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STJ — DECISÃO AREsp 3253088 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3253088 (202601712392)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO ALFREDO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 330/331): EMENTA Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. Recurso defen

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO ALFREDO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 330/331): EMENTA Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. Recurso defensivo postulando, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da apreensão das drogas, por suposta violação de domicílio. No mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal. Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o regime inicial de cumprimento aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Legalidade do ingresso em domicílio, porquanto franqueado pelo réu, com autorização por escrito. Alegação de coação moral pelos policiais não comprovada. Legalidade do ingresso em domicílio em crimes permanentes, independentemente de mandado. Precedentes - Preliminar afastada. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Idoneidade dos testemunhos dos policiais em consonância com as demais provas colhidas. Desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Impossibilidade. Circunstâncias da prisão a indicar a traficância. Condenação incensurável e mantida. Penas adequadamente aplicadas. Fração de 1/6 de exasperação na base que não comporta exclusão. Droga de alto poder vulnerante, em cidade de pequeno porte, o que acentua a reprovabilidade, cabendo ao Estado uma resposta mais severa, de modo que a base fixada neste caso atende a proporcionalidade almejada pena norma. Reconhecimento da confissão espontânea em fase intermediária recomendável, porém, sem repercussão na pena, a teor da súmula 231, do STJ. Inaplicabilidade do previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, vez que as provas amealhadas aos autos indicam profissionalismo, não se tratando de traficante eventual, em que pese sua primariedade. Regime fechado impositivo em razão gravidade do delito, circunstâncias judiciais desfavoráveis e quantum da pena imposta. Inviabilidade da concessão de benefícios legais. Custódia necessária para acautelamento da ordem pública. Detração a ser oportunamente apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais, observados os requisitos legais. Afastada a preliminar, no mérito, parcial provimento ao apelo, apenas para reconhecer da confissão espontânea em fase intermediária, sem repercussão. Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 372/379), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 380/386). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 366/371), alega a parte recorrente violação do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, do artigo 33, § 2º, do Código Penal, e do artigo 157, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, (i) a nulidade decorrente de busca domiciliar realizada sem consentimento válido de morador, sendo ilícitas as provas derivadas (e-STJ fl. 371); (ii) o reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria, e sua aplicação na fração de 2/3 (dois terços), sob o argumento de que o aduzido "profissionalismo em rede social" era mera "brincadeira", não constituindo fundamento idôneo para o afastamento d a benesse (e-STJ fls. 368/369); (iii) o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (e-STJ fls. 370/371); e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fl. 371). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 396/401), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 402/407), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 409/414). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 442/448). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo. Passo, então, à análise do recurso especial. Primeiramente, é sabido que a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, na medida em que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 611.293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 19/3/2021; AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgRg no AREsp n. 1515092/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.534.503/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 29/6/2020; AgRg no REsp n. 1.665.140/SC, Rel. Primeiramente, é sabido que a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, na medida em que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 611.293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 19/3/2021; AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgRg no AREsp n. 1515092/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.534.503/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 29/6/2020; AgRg no REsp n. 1.665.140/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017. Em segundo lugar, no que concerne à alegada nulidade da busca domiciliar, extrai-se das razões do recurso especial que a parte recorrente não desenvolveu argumentação a fim de evidenciar em que consiste a ofensa ao referido dispositivo de lei federal tido por violado, tampouco indicou de que forma a matéria foi enfrentada pela Corte local, o que configura, no ponto, deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CERTIDÃO CRIMINAL QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL AINDA EM CURSO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização por danos morais em virtude de o Tribunal de Justiça do Estado ter emitido, atendendo à solicitação do autor, certidão criminal estadual que indicava a existência de ação penal ainda em curso em nome do requerente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.899.386/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021; AgInt no REsp n. 1.888.761/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe 29/6/2022). - grifei PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO PSICOLÓGICO PRODUZIDO EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL PARA AFASTAR A BASILAR DO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVANTE DO ABUSO DE CONFIANÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO. INDICAÇÃO INCOMPLETA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. PEDIDO GENÉRICO DE DECOTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVANTE DO ABUSO DE CONFIANÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO. INDICAÇÃO INCOMPLETA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. PEDIDO GENÉRICO DE DECOTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 8. Quanto ao pleito de decote da agravante do abuso de confiança, as razões apresentadas no recurso especial (e-STJ fls. 330/341), além de não indicarem corretamente o dispositivo de lei federal supostamente violado (não especificam precisamente o inciso a que se refere a alínea "f" do artigo 61 do CP), não indicam em que consiste a alegada violação, limitando-se a requerer, de forma genérica, o afastamento da agravante, o que configura deficiência na fundamentação do recurso, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF também quanto a esse ponto. .. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 29/4/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO JUIZ NATURAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM PROVAS OBTIDAS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS FUNDAMENTADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO PROCESSANTE. SÚMULA N.º 7/STJ. PEDIDO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N.º 284/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 4. No tocante a tese de ausência de prova para a condenação, a ausência da indicação clara, precisa e direta dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da forma como ocorreu a correspondente violação, tal como ocorre na espécie, consubstancia óbice à análise do apelo nobre por deficiência na fundamentação, incidindo na hipótese o disposto no enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, Para rever a conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.404.678/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019). Em terceiro lugar, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o atribuído ao traficante habitual. Para fazer jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido (i) informações prévias, obtidas a partir da abordagem de usuários de drogas, de que o réu estaria realizando o tráfico de entorpecentes em José Bonifácio, Catanduva e São José do Rio Preto/SP (e-STJ fl. 338); (ii) réu flagrado com drogas e R$ 100,00, em espécie (e-STJ fl. 338); (iii) réu admitiu que compartilhava com colegas um "cardápio" de drogas, com tabela de preços (e-STJ fls. 338/339), e confessou que comercializava drogas para sustentar o próprio vício (e-STJ fl. 346); (iv) perícia realizada no aparelho celular do recorrente, evidenciando "fotografias de drogas em grande quantidade", incluindo "preço da droga, conforme seu peso, além de balança de precisão", "tabela de preços de variadas drogas e um imaginativo marketing sobre a qualidade dos "produtos" oferecidos" (e-STJ fl. 345), "diversas conversas sobre tráfico, comprovantes de recebimento de valores, conversas sobre a atuação da polícia no combate ao tráfico, chegada de novas drogas com respectivos preços .. " (e-STJ fl. 346), a utilização de "rede social para divulgação e incentivo ao uso de drogas" (e-STJ fl. (iv) perícia realizada no aparelho celular do recorrente, evidenciando "fotografias de drogas em grande quantidade", incluindo "preço da droga, conforme seu peso, além de balança de precisão", "tabela de preços de variadas drogas e um imaginativo marketing sobre a qualidade dos "produtos" oferecidos" (e-STJ fl. 345), "diversas conversas sobre tráfico, comprovantes de recebimento de valores, conversas sobre a atuação da polícia no combate ao tráfico, chegada de novas drogas com respectivos preços .. " (e-STJ fl. 346), a utilização de "rede social para divulgação e incentivo ao uso de drogas" (e-STJ fl. 349) constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos totalizando aproximadamente 31,02g de maconha e 4,82g de dry (e-STJ fl. 332) , amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa (e-STJ fl. 353), o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, prevê que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. III - No caso, há fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não apenas na apreensão de significativa quantidade de drogas (1,919kg de cocaína e 896g de maconha), mas nas circunstâncias concretas do flagrante, uma vez que apreendido petrecho utilizado na comercialização de entorpecentes (balança de precisão), bem como valores em espécie (R$1.919,00 e US$10,00), aliados às informações prestadas pelos policiais no sentido de que traficava com habitualidade em sua residência, consoante monitoramento da agência local de inteligência, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.390/PR, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. SUFICIENTEMENTE ELEVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No presente caso, as circunstâncias do delito consignadas pelas instâncias ordinárias - existência de notícia anterior indicando que o réu era fornecedor de entorpecentes a pequenos traficantes locais (e-STJ fl. 464) e apreensão de balança de precisão (e-STJ fl. 455) -, evidenciam a existência de elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando 713g de cocaína (e-STJ fls. 452 e 461/462) -, amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. .. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.139.698/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022). 452 e 461/462) -, amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. .. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.139.698/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022). Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Prosseguindo, quanto ao regime prisional, como é de conhecimento, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgRg no HC n. 856.898/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe 5/12/2023; AgRg no HC n. 858.934/MS, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 27/11/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.314.953/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 30/10/2023; AgRg no HC n. 741.830/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 10/6/2022; AgRg no HC n. 686.522/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021; AgRg no HC n. 691.641/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021. Nesse contexto, os enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal indicam, respectivamente: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Na hipótese dos autos, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos (e-STJ fl. 331), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial negativa (e-STJ fl. 349), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.163.912/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 19/2/2018; HC n. 418.162/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 20/2/2018; AgRg no REsp n. 1.581.920/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017. Por derradeiro, não acolhida a pretensão de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, fica prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do art. 44, inciso I, primeira parte, do CP. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. EMENTA

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