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STJ — DECISÃO HC 1105405 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1105405 (202602327138)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n. 5014773-14.2026.8.24.0000. Consta que, em 29/06/2020, o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n. 5014773-14.2026.8.24.0000. Consta que, em 29/06/2020, o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 53-60). A apelação defensiva não foi provida pelo Tribunal de origem (fls. 18-35), operando-se o trânsito em julgado em 02/06/2021. A Defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido (fls. 342-351). A Defesa ajuizou revisão criminal, que não foi conhecida pela Corte estadual (fls. 90-97). Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a pena-base da reprimenda do paciente deve ser diminuída porque o juízo sentenciante considerou a natureza da droga apreendida a despeito do pouco volume apreendido (2,8g de cocaína e 13,7g de crack) (fl. 05). Argumenta, ainda, que há julgados do STJ que consideram irrelevantes quantidades de drogas como a do caso concreto. Requer, liminarmente e no mérito, a revisão da dosimetria da pena no sentido de não se fazer incidir na primeira fase o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 pois não foi considerada a quantidade ínfima de entorpecentes apreendida. É o relatório. Decido. Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025). De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Reproduzo a seguir excertos do acórdão impugnado que, mesmo não conhecendo do pedido revisional, considerou válida a fundamentação que lastreou a majoração da pena-base conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 91-93; grifamos): .. O pleito revisional busca, exclusivamente no que tange ao cálculo penal, a exclusão da circunstância judicial preponderante prevista no art. 42 da Lei de Drogas. De imediato, consigna-se que a pretensão manifestada nos presentes autos não atende aos pressupostos exigidos pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Veja-se: A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. .. Sob tal enfoque, anota-se que o cabimento da revisão criminal é de fundamento vinculado e está circunscrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. Ou, conforme consignado por este órgão julgador, o cabimento da revisão criminal está limitado às situações de "comprovado erro técnico, evidente inju stiça ou ainda, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos" (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5019763-58.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 24- 02-2021; grifei). Sob tal enfoque, anota-se que o cabimento da revisão criminal é de fundamento vinculado e está circunscrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. Ou, conforme consignado por este órgão julgador, o cabimento da revisão criminal está limitado às situações de "comprovado erro técnico, evidente inju stiça ou ainda, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos" (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5019763-58.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 24- 02-2021; grifei). Tal não é a hipótese vertente, porquanto da análise da inicial infere-se, com clareza, que busca o requerente a reapreciação de questão decidida de forma fundamentada pelo magistrado sentenciante, que culminou com a exasperação das penas- base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. De fato, por ocasião da sentença, promoveu o Togado singular a análise da circunstância questionada, oportunidade em que compreendeu pela sua incidência diante da natureza do entorpecente apreendido, de alto poder lesivo. Extrai-se, no que interessa, o excerto da sentença penal condenatória prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. Jeferson Osvaldo Vieira (evento 80, SENT1): .. No que tange às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e atento aos fatores preponderantes gizados no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, verifico que a culpabilidade do réu, como grau de reprovabilidade de sua conduta, é normal à espécie. O réu não possui antecedentes criminais. Sua conduta social não foi apurada. Não há elementos nestes autos para se aferir sua personalidade. Dos motivos do crime não se tem notícia. As circunstâncias do crime indicam a necessidade de majoração da pena-base, pois o acusado traficava crack, substância que é altamente destrutiva e muito facilmente induz a dependência. Vale destacar que a natureza da substância deve ser sopesada com preponderância (art. 42, da Lei n. 11.343/06), daí porque a pena para delitos que envolvem cocaína, heroína e crack deve ser mais rigorosa que aquela aplicada para outros estupefacientes menos agressivos. As consequências do crime são inerentes ao tipo. Não há falar em comportamento da vítima, por inexistir sujeito passivo imediato. Considerando as circunstâncias supra-analisadas fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. (grifo nosso) De tudo depreende-se, pois, que a pretensão revisional objetiva a reapreciação de questão já discutida e decidida, o que, sabido, é inviável em sede de revisão criminal, porquanto inviável a pretensão de reanálise dos elementos de prova/convicção quando não contrários ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; dito de outro modo, não é a revisão criminal sucedâneo recursal. .. Do Supremo Tribunal Federal, a propósito, retira-se: "A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa ao texto expresso da lei penal, ou, quanto à matéria de fato, o desprezo à evidência dos autos" (RvC 5437, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17/12/2014). Também o Superior Tribunal de Justiça preconiza que: A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro NefiCordeiro, 6ª T., D Je 25/2/2016)" (AgRg no AREsp 1390878/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, D Je 12/11/2020; grifei). Logo, conforme alhures referido, a expressão contra a evidência dos autos não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova ou, ainda, para fazer valer ponto de vista outro que não aquele utilizado para a formação da convicção do julgador. