Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADAO JOSE ORIDES SANTIAGO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 520):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, NO ENTANTO, JÁ DELIBERADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO NESTA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INFORMAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO DE QUE NUNCA CONTRATOU A SEGURADORA REQUERIDA COMO RESPONSÁVEL OU INTEGRANTE DO SEU GRUPO DE SEGURADORAS RESPONSÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA DIVERSA RESPONSÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente aponta a violação aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a decretação da ilegitimidade passiva da seguradora contraria as provas dos autos, em especial os contratos que demonstrariam financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação e à apólice única do ramo 66, evidenciando a legitimidade da recorrida para responder pela indenização securitária. Sustenta que, pela estrutura da apólice do ramo 66 e pela atuação das seguradoras líderes em regime de pulverização de riscos, há corresponsabilidade perante o consumidor, razão pela qual qualquer seguradora líder poderia ser demandada, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas da maneira mais favorável à parte consumidora. Argumenta que o acórdão contrariou provas documentais que comprovariam a vinculação dos contratos ao Sistema Financeiro da Habitação, com a consequente incidência da apólice pública do ramo 66. Destaca que, em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a identificação da seguradora responsável não é disponibilizada ao mutuário, operando-se por "pool" de seguradoras líderes, com solidariedade perante o consumidor, inexistindo divisão de cotas que afaste a legitimidade passiva da recorrida. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.021/1.032). O recurso foi admitido (fls. 1.033/1.034). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária, com pedido de indenização por vícios de construção em imóveis financiados no Sistema Financeiro da Habitação, ajuizada por José Orides Santiago e outros contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 129/144). Posteriormente, com a anulação da sentença (fls. 150/162), declinou-se da competência para processar e julgar a ação (fls. 176/177). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ negou provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da competência da Justiça Federal (fls. 335/337). Após, o juízo de retratação foi exercido:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, NO ENTANTO, JÁ DELIBERADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO NESTA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INFORMAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO DE QUE NUNCA CONTRATOU A SEGURADORA REQUERIDA COMO RESPONSÁVEL OU INTEGRANTE DO SEU GRUPO DE SEGURADORAS RESPONSÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA DIVERSA RESPONSÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Os arts. 371 do CPC e 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Por outro lado, com relação ao argumento de erro na valoração das provas e ilegitimidade passiva de parte, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ se manifestou no sentido de que a informação do agente financeiro é de que não contratou a seguradora requerida como responsável ou integrante de seu grupo de seguradoras responsáveis e, sim, seguradora diversa da requerida. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva com base em elementos probatórios (ofícios e registros do agente financeiro), fixando a moldura fática acerca da natureza da apólice e da ausência de vínculo contratual entre a recorrida e os autores. Além disso, o TJPR reconheceu, com base na prova documental e em informações do agente financeiro, a ausência de pertinência subjetiva da recorrida, fixando premissas fáticas sobre a seguradora responsável e a natureza da apólice. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A parte recorrente alega que a decretação da ilegitimidade passiva da seguradora contraria as provas dos autos, em especial os contratos que demonstrariam financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação e à apólice única do ramo 66, evidenciando a legitimidade da recorrida para responder pela indenização securitária; no entanto, o recurso especial não apresenta fundamentação técnica adequada uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.980.816/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2271832 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2271832 (202601469639)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADAO JOSE ORIDES SANTIAGO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 520): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO SUPREMO T
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.