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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2273240 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2273240 (202601638960)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE TORRES DE CARVALHO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (fl. 380): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO D

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE TORRES DE CARVALHO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (fl. 380): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE PRESTAÇÃO, COLETA E TRANSPORTE DO ESGOTO, AINDA QUE AUSENTE TRATAMENTO SANITÁRIO DOS DEJETOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, resultando no Tema nº 565/STJ, tendo firmado a tese seguinte: "a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades "; 2- Assim, considera-se como legítima a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário, ainda que somente parte do serviço seja prestado, devendo-se manter a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 -Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. Decisão unânime. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 466/472). Nas razões do recurso especial (fls. 479/521), a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão não enfrentou as teses de ausência de prestação, pela concessionária, das etapas de coleta e transporte do esgoto no bairro dos autores, com reconhecimento administrativo de não operar a rede e suspensão da cobrança, bem como a tese de danos morais em caráter in re ipsa e a análise do laudo pericial indicado. Sustenta ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto às teses capazes de alterar o resultado do julgamento, e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumentos essenciais do recurso de apelação (fls. 481/501). Aponta violação dos arts. 341 e 374 do Código de Processo Civil, quanto à confissão ficta e à dispensa de prova de fatos incontroversos para os danos morais, correlacionando à tese de danos in re ipsa diante da ausência de tratamento e destinação adequados dos dejetos (fls. 496/501, 516/519). Argumenta que a aplicação do Tema 565 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prestação de ao menos uma etapa do serviço, o que não foi analisado na moldura fática do acórdão recorrido, que partiu da premissa de prestação parcial sem identificar qual etapa seria realizada, apesar da alegação de inexistência de qualquer prestação pela concessionária no período (fls. 492/507, 503/508). Contrarrazões apresentadas às fls. 524/533. O recurso especial foi admitido (fls. 534/536). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de repetição de indébito com indenização, com pedido de devolução dos valores pagos a título de tarifa de esgoto e condenação por danos morais. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou omissão do acórdão quanto a teses capazes de alterar o resultado do julgamento: (i) ausência de prestação de qualquer etapa do serviço de esgotamento sanitário (coleta, transporte, tratamento e disposição final), inclusive com reconhecimento administrativo e suspensão da cobrança (fls. 492/507, 503/508, 500/501); (ii) confissão ficta e ônus da prova (arts. 341 e 374 do CPC) quanto à não operacionalização da rede (fls. 496/501, 516/519); (iii) danos morais em caráter in re ipsa e análise do laudo pericial ID 13367077 (fls. 513/519). Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a ausência de prestação de qualquer etapa do serviço de esgotamento sanitário pela COMPESA, tese expressamente deduzida nas razões e reafirmada nos embargos declaratórios (fls. 375/378 e 466/471). Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 375/378 e dos embargos de declaração às fls. 466/471, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A correção dessa omissão pela instância ordinária é essencial ao deslinde da controvérsia porque a aplicação do Tema 565/STJ pressupõe a demonstração de prestação de ao menos uma das atividades de esgotamento sanitário (coleta, transporte, tratamento ou disposição final). 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a ausência de prestação de qualquer etapa do serviço de esgotamento sanitário pela COMPESA, tese expressamente deduzida nas razões e reafirmada nos embargos declaratórios (fls. 375/378 e 466/471). Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 375/378 e dos embargos de declaração às fls. 466/471, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A correção dessa omissão pela instância ordinária é essencial ao deslinde da controvérsia porque a aplicação do Tema 565/STJ pressupõe a demonstração de prestação de ao menos uma das atividades de esgotamento sanitário (coleta, transporte, tratamento ou disposição final). A ausência de enfrentamento específico da tese de inexistência de qualquer etapa pode conduzir a conclusão diversa quanto à legalidade da tarifa, bem como impactar a análise do pedido de danos morais, tornando imprescindível a manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a moldura fática controvertida para viabilizar o adequado julgamento. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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