Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MALBA TAHANA DE MORAES GOMES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 221/222):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença na Ação para Cumprimento de Obrigação de Fazer n. 0003277-75.2013.8.11.0005, na qual se buscava a entrega de diploma e documentos acadêmicos. A decisão agravada indeferiu o pedido de exclusão da multa cominatória, mas reduziu seu valor de R$ 24.718,08 para R$ 8.000,00. A agravante sustentou que a redução seria indevida diante do descumprimento da obrigação por parte da executada, que não teria comprovado a entrega dos documentos exigidos judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da decisão que reduziu o valor da multa cominatória imposta por descumprimento de obrigação de fazer, mesmo diante de alegado inadimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Processo Civil, em seus arts. 536 e 537, autoriza a modificação ou exclusão da multa cominatória a qualquer tempo, desde que seu valor se revele excessivo ou desproporcional à obrigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o valor das astreintes pode ser revisto inclusive na fase de execução, ainda que já tenha havido manifestação anterior sobre o tema, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa (EAREsp n. 650.536/RJ; AgInt no AREsp n. 1.722.847/MA). Na hipótese, a multa superou o valor econômico da obrigação (entrega de diploma e documentos), de modo que a manutenção do valor original implicaria penalidade desproporcional, esvaziando seu caráter coercitivo. A redução para R$ 8.000,00 preserva a efetividade da decisão judicial, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem transformar a penalidade em vantagem indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento:
O valor da multa cominatória pode ser reduzido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando se mostrar excessivo em relação à obrigação imposta. A redução da multa não exige demonstração do cumprimento integral da obrigação, sendo suficiente a constatação de desproporcionalidade entre o valor acumulado e a utilidade econômica da prestação. A modificação do valor da multa visa evitar o enriquecimento sem causa e preservar a função coercitiva da penalidade. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 233/241), a parte recorrente alega violação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido esvaziou a finalidade coercitiva da multa e empregou critério inadequado de proporcionalidade ao comparar o valor acumulado das astreintes à utilidade econômica da obrigação de fazer, o que contrariaria a exigência de suficiência da multa e a efetividade da tutela. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, aduzindo que o acórdão recorrido contrariou orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao critério de aferição da proporcionalidade das astreintes, segundo a qual recomenda o cotejo entre valor diário da multa e prestação devida, e não a comparação com o valor global acumulado ou a utilidade econômica da obrigação. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 254). O recurso especial não foi admitido (fls. 255/258), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 259/271). Sem contraminuta (fl. 274) . É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, voltado à entrega de diploma e documentos acadêmicos pela instituição de ensino à parte autora. Da irresignação não é possível conhecer. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim se manifestou (fls. 224/225):
A questão versada nos autos do presente recurso, cuida de verificar o acerto ou não decisão que reduziu o valor fixado a título de multa cominatória, .. de R$ 24.718,08 para R$ 8.000,00. ..
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, voltado à entrega de diploma e documentos acadêmicos pela instituição de ensino à parte autora. Da irresignação não é possível conhecer. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim se manifestou (fls. 224/225):
A questão versada nos autos do presente recurso, cuida de verificar o acerto ou não decisão que reduziu o valor fixado a título de multa cominatória, .. de R$ 24.718,08 para R$ 8.000,00. .. Segundo se infere da norma processual supramencionada, o valor da multa cominatória, que tem por objetivo constranger o devedor ao cumprimento específico da obrigação, poderá, diante do caso concreto, ser adequado e ser modificado quando houver demonstração do cumprimento da obrigação ou justa causa para o descumprimento. .. A propósito, vale registrar que o entendimento recente, firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deu interpretação mais ampla acerca da possibilidade de reexame do quantum apurado a título de multa cominatória, inclusive em situações em que a própria multa já tenha sido discutida. Nesse sentido:
.. Na hipótese, a obrigação principal dizia respeito à entrega do diploma de conclusão de curso e documentos acadêmicos correlatos, de modo que o valor atualizado da multa superou a própria utilidade econômica da prestação. Assim, conquanto tenha ocorrido descumprimento da obrigação, em tais circunstâncias, a manutenção do montante em patamar excessivo acabaria por converter a multa em fonte de enriquecimento sem causa, desvirtuando seu caráter coercitivo para se tornar meramente punitivo. Dessa feita, a redução promovida pelo juízo de origem para R$ 8.000,00 mostra-se, assim, compatível com a natureza da obrigação, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando a força do comando judicial sem transformar a penalidade em vantagem indevida. O Tribunal de origem reconheceu que "o valor atualizado da multa superou a própria utilidade econômica da prestação" e que a manutenção do montante "acabaria por converter a multa em fonte de enriquecimento sem causa", concluindo pela adequação à proporcionalidade e razoabilidade a redução para R$ 8.000,00 (fl. 225). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar honorários recursais, pois ainda não fixados pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3176360 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3176360 (202600540578)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MALBA TAHANA DE MORAES GOMES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 221/222): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. RED
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.