz, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, tem como marco preclusivo a admissibilidade da petição inicial, após o que se procede ao recolhimento das custas correspondentes. Superado tal marco sem a correção judicial de ofício, opera-se a preclusão pro judicato, sendo que a correção nesta sede recursal importaria, ainda, em supressão de instância. 4. Preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir rejeitada. 4.1. O interesse processual requer do postulante a demonstração da utilidade da jurisdição, isto é, a possibilidade de se obter o resultado almejado e a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo, além do manejo da via processual adequada. 4.2. Ao tempo da propositura da ação, em 30/10/2024, restou demonstrada a utilidade da jurisdição perseguida, porquanto designado leilão eletrônico cujo edital referiu a totalidade do imóvel em que residem os embargantes, em razão de dívidas contraídas por terceiras, detentoras da cota parte de apenas 37,5% do imóvel. Na oportunidade em que apreciou a liminar, o juízo verificou, nada obstante, já terem ocorrido os leilões, sendo o resultado infrutífero, não remanescendo fundamentos para impedir a realização dos atos expropriatórios. 4.3. Verifica-se, ademais, ter sido manejada a via processual adequada, considerando o disposto no art. 674 do CPC: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 4.4. Ainda que, ao tempo da contestação, tenha a embargada reconhecido que deixou de constar do edital a referência ao fato de que estava sendo leiloado 37,5% do imóvel e não o imóvel como um todo, tendo sido a correção solicitada nos autos principais, tal fato não retira da parte embargante o interesse para propositura do feito, mesmo porque não demonstrada àquele tempo a correção efetiva do vício que presentava ameaça de constrição indevida, não havendo se falar em extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial, tampouco falta de interesse dos apelados. 5. Ônus de sucumbência. 5.1. Nos embargos de terceiro, o juiz deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade ao decidir sobre os ônus sucumbenciais. 5.2. A esse respeito, a Corte Especial do STJ editou a Súmula nº 303, a qual estabelece: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 5.3. Ainda que, ao tempo da contestação, tenha a embargada reconhecido que deixou de constar do edital a referência ao fato de que estava sendo leiloado 37,5% do imóvel e não o imóvel como um todo, tendo sido a correção solicitada nos autos principais, tal fato não retira da parte embargante o interesse para propositura do feito, mesmo porque não demonstrada àquele tempo a correção efetiva do vício que presentava ameaça de constrição indevida, não havendo se falar em extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial, tampouco falta de interesse dos apelados. 5. Ônus de sucumbência. 5.1. Nos embargos de terceiro, o juiz deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade ao decidir sobre os ônus sucumbenciais. 5.2. A esse respeito, a Corte Especial do STJ editou a Súmula nº 303, a qual estabelece: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 5.3. Na hipótese, para além do erro no edital do leilão eletrônico, o qual deixou de mencionar expressamente o quinhão penhorado, fazendo menção ao imóvel em sua integralidade, cumpre observar que no cumprimento de sentença de referência havia sido reconhecida a indivisibilidade do imóvel objeto da penhora. Tal questão tem repercussão sobre a alienação do bem como um todo, recebendo os coproprietários o equivalente a 62,5% do valor obtido com a venda, ou sobre a possibilidade de alienação apenas da fração equivalente a 37,5% do imóvel, preservando-se a propriedade dos embargantes, caso reconhecida a divisibilidade. 5.4. Quando do julgamento dos presentes embargos de terceiro, restou reconhecida a divisibilidade do imóvel pelo magistrado, ao contrário do que fora inicialmente sustentado pela parte exequente no cumprimento de sentença. Sob essa perspectiva, é possível a aplicação do princípio da causalidade para atribuir à embargada os ônus sucumbenciais decorrentes do reconhecimento de constrição indevida, os quais foram reduzidos à metade pelo juízo a quo, ante o reconhecimento do pedido em contestação, na forma do art. 90, caput e §4º, do CPC. Verifica-se ter a peticionária requerido, em 31/01/2025, no cumprimento de sentença, a determinação de alienação judicial apenas dos 37,5% do imóvel de propriedade da devedora, em consonância com o alegado em sede de embargos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 263 - 271, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 286-303, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes artigos: (i) 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I e II, 1.025, do CPC, ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada quando do julgamentos dos embargos de declaração; (ii) 86, do CPC, à tese de reconhecimento da sucumbência recíproca em razão do acolhimento apenas do pedido subsidiário; (iii) 292, § 3º, do CPC, ao argumento de possibilidade de correção, de ofício, do valor da causa em embargos de terceiro, limitado ao valor da dívida. Em juízo de admissibilidade (fls. 335-338, e-STJ), inadmitiu-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 340-364, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 374-377, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega a recorrente violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I e II, 1.025, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão no acórdão recorrido, não sanada quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: a repartição proporcional da sucumbência em razão da improcedência do pedido principal e do acolhimento apenas do pedido subsidiário, bem como a necessidade de adequação do valor da causa. