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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2266726 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2266726 (202601255650)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 621/623): REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALOR INSUSCETÍVEL DE ATINGIR O LIMITE PR

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 621/623): REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALOR INSUSCETÍVEL DE ATINGIR O LIMITE PREVISTO NO INCISO I, DO § 3º, ART. 496 DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. .. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO_DOENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA FINAL QUE RECONHECE O BENEFÍCO ATÉ 20/07/2017. COMPENSAÇÃO APENAS POR COMPETÊNCIAS. 4. É incabível a restituição, por segurado da Previdência Social, de valores recebidos por força de antecipação de tutela o benefício de auxílio-doença e sentença final que reconhece direito ao benefício até determinado período, face a boa-fé e o caráter da antecipação de tutela, a qual foi deferida com base nos elementos de prova até então conhecidos e tendo em conta a suspensão administrativa do benefício. 5. Caso dos autos que a parte autora teve a tutela antecipada para percebimento de auxílio-doença e ao final foi reconhecido direito ao benefício até 10/05/2018, sendo que a tutela foi percebida de boa-fé, prestação de caráter alimentar e com elementos de prova até então conhecidos. Dessa forma a compensação deve ocorrer de forma simples como determinado em sentença. .. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 672). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a negativa de prestação jurisdicional, visto que "a Turma, ao negar provimento aos embargos de declaração, não apreciou a legislação que determina a devolução dos valores recebidos quando a antecipação de tutela é revogada no processo judicial (artigos 297, parágrafo único c/c art. 520, incisos I e II, e artigo 300, § 3º, todos do CPC, e artigos 876, 884 e 885 do Código Civil e art. 3º LICC). Além disso, não enfrentou o fato de decidir de forma contrária ao entendimento pacificado no STJ sobre a questão (em sede de representativo da controvérsia)" (fl. 696), bem como aos arts. 297, parágrafo único, 300, § 3º e 520, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil (CC) e ao art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), defendendo, em resumo, que a parte recorrida deve devolver os valores por ela recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada, independentemente do recebimento ter se dado de boa-fé ou da natureza alimentar da vantagem (fls. 697/699). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 89/97). Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 692, o acórdão recorrido foi mantido nos termos da ementa ora transcrita (fl. 801): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPETIBILIDADE DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM BASE EM TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Retratação do julgamento em Apelação Cível interposta pelo INSS contra decisão que manteve a sentença quanto a impossibilidade de devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, sendo os autos remetidos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 692 do STJ (REsp 1.401.560/MT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da alteração jurisprudencial fixada no recurso especial nº 1.401.560/MT (Tema 692), é possível a cobrança de valores previdenciários recebidos por força de decisão judicial de tutela antecipada, posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso não se enquadra na moldura do tema 692 do STJ, uma vez que não se trata de revogação pura e simples da tutela antecipada, mas de situação em que a concessão do benefício foi embasada em laudo oficial que indicava incapacidade da segurada. 4. No caso concreto, a devolução de valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé, implicaria violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e da dignidade da pessoa humana, considerado, sobretudo, a hipossuficiência do(a) segurado(a). 5. A antecipação de tutela foi deferida com base em prova pericial oficial produzida judicialmente, que evidenciava a incapacidade laboral da autora de forma clara e precisa. 6. O caso não se enquadra na moldura do tema 692 do STJ, uma vez que não se trata de revogação pura e simples da tutela antecipada, mas de situação em que a concessão do benefício foi embasada em laudo oficial que indicava incapacidade da segurada. 4. No caso concreto, a devolução de valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé, implicaria violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e da dignidade da pessoa humana, considerado, sobretudo, a hipossuficiência do(a) segurado(a). 5. A antecipação de tutela foi deferida com base em prova pericial oficial produzida judicialmente, que evidenciava a incapacidade laboral da autora de forma clara e precisa. 6. Precedentes do STF e do STJ, corroboram a impossibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos de boa-fé, dado o caráter alimentar dos benefícios e a ausência de má-fé do(a) segurado(a). 7. Da análise do caso concreto conclui-se, que inexistem motivos que justifiquem a reversão do julgamento anteriormente proferido por este grupo IV. DISPOSITIVO Decisão mantida em juízo de retratação. À fl. 804, a parte recorrente se limitou a "reiterar, em todos os seus termos, o(s) recurso(s) excepcional(is) interposto(s) anteriormente nestes autos, requerendo, assim, juízo positivo de admissibilidade e a consequente remessa à respectiva instância superior". O recurso foi admitido na origem (fls. 805/808). É o relatório. De início, verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) ausência de enfrentamento dos arts. 297, parágrafo único, 520, incisos I e II, e 300, § 3º, do Código de Processo Civil; (b) ausência de enfrentamento dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, quanto à repetição do indébito e enriquecimento sem causa; (c) ausência de enfrentamento do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e (d) contrariedade à tese firmada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, relativa à devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a restituição é indevida em razão da boa-fé da segurada e do caráter alimentar das parcelas, com determinação de compensação simples por competências, sem devolução de valores, e que não há contradição com o entendimento repetitivo, além de registrar que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos nem a citar literalmente cada dispositivo invocado, admitindo o prequestionamento implícito. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à questão de fundo, destaco que para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido e que não impugnam seus fundamentos. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que a parte recorrida deve devolver os valores por ela recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada, independentemente do recebimento ter se dado de boa-fé ou da natureza alimentar da vantagem (fls. 697/699). Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu que não há que se falar em devolução das parcelas pagas por tutela antecipada quando, ao final, se reconhece o direito ao benefício, ainda que limitado temporalmente, porque a concessão inicial apoiou-se nos elementos então disponíveis e a perícia judicial apenas delimitou a duração da incapacidade; assim, houve confirmação dos efeitos da tutela até a data fixada, sendo inviável a repetição dos valores (fls. 621/638). Em juízo de conformidade, Tribunal local ratificou tais fundamentos, consignando a repetição das verbas previdenciárias pagas sob tutela antecipada posteriormente revista é indevida, porque o caso não se enquadra na moldura do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, já que não houve revogação pura e simples da medida, mas concessão do benefício embasada em laudo pericial oficial que atestou, de forma clara e precisa, a incapacidade laboral contemporânea à decisão (fls. 801/802). Por essa razão, incidem no presente caso, por analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO PROTELATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. .. 4. Por essa razão, incidem no presente caso, por analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO PROTELATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. .. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento tão só para afastar a multa. (AgInt no AREsp n. 2.986.276/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.977.682/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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