Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS DE FARIA ALMEIDA à decisão de fls. 141/142, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante:
A decisão agravada resta equivocada, pois a decisão agravada foi disponibilizada no DJE em 28.01.2026 e publicada no DJE no dio 29/01/2026, portanto, o prazo para recurso iniciou no próximo dia útil, 30/01/2026, contados 15 dias úteis, excluindo o dia 17/02/2025 - feriado nacional carnaval, o prazo fatal para interposição do recurso é 23/02/2026, portanto tempestivo:
.. A alegação de intempestividade não merece prosperar. O prazo recursal foi corretamente observado, sendo desnecessária a comprovação documental do feriado em questão, por se tratar de feriado nacional. A exigência prevista no art. 1.003, §6º, do CPC restringe-se aos feriados locais, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça conforme determina o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil:
.. Desse modo, ao desconsiderar a incidência do feriado nacional na contagem do prazo e manter o óbice da intempestividade, o v. acórdão deixou de apreciar premissa jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, configurando omissão sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC (fls. 146/147). Aduz ainda que:|
A decisão embargada consignou, ainda, que o Recurso Especial teria sido interposto contra decisão monocrática, incidindo o óbice da Súmula 281/STF. Entretanto, há obscuridade no decisum, uma vez que o recurso interposto possui conteúdo materialmente compatível com Agravo Interno, contendo impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e inequívoca pretensão de submissão da controvérsia ao órgão colegiado competente. Desse modo, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da ausência de erro grosseiro, caberia manifestação expressa acerca da possibilidade de recebimento do recurso segundo sua natureza jurídica efetiva, especialmente diante da orientação contemporânea de mitigação do formalismo excessivo no sistema processual civil. .. Erro grosseiro ocorre quando: o recurso é manifestamente incabível; a jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de outro recurso. Contudo, Os Egrégios Tribunais vêm mitigando essa rigidez quando: há dúvida objetiva; a decisão contém carga decisória típica de julgamento colegiado; o recurso foi interposto tempestivamente. Além disso, o próprio CPC/2015 reduziu o rigor do conceito de erro grosseiro (fls. 147/148). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019). Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso. No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto, na petição apresentada às fls. 135/138 a parte não se manifestou sobre este óbice. Não procede a alegação de que é desnecessária a comprovação do feriado local por ser período absolutamente conhecido, tratando-se, portanto, de fato notório. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso, providência que não foi cumprida. A propósito, confira-se este precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
Não procede a alegação de que é desnecessária a comprovação do feriado local por ser período absolutamente conhecido, tratando-se, portanto, de fato notório. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso, providência que não foi cumprida. A propósito, confira-se este precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA DE CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar no ato da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal estadual, o que não ocorreu na hipótese. .. 5. A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional. 6 . Agravo interno não provido
(AgInt nos EDcl no AREsp 1465673/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.5.2020.)
No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.). Ademais, observe-se que houve a disponibilização da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 28.01.2026, considerando-se publicada em 29.01.2026 (fl. 118). Excluindo-se o dia 29.01.2026 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 30.01.2026, até o dia 16.02.2026. Exclui-se da contagem o dia 17.02.2026, porquanto se trata de feriado nacional, que não necessita ser comprovado. Após, a contagem é reiniciada no dia 18.02.2026, que não se trata de feriado nacional, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense neste dia, acaso existente. Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 20.02.2026, sendo que o Agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 23.02.2026, fora do prazo. Quanto ao exaurimento da instância, o STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020. No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisões monocráticas (fls. 64/66 e 92/94), sem o necessário exaurimento de instância.
281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020. No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisões monocráticas (fls. 64/66 e 92/94), sem o necessário exaurimento de instância. No mais, "Segundo entendimento do STJ, não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito ou da instrumentalidade das formas, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável, o qual se observa no caso em questão, em que não existiu o esgotamento da matéria na instância ordinária. " (AgInt nos EDcl no AREsp 2947830/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN 28.04.2026). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3201211 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3201211 (202600889570)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS DE FARIA ALMEIDA à decisão de fls. 141/142, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão agravada resta equivocada, pois a decisão agravada foi disponibilizada no DJE em 28.01.2026 e publicada no DJE no dio 29/01/2026, portanto, o prazo para recurso iniciou no próximo dia útil, 30/01/2026, contados 15 dias úteis,
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