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro NefiCordeiro, 6ª T., D Je 25/2/2016)" (AgRg no AREsp 1390878/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, D Je 12/11/2020; grifei). Logo, conforme alhures referido, a expressão contra a evidência dos autos não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova ou, ainda, para fazer valer ponto de vista outro que não aquele utilizado para a formação da convicção do julgador. De todo modo, para fins de liquidação da matéria e sobretudo para afastar qualquer contrariedade da condenação à evidência dos autos, anota-se que mesmo na hipótese de conhecimento do pedido revisional, este seria indeferido, porquanto perfeitamente cabível a exasperação das penas-base unicamente pela apreensão de entorpecente de nocividade acentuada e com alto grau de dependência, como é o caso da cocaína. Como se sabe, o art. 42 da Lei de Drogas, dentre outras circunstâncias, estipula de forma autônoma 2 (dois) vetores a serem considerados com preponderância na fixação das penas-base relativas aos crimes de tóxicos, os quais retratam situações em que o legislador observou a necessidade de maior repreensão aos agentes delituosos, seja sob o prisma da nocividade do entorpecente envolvido (natureza), seja pelo número de pessoas a serem atingidas com a conduta criminosa (quantidade). Dispõe o dispositivo em comento, que: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Sob tal enfoque, é evidente que o caso concreto subsume-se a hipótese elencada na lei especial, à vista sobretudo da sabida natureza excessivamente deletéria dos entorpecentes apreendidos (cocaína e crack). Nesse sentido, inclusive, assim, já decidiram recentemente ambos os Grupos de Direito Criminal desta Corte, in verbis: .. E: .. Portanto, a rigor, mesmo se conhecido fosse a revisão criminal, não assistiria razão à defesa. Ante o exposto, voto por não conhecer do pedido revisional. Com suporte nos trechos supra, vejo que o acórdão impugnado não está alinhado ao reiterado entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, que é no sentido de que a aplicação pelo Magistrado do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 deve considerar de forma conjunta os vetores quantidade e natureza dos entorpecentes no sopesamento dessa circunstância na primeira fase da dosimetria da pena, como se pode observar: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME .. 2. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso da acusação, aumentou a pena-base para 6 anos e 600 dias-multa, considerando a diversidade e qualidade das drogas apreendidas (17,3g de cocaína, 4,6g de crack e 10g de maconha) como circunstâncias desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 5. No entanto, a quantidade de droga apreendida (17,3g de cocaína, 4,6g de crack, e 10g maconha) não é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a majoração em 1 ano de reclusão considerada desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte. 6. A sentença condenatória de primeira instância, que fixou a pena-base no mínimo legal e aplicou a minorante do tráfico, deve ser restabelecida. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. (REsp n. 2.117.794/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; grifamos). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. No entanto, a quantidade de droga apreendida (17,3g de cocaína, 4,6g de crack, e 10g maconha) não é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a majoração em 1 ano de reclusão considerada desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte. 6. A sentença condenatória de primeira instância, que fixou a pena-base no mínimo legal e aplicou a minorante do tráfico, deve ser restabelecida. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. (REsp n. 2.117.794/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; grifamos). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. No presente caso, apesar da natureza altamente deletéria de uma das drogas apreendidas (cocaína), a quantidade total (14,35g de cocaína e 9,32g de maconha) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido o afastamento de tal fundamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.545.130/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO EXPRESSIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena - a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - e não obstante a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1867011/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 862.252/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. PREPONDERÂNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NÃO DESPREZÍVEL. PENA-BASE. AUMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE CRIMINOSA. DEDICAÇÃO. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, especificamente no que diz respeito ao tráfico de drogas, a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar tanto o aumento da pena-base, a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas. .. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.855.025/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. 6,17 GRAMAS DE COCAÍNA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a natureza danosa da maioria dos estupefacientes, entende esta Corte Superior que a quantidade não relevante e a ausência de circunstâncias adicionais (inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, etc.) desautorizam a exasperação da pena-base, a vedação da minorante do tráfico no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), o agravamento do regime prisional ou a negativa à substituição das penas. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. POSSIBILIDADE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a natureza danosa da maioria dos estupefacientes, entende esta Corte Superior que a quantidade não relevante e a ausência de circunstâncias adicionais (inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, etc.) desautorizam a exasperação da pena-base, a vedação da minorante do tráfico no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), o agravamento do regime prisional ou a negativa à substituição das penas. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 554.893/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020; grifamos). Aliás, sedimentando esse entendimento, reputo relevante registrar que a Terceira Seção, em 13/08/2025, ao julgar o REsp n. 2.003.735/PR, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.262: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. Dessarte, considerando a quantidade diminuta de drogas apreendida com o paciente - cerca de 2,8 gramas de cocaína petrificada e de 10,9 gramas de crack -, é o caso de se promover ajuste na dosimetria da pena em estudo, de modo a afastar a valoração negativa do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que majorou a pena-base em 1/6 (um sexto). Com base nisso, a pena-base do paciente remanesce no mínimo legal de 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, é legítima a motivação para aumentar em 1/6 (um sexto) a reprimenda em razão da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (fl. 58; grifamos): Na segunda fase, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (certidões de antecedentes criminais, evento 3, inquérito policial), pois na data do fato o acusado apresentava condenações criminais definitivas, cujas penas não estavam extintas há mais de 5 anos. Assim, as penas intermediárias passam ao patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses e de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira etapa dosimétrica, acertou também a sentença condenatória quando consignou que estão ausentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição (fl. 59). Dessa forma, a reprimenda definitiva a ser imposta ao paciente passa a ser de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses e em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O regime prisional permanece fixado na modalidade fechada, considerando a quantidade de pena imposta ao paciente e a sua reincidência criminal, tudo em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. .. 6. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação do regime inicial fechado, uma vez que observada a regra do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tendo sido a pena estabelecida entre 4 e 8 anos, reconhecida a reincidência do paciente, e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.085.869/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026; grifamos). HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA EXASPERAÇÃO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/3 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO PARA 1/6. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÓBICE À APLICAÇÃO. REGIME FECHADO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A quantidade de drogas apreendidas (434,37g de maconha, 13,51g de cocaína e 2,22g de crack), embora variada, não se mostra excepcional a ponto de justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal, considerando que o art. 42 da Lei 11.343/2006 exige quantidade e natureza consideráveis para a exasperação. 2. Na segunda fase da dosimetria, o aumento de 1/3 pela reincidência, sem fundamentação concreta que justifique fração superior ao parâmetro de 1/6, mostra-se desproporcional e deve ser reduzido. 3. A reincidência específica em tráfico de drogas constitui óbice intransponível à aplicação da causa de diminuição prevista no art. A quantidade de drogas apreendidas (434,37g de maconha, 13,51g de cocaína e 2,22g de crack), embora variada, não se mostra excepcional a ponto de justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal, considerando que o art. 42 da Lei 11.343/2006 exige quantidade e natureza consideráveis para a exasperação. 2. Na segunda fase da dosimetria, o aumento de 1/3 pela reincidência, sem fundamentação concreta que justifique fração superior ao parâmetro de 1/6, mostra-se desproporcional e deve ser reduzido. 3. A reincidência específica em tráfico de drogas constitui óbice intransponível à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. O regime inicial fechado é adequado para reincidente específico com pena superior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base ao mínimo legal e o aumento pela reincidência de 1/3 para 1/6, estendendo-se os efeitos aos corréus. (HC n. 1.015.650/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas e desobediência, no qual se alega nulidade das provas por ilegalidade das buscas e ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento da reincidência e à exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: .. ; e (iii) determinar se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à reincidência e à valoração da quantidade e natureza da droga. III. RAZÕES DE DECIDIR .. 8. A condenação anterior por tráfico privilegiado, embora não equiparada a crime hediondo, é apta a caracterizar reincidência. 9. A reincidência afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e justifica a fixação de regime inicial mais gravoso. 10. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.067.896/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026; grifamos). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de ofício, a fim de redimensionar as penas impostas ao paciente pela prática do crime de tráfico de drogas para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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