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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3241777 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3241777 (202601321372)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 891-892): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONGELAR O SALDO DEVEDOR PARA QUE NÃO SEJA ATUALIZADO A PARTIR DE MARÇO DE 2013 E CONDENAR AS RÉS A PAGAREM AOS

DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 891-892): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONGELAR O SALDO DEVEDOR PARA QUE NÃO SEJA ATUALIZADO A PARTIR DE MARÇO DE 2013 E CONDENAR AS RÉS A PAGAREM AOS AUTORES INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELOS ALUGUÉIS PAGOS A CONTAR DE 01/03/2013 ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL E RESTITUIR OS VALORES PAGOS A MAIOR PELA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR A PARTIR DE 01/03/2013, BEM COMO A PAGAR A CADA AUTOR A QUANTIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS QUE GEROU ONEROSIDADE EXCESSIVA E AUMENTO DO SALDO DEVEDOR, QUE DEVE SER ATUALIZADO APENAS MONETARIAMENTE. RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. JUROS DE MORA QUE SE MOSTRAM INDEVIDOS, DIANTE DA MORA DA RÉ. TUTELA DEFERIDA PARA CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS NO CURSO DA DEMANDA. CLÁUSULA PENAL APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. TEMA 971. VALOR, CONTUDO, QUE DEVE SE LIMITAR A 2% DO VALOR PAGO PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS LIMITADOS ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO, QUE SE DEU POR CULPA DA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM DECORRÊNCIA DE TODO O TRANSTORNO GERADO AOS AUTORES COM A MORA DA RÉ E A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA LIMITAR A MULTA A 2% DO VALOR PAGO PELOS AUTORES, EM PARCELA ÚNICA, PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL E A DEVOLUÇÃO DO INDEVIDAMENTE ACRESCIDO AO SALDO DEVEDOR AOS JUROS, EXCLUÍDA A CORREÇÃO MONETÁRIA. Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão violou o art. 373 do Código de Processo Civil, na medida em que não seria cabível a indenização a título de danos morais, pois a multa moratória já cumpriu o dever de compensar a parte agravada. Contrarrazões às fls. 1012 - 1026. A não admissão ensejou a interposição de agravo. Contraminuta às fls. 1122 - 1134. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem fixou a indenização a título de danos morais no valor total de R$ 30.000,00, sob o fundamento de que o atraso, em que pese inferior a um ano, gerou dano moral indenizável em razão da venda do imóvel a terceiro. Segundo consta no acórdão estadual, mesmo ciente da existência de demanda judicial envolvendo o imóvel, conforme e-mail enviado pelos autores em 13.4.2015, a parte agravante optou por rescindir o contrato unilateralmente e vender a unidade a um terceiro. A alienação surpreendeu os compradores originais, que haviam adquirido o bem em 2011 e não pretendiam se desfazer dele, gerando ainda mais desgaste e frustração ao dar origem a embargos de terceiros. Nesse sentido, trechos do acórdão estadual (fls. 897-907, g.n.): As rés afirmam que a unidade não foi entregue ao autor em razão de inadimplência. Contudo, conforme muito bem observado pelo juízo de 1º grau, na data em que o imóvel deveria ter sido entregue, ou seja, 26/02/2013, todas as parcelas estavam quitadas, pelo que não se pode acolher o argumento defensivo. Resta evidente que a suposta ausência de pagamento de tais valores não foi a razão da não entrega do bem na data aprazada, estando clara a mora das requeridas. O habite-se foi expedido em 24/09/2013, o que denota o atraso a ser imputado às Requeridas. (..) Em relação aos danos morais, esta Câmara Especializada firmou entendimento no sentido de que o atraso injustificado na entrega de bem imóvel, ainda que para fins de moradia, não gera, por si só, dano moral, ao argumento de não ultrapassar a situação a esfera do mero aborrecimento, conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça. De fato, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão sobre o tema, ressaltou a importância de se observar o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. Todavia, na hipótese, penso estar o dano moral configurado. Isto porque, no curso da demanda os autores foram surpreendidos com a venda do imóvel a terceiro, o que deu origem, inclusive, a embargos de terceiros opostos pelos adquirentes (proc. nº: 0042115-35.2017.8.19.0002), em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói. (..) Em relação aos danos morais, esta Câmara Especializada firmou entendimento no sentido de que o atraso injustificado na entrega de bem imóvel, ainda que para fins de moradia, não gera, por si só, dano moral, ao argumento de não ultrapassar a situação a esfera do mero aborrecimento, conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça. De fato, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão sobre o tema, ressaltou a importância de se observar o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. Todavia, na hipótese, penso estar o dano moral configurado. Isto porque, no curso da demanda os autores foram surpreendidos com a venda do imóvel a terceiro, o que deu origem, inclusive, a embargos de terceiros opostos pelos adquirentes (proc. nº: 0042115-35.2017.8.19.0002), em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói. (..) Em que pese o imóvel tenha sido vendido a terceiro antes da intimação da tutela e da liminar deferidas nas ações principal e cautelar, fato é que a ré já tinha ciência da existência de demanda envolvendo a unidade, o que foi feito através do e-mail encaminhado pelos autores em 13/04/2015 (index. 183). Mesmo assim, a demandada optou por dar fim ao contrato de forma unilateral e vender a unidade, somente notificando os autores em 08/05/2015, mesma data em que foi intimada da tutela do feito principal. Em razão disto, os autores viram o imóvel adquirido em 2011, e do qual não pretendiam se desfazer, ser vendido a terceiro, sem o menor cuidado da parte ré. Tal conduta, decerto não denota um mero aborrecimento do dia a dia, e sim a frustração e o adiamento de relevante projeto de vida, o que, indubitavelmente, leva à angústia, à insegurança e aos transtornos que, fugindo à normalidade, interferem intensamente no equilíbrio emocional e psicológico do indivíduo. A respeito da existência de danos morais indenizáveis em casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, como regra, o mero atraso não é suficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da demonstração de violação a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, a partir das circunstâncias peculiares do caso concreto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MATERIAL PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA 996/STJ. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, Tema 996/STJ, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) (..) (AgInt no AREsp n. 2.647.948/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) (..) (AgInt no AREsp n. 2.647.948/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. 2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes, em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, existencial, ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem indicou expressamente que a indenização a título de danos morais decorreu da venda do imóvel, que a parte agravada tinha adquirido ainda em 2011, a terceiro. Essa venda, sem aviso prévio e as diligências de boa-fé necessária, ocasionou, inclusive, a apresentação de embargos de terceiro pela parte adquirente. Nesse cenário, verifica-se que a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais se justificou em razão de comprovada circunstância excepcional. Ademais, alterar as conclusões do acórdão recorrido, sobretudo no que se refere à existência de circunstância peculiar que justifica a condenação, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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