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 192 - 204, e-STJ: Preconiza o art. 293 do CPC: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". No caso em apreço, verifica-se não ter a embargada se insurgido quanto ao valor da casa em preliminar de contestação. Portanto, não apresentada a impugnação no momento processual oportuno, inviável a análise do tema no âmbito recursal, ante a preclusão. (..) Aponta terem os embargantes formulado um pedido principal e outro subsidiário, sendo que matematicamente, o primeiro envolvia 100% do imóvel enquanto o subsidiário envolvia 62,5% do imóvel. Arrazoa que, se os apelados "ganharam" somente o pedido subsidiário, ganharam um pedido de 62,5% e perderam um de 100%. 293 do CPC: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". No caso em apreço, verifica-se não ter a embargada se insurgido quanto ao valor da casa em preliminar de contestação. Portanto, não apresentada a impugnação no momento processual oportuno, inviável a análise do tema no âmbito recursal, ante a preclusão. (..) Aponta terem os embargantes formulado um pedido principal e outro subsidiário, sendo que matematicamente, o primeiro envolvia 100% do imóvel enquanto o subsidiário envolvia 62,5% do imóvel. Arrazoa que, se os apelados "ganharam" somente o pedido subsidiário, ganharam um pedido de 62,5% e perderam um de 100%. Nesse cenário, argumenta resultar da dos pedidos e proporção que os apelados ganharam apenas 38,46% do total dos pedidos, razão pela qual a sucumbência deveria ter sido dividida conforme tal percentual. (..) Na hipótese, para além do erro no edital do leilão eletrônico, o qual deixou de mencionar expressamente o quinhão penhorado, fazendo menção ao imóvel em sua integralidade (ID 213303995 dos autos 0055054-59.2012.8.07.0001), cumpre observar que no cumprimento de sentença de referência havia sido reconhecida a indivisibilidade do imóvel objeto da penhora. Tal questão tem repercussão sobre a alienação do bem como um todo, recebendo os coproprietários o equivalente a 62,5% do valor obtido com a venda, ou sobre a possibilidade de alienação apenas da fração equivalente a 37,5% do imóvel, preservando-se a propriedade dos embargantes, caso reconhecida a divisibilidade. Quando do julgamento dos presentes embargos de terceiro, restou reconhecida a divisibilidade do imóvel pelo magistrado, ao contrário do que fora inicialmente sustentado pela parte exequente no cumprimento de sentença. Sob essa perspectiva, é possível a aplicação do princípio da causalidade para atribuir à embargada os ônus sucumbenciais decorrentes d o reconhecimento de constrição indevida, os quais foram reduzidos à metade pelo juízo a quo , ante o reconhecimento do pedido em contestação, na forma do art. 90, caput e §4º, do CPC. Verifica-se ter a peticionária requerido, em 31/01/2025, no ID 215616170 do cumprimento de sentença, a determinação de alienação judicial apenas dos 37,5% do imóvel de propriedade da devedora, em consonância com o alegado em sede de embargos. Foram feitas expressas menções aos pedidos principal e subsidiário, à impugnação do valor da causa, à repartição dos ônus sucumbenciais, bem como ao interesse de agir e à inexistência de perda de objeto. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A recorrente alega violação do art. 86 do CPC, sob o fundamento de que a rejeição do pedido principal, apesar do acolhimento do pedido secundário, caracteriza sucumbência recíproca Entendeu o Tribunal a quo (fls. 201 - 204, e-STJ): Em seu recurso, a embargada questiona a fixação dos ônus de sucumbência. Afirma não ter dado causa à constrição indevida, porquanto não deu azo à elaboração do edital que equivocadamente previu a alienação do imóvel, sem menção expressa ao quinhão penhorado, além de ter solicitado a sua correção antes da citação no bojo dos embargos de terceiro. Aponta terem os embargantes formulado um pedido principal e outro subsidiário, sendo que matematicamente, o primeiro envolvia 100% do imóvel enquanto o subsidiário envolvia 62,5% do imóvel. Arrazoa que, se os apelados "ganharam" somente o pedido subsidiário, ganharam um pedido de 62,5% e perderam um de 100%. Nesse cenário, argumenta resultar da soma dos pedidos e proporção que os apelados ganharam apenas 38,46% do total dos pedidos, razão pela qual a sucumbência deveria ter sido dividida conforme tal percentual. Nos embargos de terceiro, o juiz deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade ao decidir sobre os ônus sucumbenciais. A esse respeito, a Corte Especial do STJ editou a Súmula nº 303, que estabelece: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". (..) Na hipótese, para além do erro no edital do leilão eletrônico, o qual deixou de mencionar expressamente o quinhão penhorado, fazendo menção ao imóvel em sua integralidade (ID 213303995 dos autos 0055054-59.2012.8.07.0001), cumpre observar que no cumprimento de sentença de referência havia sido reconhecida a indivisibilidade do imóvel objeto da penhora. Tal questão tem repercussão sobre a alienação do bem como