Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO CÉSAR DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1000831-43.2026.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 31/12/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 171, § 2º-A, 180, § 1º, e 288, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 339/341):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO (FRAUDE ELETRÔNICA), RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃ DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva no âmbito de investigação que apura a suposta prática dos crimes de estelionato (fraude eletrônica), receptação qualificada e associação criminosa. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade, insuficiência de indícios de autoria, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão:
2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) é possível, em habeas corpus, examinar de forma aprofundada a alegada negativa de autoria e ausência de dolo; (ii) estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva; (iii) há contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional; (iv) saber se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir:
3. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado de provas para afastar indícios de autoria e materialidade, bastando, para a prisão preventiva, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP).
4. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, lastreada no modus operandi do grupo investigado, com divisão de tarefas e utilização de atividade empresarial para escoamento de bens oriundos de fraude eletrônica, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
5. A gravidade concreta dos delitos, a suposta integração em associação criminosa (art. 288 do CP) e a atuação estruturada justificam a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do STJ, que admite a prisão preventiva quando evidenciada periculosidade extraída de elementos concretos do caso.
6. Não há ausência de contemporaneidade quando persistem os motivos ensejadores da prisão, sobretudo em investigação complexa e em crimes de natureza permanente ou habitual, sendo relevante a atualidade do risco à ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo e tese:
8. Ordem denegada."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, alega que o juízo a quo invocou o Relatório Técnico n. 01/2025, de forma genérica, "sem demonstrar de que maneira os dados do relatório implicam, especificamente, a necessidade de prisão cautelar do paciente - em distinção dos demais investigados" (fl. 363).
Acrescenta que o citado relatório apontou contradição em depoimentos do paciente, de forma deturpada, e que, afastado o equívoco na sua interpretação, não subsistiriam elementos suficiente à decretação da custódia preventiva.
Assevera ausência de fundamentação individualizada quanto ao recorrente, com distinção em relação aos corréus foragidos, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP, ressaltando condições pessoais favoráveis.
Argui inadequação da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, à luz da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão processual.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar às fls. 381/383 e prestadas as informações necessárias às fls. 389/398 e 403/435, o Ministério Público Federal, às fls. 438/439, opinou pela prejudicialidade do presente recurso.
É o relatório.
Decido.
De fato, o recurso está prejudicado.
Das informações prestadas às fls. 403/435, constata-se que, em 8/4/2026, nos autos da Ação Penal n. 1014077-37.2025.8.11.0002, foi concedida a liberdade ao recorrente, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Assim, a notícia da superveniente expedição de alvará de soltura implica na perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 234284 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 234284 (202600990040)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO CÉSAR DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1000831-43.2026.8.11.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 31/12/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 171, § 2º-A, 180, § 1º, e 288, todos do
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