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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3259879 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3259879 (202601686983)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CLAUDINEI FELIPE DA SILVA em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPERVIA. ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. MAJORAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra

DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CLAUDINEI FELIPE DA SILVA em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPERVIA. ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. MAJORAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença proferida nos autos de ação de responsabilidade civil proposta por passageiro em face de concessionária de transporte ferroviário, visando à reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente com composição ferroviária. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com improcedência dos demais pedidos. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em (i) saber se há responsabilidade civil da concessionária por acidente causado por terceiro durante o transporte de passageiro; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (iii) saber se houve erro na aplicação do termo inicial dos juros e da correção monetária; e (iv) saber se é cabível a majoração da verba honorária sucumbencial. III. Razões de decidir 4. Comprovada a condição de passageiro do autor, a responsabilidade objetiva da concessionária impõe o dever de indenizar, sendo inaplicável a excludente por culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno. 5. O dano moral decorre do próprio evento traumático, sendo suficiente para configurar abalo psíquico e insegurança, ainda que sem comprovação de lesões físicas graves. 6. Considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização, o valor de R$ 4.000,00 deve ser majorado para o montante de R$ 6.000,00, uma vez que a perícia constatou que o autor necessitou de imobilização do membro superior direito por meio de tala gessada (laudo de index. 366). 7. A sentença aplicou corretamente a legislação quanto à incidência de juros legais e correção monetária, inexistindo bis in idem. 8. A atuação diligente do patrono da parte autora justifica a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, incluídos os honorários recursais. IV. Dispositivo 9. Desprovimento do recurso da parte ré. Provimento do recurso da autora _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, par. único, 406 e 730; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 187; TJRJ, Apelação Cível 0016427-85.2012.8.19.0054, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 12.11.2024. (fls. 497-498) Os embargos de declaração foram desprovidos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta afronta ao art. 944 do Código Civil, sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do montante indenizatório, porquanto irrisório. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 590-604. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Quanto ao montante indenizatório por dano moral, cabe analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal local em favor da parte autora, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Nesse aspecto, tenho que melhor sorte não socorre ao autor. No caso, o Tribunal local, entendendo pela não adequação do montante fixado na sentença, majorou o valor da condenação extrapatrimonial, com base na seguinte fundamentação (fl. 505): Para efeito da quantificação da indenização devem ser observados dois critérios, o primeiro, traduzido na tentativa de substituição da dor e do sofrimento por uma compensação financeira; o segundo, em uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso trazer uma maior responsabilidade. Devem ser observados, por outro lado, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e da vedação ao enriquecimento sem causa, e as peculiaridades do caso concreto. Desse modo, considerando-se os parâmetros supramencionados, entendo que merece reparo a sentença para que o quantum arbitrado a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), seja majorado para o montante de R$6.000,00 (seis mil reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta inclusive o caráter educativo e as peculiaridades do caso concreto, onde a perícia constatou que o autor necessitou de imobilização do membro superior direito por meio de tala gessada (laudo de index. 366). Devem ser observados, por outro lado, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e da vedação ao enriquecimento sem causa, e as peculiaridades do caso concreto. Desse modo, considerando-se os parâmetros supramencionados, entendo que merece reparo a sentença para que o quantum arbitrado a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), seja majorado para o montante de R$6.000,00 (seis mil reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta inclusive o caráter educativo e as peculiaridades do caso concreto, onde a perícia constatou que o autor necessitou de imobilização do membro superior direito por meio de tala gessada (laudo de index. 366). Cediço no STJ que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, o que, a meu ver, não é o caso dos autos. Foi com base nas provas e particularidades constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela razoabilidade do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos suportados em decorrência de lesões corporais sofridas, em virtude do acidente em comento. Dessa forma, a acolhida da pretensão do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.326.176/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.329.077/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Destarte, na espécie, observo que o montante indenizatório supramencionado fixado pelo Tribunal local encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando, pois, a excepcional intervenção deste Tribunal para revê-lo. Nesse aspecto, portanto, não merece reforma o acórdão recorrido. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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