um todo, recebendo os coproprietários o equivalente a 62,5% do valor obtido com a venda, ou sobre a possibilidade de alienação apenas da fração equivalente a 37,5% do imóvel, preservando-se a propriedade dos embargantes, caso reconhecida a divisibilidade. Quando do julgamento dos presentes embargos de terceiro, restou reconhecida a divisibilidade do imóvel pelo magistrado, ao contrário do que fora inicialmente sustentado pela parte exequente no cumprimento de sentença. (..) Na hipótese, para além do erro no edital do leilão eletrônico, o qual deixou de mencionar expressamente o quinhão penhorado, fazendo menção ao imóvel em sua integralidade (ID 213303995 dos autos 0055054-59.2012.8.07.0001), cumpre observar que no cumprimento de sentença de referência havia sido reconhecida a indivisibilidade do imóvel objeto da penhora. Tal questão tem repercussão sobre a alienação do bem como um todo, recebendo os coproprietários o equivalente a 62,5% do valor obtido com a venda, ou sobre a possibilidade de alienação apenas da fração equivalente a 37,5% do imóvel, preservando-se a propriedade dos embargantes, caso reconhecida a divisibilidade. Quando do julgamento dos presentes embargos de terceiro, restou reconhecida a divisibilidade do imóvel pelo magistrado, ao contrário do que fora inicialmente sustentado pela parte exequente no cumprimento de sentença. Sob essa perspectiva, é possível a aplicação do princípio da causalidade para atribuir à embargada os ônus sucumbenciais decorrentes do reconhecimento de constrição indevida, os quais foram reduzidos à metade pelo juízo a quo , ante o reconhecimento do pedido em contestação, na forma do art. 90, caput e §4º, do CPC. Verifica-se ter a peticionária requerido, em 31/01/2025, no ID 215616170 do cumprimento de sentença, a determinação de alienação judicial apenas dos 37,5% do imóvel de propriedade da devedora, em consonância com o alegado em sede de embargos. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que: (i) a matéria deve ser examinada à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade; (ii) a parte exequente deu causa à constrição indevida, diante da irregularidade constante do edital de leilão e da controvérsia instaurada quanto à divisibilidade do imóvel no cumprimento de sentença; (iii) incidência, na hipótese, do entendimento consagrado na Súmula 303/STJ, segundo a qual, em embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida; e (iv) a atribuição da sucumbência decorre da aplicação do princípio da causalidade, e não da mera correspondência quantitativa entre os pedidos formulados. Entretanto, as razões recursais não infirmam tais fundamentos. A recorrente limita-se a sustentar que o acolhimento apenas do pedido subsidiário, com a improcedência do pedido principal, impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, sem impugnar especificamente o fundamento consistente na aplicação do princípio da causalidade e na conclusão de que a própria exequente deu causa à constrição indevida. Desse modo, há fundamentos autônomos não impugnados capazes, por si, de manter a conclusão do julgado, além de restar evidente que as razões recursais revelam completa dissociação em relação à realidade fática reconhecida, mostrando-se inteiramente desconectadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Assim, a dissociação entre as razões do recurso e a fundamentação utilizada na decisão impugnada atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 283 e 284/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O PREQUESTIONAMENTO FICTO. 3. FUNDAMENTO NÃO ATACADO E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR FALTA DE DOCUMENTOS HÁBEIS. REEXAME DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A DECISÃO DA CORTE ESTADUAL QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL E O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. .. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.459/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (grife-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 2. Há deficiência na fundamentação no recurso especial, pois as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.459/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (grife-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 2. Há deficiência na fundamentação no recurso especial, pois as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.030.763/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grife-se) 3. Outrossim, sustenta a recorrente violação ao art. 292, § 3º, do CPC, contudo, a insurgência não comporta acolhimento. Aduz que, em embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao montante da dívida, e não ao valor do imóvel. Alega, ainda, que o valor da causa é questão de ordem pública e pode ser revista, de ofício, a qualquer momento, razão pela qual defende sua correção. No caso, assentou a Corte local (fls. 192, e-STJ): Em seu apelo, a embargada suscita a preliminar de incorreção do valor da causa, aduzindo ser unânime a jurisprudência do STJ no sentido de que o valor da causa, em embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem levado à constrição, limitado ao valor da dívida. Preconiza o art. 293 do CPC: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". No caso em apreço, verifica-se não ter a embargada se insurgido quanto ao valor da casa em preliminar de contestação (ID 70539582). Portanto, não apresentada a impugnação no momento processual oportuno, inviável a análise do tema no âmbito recursal, ante a preclusão. Cumpre ressaltar que a possibilidade de correção de ofício pelo juiz, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, tem como marco preclusivo a admissibilidade da petição inicial, após o que seprocede ao recolhimento das custas correspondentes. Superado tal marco sem a correção judicial de ofício, opera-se a preclusão pro judicato, sendo que a correção nesta sede recursal importaria, ainda, em supressão de instância. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ocorrência de preclusão quando a impugnação ao valor da causa não é arguida pelo réu em preliminar de contestação. A estabilização do valor da causa, por ausência de impugnação tempestiva, impede sua rediscussão em fases posteriores do processo, inclusive para fins de cálculo de honorários sucumbenciais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE RÉ. PRECLUSÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ESTABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 83/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA CONSIDERADO BAIXO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO MONTANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o momento processual adequado para a impugnação ao valor da causa é a contestação, em preliminar, sob pena de preclusão, nos termos do art. 293 do CPC. A estabilização do valor da causa, por ausência de impugnação tempestiva, impede sua rediscussão em fases posteriores do processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Uma vez estabilizado o valor da causa em patamar considerado baixo pelas instâncias ordinárias, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, não contraria a legislação federal. 3. A pretensão de alterar a base de cálculo dos honorários, partindo do pressuposto de que o valor da causa é irrisório e de que o proveito econômico real seria o valor de mercado do imóvel, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório para aferir tal valor, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. A revisão do montante fixado a título de honorários por equidade também encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses de valores teratológicos, o que não se verifica no caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.965.697/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) (grife-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. A pretensão de alterar a base de cálculo dos honorários, partindo do pressuposto de que o valor da causa é irrisório e de que o proveito econômico real seria o valor de mercado do imóvel, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório para aferir tal valor, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. A revisão do montante fixado a título de honorários por equidade também encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses de valores teratológicos, o que não se verifica no caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.965.697/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) (grife-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS APÓS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) III. Razões de decidir 8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, tal como delineados pelo acórdão recorrido, não configura reexame de provas, mas atividade de qualificação jurídica dos fatos, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 9. A decisão saneadora que acolhe impugnação ao valor da causa e fixa novo valor constitui ato jurisdicional estável, que preclui se não impugnado oportunamente e vincula as partes e o juízo, não se tratando de mera sugestão ou proposta ao autor. 10. A falta de complementação das custas não invalida nem torna ineficaz a decisão saneadora que corrigiu o valor da causa, produzindo apenas a consequência processual da extinção do processo por inércia da parte autora, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. 11. Após a regularização da relação processual, com a citação do réu e apresentação de contestação, a inércia do autor em promover atos que lhe competem, como a complementação das custas, configura abandono da causa, não se aplicando a hipótese de cancelamento de distribuição ou de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), própria da falta de recolhimento das custas iniciais antes da citação. 12. O valor da causa para todos os efeitos processuais, inclusive para a fixação dos honorários sucumbenciais, é aquele declarado judicialmente como correto na decisão saneadora, não podendo a parte, por sua omissão em complementar custas, escolher valor mais benéfico para fins de sucumbência, sob pena de violação à preclusão e à segurança jurídica. 13. Sendo elevado o valor da causa (R$ 8.629.797,33), a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa de que trata o art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ. 14. A decisão monocrática impugnada encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive aos precedentes específicos que tratam da ausência de complementação de custas após impugnação ao valor da causa, não havendo divergência jurisprudencial nem má aplicação do direito federal. IV. Dispositivo 15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.206.478/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) (grife-se) Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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